nº 2500
« Voltar | Imprimir |  4 a 10 de dezembro de 2006
 

Colaboração de Associado

RECLAMAÇÃO - Precatório. Disciplina ventilada na ADI nº 1.098/SP. Novos indexadores em substituição a índices extintos. Garantia de autoridade da decisão. Liminar deferida. Agravo Regimental interposto. Reconhecimento da idoneidade da ordem de seqüestro. Inexistência de afronta. Reclamação julgada improcedente, prejudicado o Agravo Regimental e cassada a liminar anteriormente concedida. 1 - Não constitui afronta ao decidido na ADI nº 1.089/SP a complementação de depósitos insuficientes, com a preservação dos índices utilizados, por meio da substituição dos índices extintos por novos indexadores oficiais. 2 - Inexistência de afronta ao conteúdo da decisão que se busca preservar. 3 - Reclamação julgada improcedente, prejudicado o Agravo Regimental e cassada a liminar anteriormente concedida (STF - Tribunal Pleno - Rcl nº 3.463-1-SP; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; j. 14/9/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos,

Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência da Sra. Ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, julgar improcedente a Reclamação e prejudicado o Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau.

Brasília, 14 de setembro de 2006.

Ricardo Lewandowski
Relator

  RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Trata-se de Agravo Regimental interposto por I. S.A. A. B. e outros contra decisão (fls. 150-151) que, em Reclamação proposta pelo Estado de São Paulo, deferiu pedido de liminar para suspender a ordem de Seqüestro nº 108.078.0/2-00, emanada do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedida para pagamento de precatório.

Sustentam os agravantes, em síntese, o seguinte:

1) não há que falar em precatório quitado ou em crédito do Estado de São Paulo em relação aos recorrentes, uma vez que, no “(...) Juízo de origem (Doc. 1), posteriormente nos Autos da Apelação nº 352.318.5/2 (Doc. 2), e finalmente no REsp nº 299.993.5/8 (Doc. 3), o Estado de São Paulo consistentemente admite crédito dos ora reclamados (...)” (fl. 168);

2) o Estado de São Paulo atua com intenção procrastinatória ao trazer matéria não discutida nos Embargos à Execução com o intuito de ver reaberta discussão, já devidamente concluída no Juízo a quo, em torno de matéria de fato, o que não é possível no âmbito restrito da Reclamação;

3) configura-se da competência exclusiva do STF apreciar o pedido de suspensão da ordem de seqüestro formulado na presente reclamação, devendo ser sumariamente arquivada a Medida Cautelar nº 10.320/2005 proposta perante o STJ;

4) a ordem de seqüestro questionada decorreu de preterição da ordem de precedência e, em hipóteses similares, a Corte tem decidido não haver contrariedade ao decidido na ADI nº 1.098/SP (Rcl. nº 2.308-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; Rcl. nº 2.763-MC/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; Rcl. nº 3.016-MC-AgR/SP e Rcl. nº 3.115-MC/SP, Rel. Min. Celso de Mello; e Rcl. nº 2.290/SP, Rel. Min. Cezar Peluso);

5) o cálculo do valor seqüestrado foi elaborado em consonância com o decidido na ADI nº 1.098/SP, destacando que o Estado de São Paulo não indicou os índices de atualização que teriam sido indevidamente substituídos.

Prestadas as informações que lhe foram requisitadas (fls. 430-433), a autoridade reclamada afirmou que a ordem de seqüestro impugnada decorreu da quebra da ordem cronológica do pagamento de precatórios, e que inexiste afronta ao julgamento proferido na ADI nº 1.098/SP, visto que os cálculos referentes ao crédito dos ora agravantes foram elaborados com base nos mesmos índices aplicados na Primeira Instância, valendo salientar que a substituição de índices efetivada deu-se apenas em razão de determinação legal, que prevê a utilização de indexadores oficiais quando ocorrer extinção de índices anteriormente utilizados.

Às fls. 452-453, os agravantes noticiaram o indeferimento da petição inicial da Medida Cautelar nº 10.320/2005-STJ e a extinção do processo sem julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça.

A douta Procuradoria-Geral da República, por entender inexistente qualquer conexão entre o julgamento da ADI nº 1.098/SP e a decisão ora reclamada, opinou pelo provimento do presente Agravo Regimental e, no mérito, pela improcedência do pedido (fls. 461-464).

Os agravantes, às fls. 466-478, juntaram cópia do acórdão proferido na Apelação nº 352.318-5/2, em que a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negou provimento à Apelação e reconheceu a litigância de má-fé da Fazenda do Estado de São Paulo.

É o relatório.

  VOTO

O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): O eminente Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, bem examinou a matéria, merecendo transcrição o seguinte trecho do parecer:

“(...).

“4 - Depreende-se da análise dos autos que razão assiste aos agravantes.

“5 - A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento da ADI nº 1.098-SP, e que o Estado de São Paulo entende ter sido malferida pela decisão reclamada, tem a seguinte redação:

‘(...).

‘7) procedente, em parte, com relação ao inciso VII  do  art. 337,  para  excluir  outras

interpretações que não sejam a de que a requisição a título de complementação dos depósitos insuficientes, a ser feita no prazo de noventa dias, somente deve referir-se a diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões dos cálculos dos precatórios, não podendo dizer respeito ao critério adotado para a elaboração do cálculo ou a índices de atualização diversos dos que foram atualizados em Primeira Instância, salvo na hipótese de substituição, por força de lei, do índice aplicado (...)’.

“6 - O que importa verificar, pois, é se ao deferir o pedido de seqüestro de verbas públicas para pagamento dos 6º e 7º oitavos do Precatório EP nº 2761/87, decorrente de ação de indenização por apossamento administrativo (desapropriação indireta ambiental), a decisão reclamada vulnerou ou não a autoridade daquela prolatada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 1.098-1/SP.

“7 - Neste proceder, a resposta negativa afigura-se a mais consentânea. Este colendo Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a requisição de complementação de depósitos insuficientes, desde que se trate de diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões dos cálculos dos precatórios, não podendo dizer respeito ao critério adotado para a elaboração de cálculo ou a índices de atualização diversos dos que foram atualizados em Primeira Instância, salvo na hipótese de substituição, por força de lei, do índice aplicado.

“8 - Todavia, tal decisão não se aplica ao caso em epígrafe. Na presente hipótese, não houve expedição de requisição de complementação de depósitos insuficientes. O deferimento de pedido de seqüestro reclamado encontra-se fundamentado no desrespeito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, vale dizer, na constatação de que o crédito paradigma recebeu pagamento antes que se tivesse completado pagamento das parcelas do crédito dos requerentes, oriundas da moratória instituída pelo art. 33 do ADCT. Como bem ponderou a autoridade reclamada em suas informações:

‘(...).

‘Não se desconhece que o Excelso Pretório, para declarar a norma compatível com a Carta Magna, procedeu à sua exegese, explicitando que ‘a requisição a título de complementação dos depósitos insuficientes, a ser feita no prazo de noventa dias, somente deve referir-se a diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões dos cálculos dos precatórios, não podendo dizer respeito ao critério adotado para a elaboração do cálculo ou a índice de atualização diversos dos que foram utilizados em Primeira Instância, salvo na hipótese de substituição, por força de lei, do índice aplicado’. Objetivou-se, em verdade, evitar o maltrato à coisa julgada.

‘E assim se fez na hipótese em apreço, consoante esclarecido pelo Depre. O cálculo foi elaborado com a utilização dos mesmos índices aplicados na conta levada a efeito em Primeira Instância, sendo que a substituição apenas se deu em razão de determinação legal.

‘Interessa apenas aqui - não custa enfatizar mais uma vez -, em face do decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento da citada Ação Direta de Inconstitucionalidade, identificar se houve ou não violação da coisa julgada, vale dizer, verificar se no procedimento de apuração da insuficiência de depósito foi usado índice diverso daquele tomado pelo juízo da execução - numa, se pode dizer, sobreposição de índices -, circunstância que, como se viu, inexistiu. Não há, por conseqüência, qualquer afronta entre os critérios usados na liquidação e na atualização.

‘Ressalte-se a existência de duas situações jurídicas distintas e inconfundíveis: uma – vedada pela ADIn nº 1.098-SP - de alteração dos índices utilizados no juízo da liquidação, já cobertos pela coisa julgada; outra, de substituição dos índices extintos utilizados na liquidação, por novos indexadores que tomaram seu lugar, sempre com a cautela de não fazê-los retroagir no tempo.

O caso concreto trata da segunda hipótese, de preservação dos índices utilizados na liquidação, substituindo-os apenas em caso de extinção, por novos indexadores oficiais, sem um arranhão ao decidido na ADIn nº 1.098-SP. (...)’ - fls. 430/433.

‘9 - Destarte, não se revela lídimo estabelecer qualquer conexão entre o decidido na referida ação direta e a decisão impugnada a ponto de julgar procedente o pedido formulado na presente Reclamação. Não existe, no presente caso, a necessária identidade material entre o fundo do direito impugnado e a interpretação consagrada por esta Excelsa Corte nos Autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.098-SP.

“Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo provimento do presente Agravo Regimental e, quanto ao mérito da respectiva Reclamação, pela improcedência do pedido nela formulado.

“(...).” (Fls. 462-464).

Acolho integralmente o parecer.

Isso posto, julgo, desde logo, improcedente a presente Reclamação e prejudicado o Agravo Regimental interposto, cassando, em conseqüência, a liminar deferida às fls. 150-151.

É o meu voto.

 
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