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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
Acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 17 de março de 2005. (data de julgamento)
Fernando Gonçalves
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro Fernando Gonçalves: Trata-se de Recurso Especial interposto por P. S. V. P. e outro, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, integrado pelo proferido em embargos de declaração, assim ementado:
“Cível. Processual civil. Embargos à execução. Honorários de advogado. Ilegitimidade ativa.
“I - Não sendo considerado parte ativa do processo nem terceiro interessado, desconhece-se recurso interposto por advogado, eis que ao embargado é que cabia figurar como apelante.
II - Recurso não conhecido.” (fls. 125)
Sustentam os recorrentes violação aos arts. 499 e 535 do Código de Processo Civil, assim como ao art. 23 da Lei nº 8.906/94, ao argumento de que, na condição de advogados, têm legitimidade ativa para interposição de recurso visando à majoração da verba honorária. Acenam com dissídio jurisprudencial para reforço de sua tese.
Não houve contra-razões.
Inadmitido na origem, foi interposto Agravo de Instrumento perante esta Corte, o qual foi, nos termos do art. 544, § 3º, segunda parte, do CPC, convertido em Recurso Especial.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro Fernando Gonçalves (Relator): A irresignação merece acolhida.
Com efeito, o acórdão recorrido, ao decidir pela ilegitimidade ativa do advogado para a interposição de recurso contra a parte da sentença que fixa os honorários, vai de encontro ao entendimento iterativo da Segunda Seção desta Corte sobre a matéria, conforme se colhe das seguintes ementas:
“Honorários de advogado. Legitimidade dos advogados
para apelar da sentença na
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parte em que fixou os honorários de advogado. Precedentes da Corte.
“1 - A Segunda Seção assentou que o advogado, como terceiro interessado, tem
legitimidade para recorrer da parte da sentença que fixou os honorários.
“2 - Recurso Especial conhecido e provido.” (REsp nº 586.337/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 11/10/2004).
“Honorários advocatícios. Legitimidade de parte. Arbitramento do quantum.
“Têm legitimidade para recorrer da sentença, no ponto alusivo aos honorários advocatícios, tanto a parte como o seu patrono.
“O arbitramento do quantum da honorária é estabelecido em face dos fatos e circunstâncias envolvidas na causa. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
“Recurso Especial não conhecido.” (REsp nº 361.713/RJ, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 10/5/2004).
“Processo civil. Recursos. Honorários de advogado. Tanto o advogado quanto a parte têm legitimidade para discutir o valor da verba honorária. Recurso Especial conhecido e provido.” (REsp nº 457.753/PR, 3ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 24/3/2003).
“Processual civil - Embargos de terceiro - Fixação da verba honorária - Direito autônomo do advogado - Apelação da parte vencedora - Não-conhecimento - Deserção e falta de interesse em recorrer - Inocorrência de violação aos arts. 20 do CPC e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
“I - Consoante o disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94, o detentor do direito de percepção aos honorários fixados judicialmente será sempre o advogado constituído pela parte. Desta assertiva extrai-se a conclusão de que o advogado, em nome próprio, não em nome do cliente, pode pleitear a revisão, via Recurso, da fixação da verba honorária arbitrada em seu prol.
“II - O interesse e a legitimidade recursal, neste caso, não se estendem à parte que logrou êxito na demanda, à míngua de sua sucumbência e também por restar desconfigurada a utilidade e a necessidade do Recurso.
“III - Recurso Especial não conhecido para manter a falta de interesse da recorrente em se insurgir contra a verba honorária, via Recurso de apelação. Prejudicado o debate acerca da deserção do apelo.” (REsp nº 244.802/MS, 3ª T., Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 16/4/2001).
Pelo exposto, conheço do Especial e lhe dou provimento para afastar a ilegitimidade dos advogados, ora recorrentes, devendo o Tribunal a quo prosseguir no julgamento da apelação.
Resta prejudicado o exame de violação ao art. 535 do CPC.
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