nº 2500
« Voltar | Imprimir |  4 a 10 de dezembro de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - Cominação de multa diária astreinte, se desrespeitada a obrigação de não fazer imposta em sede cautelar. Inobservância da ordem judicial e conseqüente descumprimento do preceito. Atipicidade penal da conduta. Habeas Corpus deferido. Não se reveste de tipicidade penal. Descaracterizando-se, desse modo, o delito de desobediência (CP, art. 330) - a conduta do agente, que, embora não atendendo a ordem judicial que lhe foi dirigida, expõe-se, por efeito de tal insubmissão, ao pagamento de multa diária astreinte fixada pelo magistrado com a finalidade específica de compelir, legitimamente, o devedor a cumprir o preceito. Doutrina e jurisprudência (STF - 2ª T.; HC nº 86.254-3-RS; Rel. Min. Celso de Mello; j. 25/10/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em deferir o pedido de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 25 de outubro de 2005.

Celso de Mello
Relator

  RELATÓRIO

O Sr. Ministro Celso de Mello - (Relator): O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. Delza Curvello Rocha, assim sumariou e apreciou a presente impetração (fls. 148/153):

“Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. M. C., residente e domiciliado em Cruz Alta/RS, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal decorrente de decisão da Primeira Turma Recursal Criminal do Rio Grande do Sul, nos autos do Habeas Corpus nº 71000650952.

“2. Consta dos autos que o ora paciente, preposto da empresa R. G. E. S.A., em audiência no Juízo Cível, tomou ciência da determinação que proibia o corte do fornecimento de energia elétrica da residência de determinado usuário, em litígio com a referida empresa, até que fosse julgada a ação respectiva naquele Juízo. Entretanto, a empresa não procedeu conforme o determinado, o que implicou na suspensão da energia.

“3 - Em razão disso, o paciente foi denunciado pelo seguinte fato delituoso:

‘...

‘Fato delituoso:

‘No dia 6/1/2004, na Rua ... nesta Cidade, o denunciado A. M. C. desobedeceu a ordem legal de funcionário público.

‘Na oportunidade, o denunciado A. M. C. autorizou a suspensão no fornecimento de energia elétrica, da casa de C. E. A. G., fato este vedado por uma decisão judicial, da qual o denunciado tinha conhecimento.

‘Agindo assim, o denunciado A. M. C. incorreu nas sanções penais cominadas no art. 330 do Código Penal. E, para que contra ele se proceda, oferece o Ministério Público a presente denúncia, requerendo que, recebida e autuada, seja o denunciado citado para o interrogatório e defesa que tiver, ouvidas as testemunhas adiante arroladas, preenchidas as demais formalidades legais, até final julgamento e condenação.

‘...’ (fls. 78/79)

“4 - Aduz o impetrante, que, impetrado o remédio heróico perante a Primeira Turma Recursal do Rio Grande do Sul, objetivando, liminarmente, a suspensão da realização de audiência, e, no mérito, o trancamento da ação penal, foi a ordem denegada, nos seguintes termos:

‘...

‘No mérito, não vislumbro os requisitos autorizadores para o trancamento definitivo da ação penal. A manifesta atipicidade alegada pelos impetrantes não restou suficientemente demonstrada. Ademais, em sede de Habeas Corpus, inadmissível o exame das provas referidas na preambular, o qual compete ao juízo singular, resguardados o contraditório e a ampla defesa.

‘Saliento que, para o oferecimento de denúncia, não é necessária a certeza da prática do ilícito, porquanto esta será obtida no decorrer da fase instrutória. Se a peça descreve fato típico e antijurídico, fundada na prova colhida na fase policial, mostra-se suficiente para deflagrar a ação penal.

‘Assim, acolho parecer do agente do Ministério Público nesta sede pela denegação em definitivo da ordem.

‘...’ (fls. 115/116)

“5 - Inconformado com o prosseguimento do feito, impetra-se a presente ordem, alegando-se que:

‘...

‘Diante da situação acima exposta, salvo melhor juízo, não se pode dar guarida ao entendimento da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, uma vez que, ao contrário do que foi decidido, não é necessário exame aprofundado de prova para que se determine a atipicidade da conduta do paciente; basta que se analisem os termos da própria ordem que se alegou descumprida.

‘No despacho judicial descumprido, consta a cominação de multa pelo descumprimento, o que, a toda evidência, acarreta a atipicidade do delito de desobediência, conforme se tem orientado a jurisprudência do país.

‘Dessa forma, conforme o argumento acima transcrito, deve-se identificar a tipicidade do fato no momento do recebimento da denúncia e, como o fato é atípico, se apresenta o remédio heróico como o instrumento capaz de estancar a coação ilegal contra o paciente.

‘Conforme se demonstrou alhures, a conduta do paciente é atípica, não havendo qualquer nota de reprovabilidade penal dirigida à sua atuação, motivo pelo qual, não há justa causa para o presente procedimento criminal e, a determinação de audiência para a proposta de transação penal configura constrangimento ilegal, que deve ser cessado pela via do remédio heróico.

‘...’ (fls. 4)

“6 - Ao final, requer o impetrante, liminarmente, seja suspensa a realização da audiência determinada para o dia 6 próximo passado, e, no mérito, o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, por falta de justa causa.

“7 - O pedido liminar foi deferido pelo r. despacho de fls. 130/131, não sendo solicitadas as informações de praxe.

“8 - Em síntese, o relato.

“9 - Razão assiste ao impetrante.

“10 - Verifica-se do processado que o ora paciente foi denunciado por infração ao art. 330 do Código Penal, conforme denúncia anexada às fls. 78/80 dos presentes autos.

“11 - A conduta descrita na exordial acusatória não se enquadra às elementares do tipo expresso pelo Parquet, sendo pacífico o entendimento no sentido da idoneidade do mandamus para postular o trancamento da ação penal, quando se tratar de hipótese em que pela simples exposição dos fatos narrados na denúncia, seja, de pronto, constatada atipicidade da conduta ou, ainda, seja constatada a inexistência de indícios que apontem, ainda que minimamente, para a autoria do delito.

“12 - Ora, in casu, a jurisprudência ainda direciona no sentido da inexistência do delito de desobediência, eis que, cominada pena de multa diária para o descumprimento da ordem judicial, o agente

que desobedece a ordem não comete o delito. Nesse particular, podem ser mencionados os arestos citados por Vossa Excelência no r. despacho concessivo da liminar, às fls. 131/132.

“13 - Ademais, como também expresso por Vossa Excelência, a orientação jurisprudencial referida encontra apoio na doutrina, consoante entendimento do jurista DAMÁSIO DE JESUS, in Direito Penal - Parte Especial, vol. 4, p. 219, 12ª ed., 2002, Saraiva, verbis:

Inexiste desobediência se a norma extrapenal, civil ou administrativa, já comina uma sanção sem ressalvar sua cumulação com a imposta no art. 330 do CP. Significa que inexiste o delito se a desobediência prevista na lei especial já conduz a uma sanção civil ou administrativa, deixando a norma extrapenal de ressalvar o concurso de sanções (a penal, pelo delito de desobediência, e a extrapenal). Ex. de sanções cumuladas: CPC, art. 362. Exs. de sanções não cumuladas: infração a regulamento de trânsito, desobediência ao Código de Menores etc. Assim, a recusa de retirar o automóvel de local proibido, que configura infração ao CNT, não constitui crime de desobediência. Isso porque a norma extrapenal prevê uma sanção administrativa e não ressalva a dupla personalidade’ (grifei)

‘...’ (fls. 131/132)

“14 - Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento e concessão da presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do pedido.” (grifei)

É o relatório.

  VOTO

O Sr. Ministro Celso de Mello - (Relator): Consta dos autos que se instaurou procedimento penal contra o ora paciente, porque este teria desrespeitado ordem judicial, que, emanada de Juizado Especial Civil da Comarca de Cruz Alta/RS, havia determinado, em sede cautelar, à empresa R. G. E. S.A., que não efetuasse o corte de energia na residência de certa pessoa, sob pena de multa diária de cem reais (fls. 85/86).

Sustenta-se, a partir da interpretação dada ao art. 330 do CP, que não estaria configurada, na espécie, a tipicidade penal da conduta que o Ministério Público atribuiu ao ora paciente (fls. 78/79), pois, segundo alegado na impetração, a existência, na decisão judicial, de cominação de multa diária, em caso de descumprimento da ordem expedida, bastaria, por si só, para provocar a descaracterização típica do delito de desobediência (fls. 04).

O exame da presente impetração, considerado o magistério jurisprudencial dos Tribunais em geral, inclusive o desta Suprema Corte (RT 368/265 - RT 502/336 - RT 543/347 - RT 613/413 - RT 715/533 - RF 189/336 - Julgados do Tacrim/SP, vol. 72/287, v. g.), põe em evidência, na espécie, a integral procedência da postulação veiculada nesta sede processual:

Penal. Crime de desobediência. Determinação judicial assegurada por multa diária de natureza civil (astreintes). Atipicidade da conduta.

Para a configuração do delito de desobediência, salvo se a lei ressalvar expressamente a possibilidade de cumulação da sanção de natureza civil ou administrativa com a de natureza penal, não basta apenas o não-cumprimento de ordem legal, sendo indispensável que, além de legal a ordem, não haja sanção determinada em lei específica no caso de descumprimento. (Precedentes).

Habeas corpus concedido, ratificando os termos da liminar anteriormente concedida.” (HC nº 22.721/SP, Rel. Min. Felix Fischer - grifei)

Habeas corpus. Crime de desobediência. Ação de nunciação de obra nova. Determinação judicial. Multa diária.

“(...) Se o juiz comina pena pecuniária para o descumprimento de preceito judicial, a parte que desafia tal ameaça não comete o crime de desobediência. Precedentes.” (HC nº 37.279/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - grifei)

Cabe enfatizar, neste ponto, que essa orientação jurisprudencial encontra pleno apoio em autorizado magistério doutrinário (DAMÁSIO DE JESUS, Direito Penal - Parte Especial, vol. 4, p. 219, 12ª ed., 2002, Saraiva):

Inexiste desobediência se a norma extrapenal, civil ou administrativa, já comina uma sanção sem ressalvar sua cumulação com a imposta no art. 330 do CP. Significa que inexiste o delito se a desobediência prevista na lei especial já conduz a uma sanção civil ou administrativa, deixando a norma extrapenal de ressalvar o concurso de sanções (a penal, pelo delito de desobediência, e a extrapenal). Ex. de sanções cumuladas: CPC, art. 362. Exs. de sanções não cumuladas: infração a regulamento de trânsito, desobediência ao Código de Menores etc. Assim, a recusa de retirar o automóvel de local proibido, que configura infração ao CNT, não constitui crime de desobediência. Isso porque a norma extrapenal prevê uma sanção administrativa e não ressalva a dupla penalidade.” (grifei)

Essa mesma percepção do tema, por sua vez, já era também perfilhada por NELSON HUNGRIA (Comentários ao Código Penal, vol. IX, p. 417, 1958, Forense), cujo magistério continha a seguinte advertência:

Se, pela desobediência de tal ou qual ordem oficial, alguma lei comina determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em exame, salvo se a dita lei ressalvar expressamente a cumulativa aplicação do art. 330 (ex.: a testemunha faltosa, segundo o art. 219 do Código de Processo Penal, está sujeita não só à prisão administrativa e pagamento das custas da diligência da intimação, como a ‘processo penal por crime de desobediência’).” (grifei)

Cumpre ter presente que esse entendimento é também registrado pelo magistério da doutrina (JULIO FABBRINI MIRABETE, Código Penal Interpretado, p. 2.444, 5ª ed., 2005, Atlas; LUIZ REGIS PRADO, Comentários ao Código Penal, p. 1.017, 2002, RT; FERNANDO CAPEZ, Curso de Direito Penal, vol. III, p. 481, 2004, Saraiva; CELSO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO JUNIOR e FÁBIO M. DE ALMEIDA DELMANTO, Código Penal Comentado, p. 657, 6ª ed., 2002, Renovar; PAULO JOSÉ DA COSTA JR., Código Penal Comentado, p. 1.073, item nº 4, 8ª ed., 2005, DPJ Editora, v. g.).

Em suma: não se reveste de tipicidade penal - descaracterizando-se, desse modo, o delito de desobediência (CP, art. 330) - a conduta do agente, que, embora não atendendo a ordem judicial que lhe foi dirigida, expõe-se, por efeito de tal insubmissão, ao pagamento de multa diária (astreinte) fixada pelo Magistrado com a finalidade específica de compelir, legitimamente, o devedor a cumprir o preceito.

Sendo assim, considerando as razões expostas e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República (fls. 148/153), defiro o pedido de Habeas Corpus, em ordem a determinar a definitiva extinção do Processo-crime nº 011/2.04.0002542-2, ora em tramitação perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Cruz Alta/RS, eis que desvestida de tipicidade penal a conduta que o Ministério Público atribuiu ao ora paciente.

É o meu voto.

 
« Voltar | Topo