nº 2500
« Voltar | Imprimir |  4 a 10 de dezembro de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

PROCESSUAL CIVIL - Recurso Especial. Honorários de advogado. Legitimidade dos advogados para, em nome próprio, apelar da sentença na parte em que fixou os honorários advocatícios. 1 - O advogado, na condição de terceiro interessado, tem legitimidade para recorrer de parte da sentença onde fixados os honorários. 2 - Recurso Especial conhecido e provido para que, afastada a ilegitimidade ativa, prossiga o Tribunal a quo no julgamento da Apelação (STJ - 4ª T.; REsp nº 724.867-MA; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 17/3/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator.

Brasília, 17 de março de 2005. (data de julgamento)

Fernando Gonçalves
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Fernando Gonçalves: Trata-se de Recurso Especial interposto por P. S. V. P. e outro, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, integrado pelo proferido em embargos de declaração, assim ementado:

“Cível. Processual civil. Embargos à execução. Honorários de advogado. Ilegitimidade ativa.

“I - Não sendo considerado parte ativa do processo nem terceiro interessado, desconhece-se recurso interposto por advogado, eis que ao embargado é que cabia figurar como apelante.

II - Recurso não conhecido.” (fls. 125)

Sustentam os recorrentes violação aos arts. 499 e 535 do Código de Processo Civil, assim como ao art. 23 da Lei nº 8.906/94, ao argumento de que, na condição de advogados, têm legitimidade ativa para interposição de recurso visando à majoração da verba honorária. Acenam com dissídio jurisprudencial para reforço de sua tese.

Não houve contra-razões.

Inadmitido na origem, foi interposto Agravo de Instrumento perante esta Corte, o qual foi, nos termos do art. 544, § 3º, segunda parte, do CPC, convertido em Recurso Especial.

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Fernando Gonçalves (Relator): A irresignação merece acolhida.

Com efeito, o acórdão recorrido, ao decidir pela ilegitimidade ativa do advogado para a interposição de recurso contra a parte da sentença que fixa os honorários, vai de encontro ao entendimento iterativo da Segunda Seção desta Corte sobre a matéria, conforme se colhe das seguintes ementas:

“Honorários de advogado. Legitimidade dos advogados  para  apelar  da  sentença   na

parte em que fixou os honorários de advogado. Precedentes da Corte.

“1 - A Segunda Seção assentou que o advogado, como terceiro interessado, tem legitimidade para recorrer da parte da sentença que fixou os honorários.

“2 - Recurso Especial conhecido e provido.” (REsp nº 586.337/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 11/10/2004).

“Honorários advocatícios. Legitimidade de parte. Arbitramento do quantum.

“Têm legitimidade para recorrer da sentença, no ponto alusivo aos honorários advocatícios, tanto a parte como o seu patrono.

“O arbitramento do quantum da honorária é estabelecido em face dos fatos e circunstâncias envolvidas na causa. Incidência da Súmula nº 7/STJ.

“Recurso Especial não conhecido.” (REsp nº 361.713/RJ, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 10/5/2004).

“Processo civil. Recursos. Honorários de advogado. Tanto o advogado quanto a parte têm legitimidade para discutir o valor da verba honorária. Recurso Especial conhecido e provido.” (REsp nº 457.753/PR, 3ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 24/3/2003).

“Processual civil - Embargos de terceiro - Fixação da verba honorária - Direito autônomo do advogado - Apelação da parte vencedora - Não-conhecimento - Deserção e falta de interesse em recorrer - Inocorrência de violação aos arts. 20 do CPC e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).

“I - Consoante o disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94, o detentor do direito de percepção aos honorários fixados judicialmente será sempre o advogado constituído pela parte. Desta assertiva extrai-se a conclusão de que o advogado, em nome próprio, não em nome do cliente, pode pleitear a revisão, via Recurso, da fixação da verba honorária arbitrada em seu prol.

“II - O interesse e a legitimidade recursal, neste caso, não se estendem à parte que logrou êxito na demanda, à míngua de sua sucumbência e também por restar desconfigurada a utilidade e a necessidade do Recurso.

“III - Recurso Especial não conhecido para manter a falta de interesse da recorrente em se insurgir contra a verba honorária, via Recurso de apelação. Prejudicado o debate acerca da deserção do apelo.” (REsp nº 244.802/MS, 3ª T., Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 16/4/2001).

Pelo exposto, conheço do Especial e lhe dou provimento para afastar a ilegitimidade dos advogados, ora recorrentes, devendo o Tribunal a quo prosseguir no julgamento da apelação.

Resta prejudicado o exame de violação ao art. 535 do CPC.

 
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