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01 - ADMINISTRATIVO Ensino superior - Revalidação de diploma - Convenção regional sobre o reconhecimento de estudos, títulos e diplomas de cursos superiores na América Latina e no Caribe.
Em se tratando de diploma expedido por instituição de ensino estrangeira, há direito adquirido ao regime jurídico-legal vigente à época do início do curso. No caso vertente o apelante transferiu-se, na pendência do curso, de instituição universitária de país não signatário para instituição universitária de país signatário da Convenção em epígrafe, ainda quando vigente a legislação revogada, motivo pelo qual esta lhe deve ser aplicada por ultrativa. (TRF - 4ª Região - 4ª T.; ACi nº 2004.71. 00.026231-RS; Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti; j. 19/4/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
02 - ADMINISTRATIVO Recurso Especial - Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV e Conselhos Regionais de Medicina Veterinária - Resolução nº 691/2001 - Instituição de aprovação em Exame Nacional de Certificação Profissional como requisito para inscrição e obtenção de registro profissional - Ilegalidade - Requisito não previsto na Lei nº 5.517/68 - Recurso Especial não provido.
1 - Em exame recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional, ajuizado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV com o objetivo de desconstituir acórdão que considerou ilegal a exigência, pelo CFMV, de realização e aprovação no Exame Nacional de Certificação Profissional como condição e requisito para que os bacharéis do Curso de Medicina Veterinária possam obter o registro profissional perante esse Conselho de
Classe. 2 - A Lei nº 5.517/68 de nenhum modo institui a realização do citado Exame de Curso como requisito para inscrição no Conselho Federal ou nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária. Esse requisito decorre, tão-somente, de comando estabelecido por Resolução emanada do referido Conselho, que nesse sentido exorbita do prescrito expressamente na referida Lei nº 5.517/68. 3 - O disposto na Resolução nº 691/CFMV estabelece dever e requisito não previstos na Lei nº 5.517/68 (realização e aprovação no Exame Nacional de Certificação Profissional). Dessa forma, negar à parte recorrida o direito de inscrição e conseqüente obtenção de registro profissional pleiteado é conduta de manifesta ilegalidade. 4 - Recurso Especial não provido, devendo o acórdão recorrido ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (STJ - 1ª T.; REsp nº 796.756-GO; Rel. Min. José Delgado; j. 6/6/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
03 - ADMINISTRATIVO E CIVIL Atendimento bancário - Dano moral - Deficiente físico portador de muletas - Porta giratória - Detector de metais - Negativa de acesso à agência.
A autora sofreu abalos morais em decorrência do constrangimento experimentado em face da atitude desrespeitosa da CEF de barrá-la na porta giratória, devendo, portanto, ser indenizada. Não se aceita em nome da dignidade humana que o portador de necessidades especiais, ao procurar serviços bancários, seja atendido em rua pública, apenas por suspeita da real condição pessoal do cliente. (TRF - 4ª Região - 4ª T.; ACi nº 2003.72.04.013937-9-SC; Rel. Juiz Federal Márcio Antônio Rocha; j. 26/4/2006; v.u.)
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04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Administrativo - Servidor público estadual inativo - Ato de aposentadoria: 29/12/1988 - Incorporação do adicional de periculosidade - 30% pago ao servidor por 21 anos - Laudo da Cimor - Retificação do ato em setembro de 2004.
Substituição do adicional de periculosidade pelo de insalubridade - 20%. Desconto nos vencimentos previstos até 30/12/2006. Ação ordinária. Indeferimento da antecipação de tutela na origem. Inobservância do princípio constitucional do devido processo legal. Caráter alimentar dos vencimentos. Concessão em grau recursal para o retorno ao status quo ante do servidor e a suspensão dos descontos. Precedentes da Suprema Corte. Agravo de Instrumento provido. (TJRS - 4ª Câm. Cível; AI nº 70011429305-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Wellington Pacheco Barros; j. 13/7/2005; v.u.)
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05 - PROCESSO CIVIL Ação de execução - Extinção do processo - Falta de interesse processual - Abandono da causa - Intimação pessoal do exeqüente - Falta - Recurso provido - Sentença cassada.
1 - Não obstante a sentença de extinção do feito tenha sido fundamentada no art. 267, inciso VI, não há dúvidas de que o caso impõe a aplicação do inciso III, que determina a extinção do feito por não promover o autor os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias. 2 - É bem verdade que o Autor deixou de cumprir, no prazo assinalado, a determinação de fl. 18, no sentido de comprovar as diligências realizadas e promover o regular prosseguimento do feito. Contudo, tal circunstância não demonstra ausência de interesse do demandante. 3 - No caso sob análise, tenho que o interesse de agir do Autor está presente na necessidade deste obter, através das vias judiciais, a satisfação do seu crédito. Assim sendo, o interesse do demandante é incontestável, não podendo este ser presumido pela inércia no prosseguimento do feito. 4 - Dessa forma, quando o douto Magistrado a quo julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, não observou a regra processual que obriga a intimação pessoal da parte para, em 48 (quarenta e oito) horas, dar andamento ao processo, sob pena de sua extinção. In casu, a falta de interesse do exeqüente não pode ser presumida. 5 - A intimação pessoal visa a proteger a parte, quando o desinteresse e a negligência forem apenas do advogado e não do sujeito processual. É também medida de economia processual, principalmente nos casos em que a credora demonstra interesse no prosseguimento do feito. 6 - Recurso provido. Sentença reformada. (TJDF - 1ª T. Cível; ACi nº 2003.01. 1.007452-5-DF; Rel. Des. Hermenegildo Gonçalves; j. 9/8/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
06 - PROCESSO CIVIL Ação ordinária de cobrança - Antecipação de tutela.
A antecipação de tutela na ação ordinária de cobrança de quantia certa tem o efeito de autorizar a execução provisória, com a conseqüente penhora de bens - providência que assegura a efetividade do processo. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (STJ - 3ª T.; AI nº 571.502-SP; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 15/12/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
07 - RECURSO PROVIDO Reiterada purgação da mora pelo alimentante - Abuso de direito.
Prevalência do direito da alimentada. Indenização fixada em cem salários mínimos. (TJSP - 4ª Câm. “A” de Direito Privado; ACi c/ Revisão nº 185.471.4/4-00-São José do Rio Preto-SP; Rel. Des. Márcia Tessitore; j. 18/11/2005; v.u.)
Colaboração de Associado
08 - RESPONSABILIDADE CIVIL Agressões físicas - Legítima defesa - Sentença penal - Absolvição - Coisa julgada.
Não prospera a indenizatória por danos morais decorrentes de supostas agressões físicas, em que o réu foi absolvido criminalmente por ter agido em legítima defesa. Inteligência dos arts. 65 do CPP, 160, inciso I, e 1.525, ambos do Código Civil/1916. Negado provimento ao apelo. (TJRS - 10ª Câm. Cível; ACi nº 70011273117-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima; j. 7/7/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

09 - APELAÇÃO CRIMINAL Roubo - Dois delitos qualificados - Concurso de agentes e emprego de arma - Resistência - Concurso material.
Provimento parcial do apelo defensivo. Primariedade. Redução da penal-base e do aumento por força das causas especiais. Habeas Corpus na Corte Superior. Ordem concedida. Continuidade delitiva reconhecida (art. 71 do CP). Correção da pena determinada. Afastamento dos maus antecedentes e da “intensidade de atuar desvalorado”. Aplicação da pena mínima. Provimento parcial. (TJRJ - 2ª Câm. Criminal; ACr nº 2004.050.00497-RJ; Rel. Des. José de Magalhães Peres; j. 4/4/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
10 - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA Venda de mercadorias - Notas fiscais não emitidas - Sonegação de ICMS - Insuficiência de provas - Absolvição mantida.
Diante da inexistência de prova da venda de
mercadorias sem a emissão das respectivas notas fiscais,
de conformidade
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com auto de infração lavrado com base apenas em presunções,
incensurável a
decisão que julga improcedente a Ação Penal instaurada com fulcro no art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90. (TJDF - 2ª T. Criminal; ACr nº 2000.01.1.065250-0-DF; Rel. Des. Getulio Pinheiro; j. 26/1/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
11 - CRIMINAL Habeas Corpus - Homicídio qualificado - Dosimetria - Exacerbação da pena-base - Gravidade e circunstâncias do delito - Personalidade voltada para a prática criminosa - Bons antecedentes e primariedade - Falta de fundamentação - Ordem concedida.
1 - Não obstante reconhecer-se a existência de certa discricionariedade na dosimetria da pena, relativamente à exasperação da pena-base, é indispensável a sua fundamentação, com base em dados concretos e em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal. 2 - Hipótese em que o Julgador de 1º Grau afirmou que a pena-base não poderia ser fixada no mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias e conseqüências do crime, a personalidade do réu e o fato de ter cometido homicídio duplamente qualificado. 3 - A simples alusão à gravidade das circunstâncias e conseqüências do crime não pode ser tida como suficiente para a exasperação da pena-base, uma vez que são inerentes ao tipo qualificado de homicídio. 4 - Devem ser reformados o acórdão recorrido e a sentença condenatória no tocante à dosimetria da pena, a fim de que outra sentença seja proferida com nova e motivada fixação da pena, em observância ao sistema trifásico, mantida a condenação do paciente. 5 - Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ - 5ª T.; HC nº 54.986-RJ; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 20/6/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
12 - TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA Prisão em flagrante - Denúncia anônima - Condenação baseada nos depoimentos dos policiais militares que apreenderam a droga - Depoimentos não confirmados por outras provas produzidas em juízo - Ausência de indícios veementes da autoria - Absolvição que se impõe - Sentença condenatória reformada.
Apesar de possuir eficácia probatória, conforme jurisprudência majoritária, o testemunho de acusação de Policial Militar que atuou na prisão em flagrante do denunciado, após suposta denúncia anônima e sem a presença de testemunhas no ato da apreensão de substância entorpecente, pode ser repudiado quanto à autoria do crime quando não é ratificado pelos demais elementos probatórios contidos no processo. A condenação de agente como incurso nas sanções do art. 12 da Lei de Tóxicos requer prova segura e convincente do tráfico, de modo que, restando dúvidas quanto à autoria e à materialidade delitivas, após a instrução processual, é de se impor a absolvição do denunciado (art. 386, VI, CPP). (TJMG - 1ª Câm. Criminal; ACr nº 1.0024.05.64 0379-3/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Armando Freire; j. 11/4/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO INSS - Homologação de acordo após trânsito em julgado da sentença - Recurso adequado - Agravo de petição.
Extrai-se do art. 831, parágrafo único, da CLT, que a irrecorribilidade da sentença homologatória de acordo está limitada às partes, porquanto excepcionada a possibilidade de interposição do recurso pelo INSS. O § 4º do art. 832 da CLT, por sua vez, estabelece expressamente o cabimento de recurso do INSS contra decisão homologatória de acordos que contenham parcelas indenizatórias, no que diz respeito às contribuições previdenciárias. Destarte, considerando-se que a decisão homologatória de acordo não é irrecorrível em relação à Autarquia Federal, na defesa dos interesses públicos, e que, no caso dos autos, o referido acordo foi firmado já na fase de execução do julgado, o recurso cabível, na espécie, é o agravo de petição (art. 897 da CLT). O Regional, ao deixar de conhecer do agravo de petição interposto pelo INSS, por decidir pelo seu não-cabimento, deixou de apreciar lesão ou ameaça de direito formulada pelo Órgão previdenciário, o que importa em ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal. Agravo de Instrumento e Recurso de Revista conhecidos e providos. (TST - 6ª T.; RR nº 966/1998-033-02-40.4; Rel. Juiz Convocado Luiz Antonio Lazarim; j. 2/8/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
14 - ARQUIVAMENTO Perempção.
Em se tratando de penalidade, ainda que temporária, a interpretação há de ser restritiva, de forma a abranger exclusivamente aqueles arquivamentos motivados pelo não comparecimento do autor, hipótese não comprovada nos autos. Preliminar que se rejeita. (TRT - 2ª Região - 10ª T.; ROPS nº 01926200403202008-SP; ac. nº 20060057984; Rel. Juíza Lillian Gonçalves; j. 14/2/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
15 - RELAÇÃO DE EMPREGO Entregador.
Inexistência de comprovação de que o autor desempenhava suas funções de forma juridicamente subordinada. Ausência de obrigatoriedade quanto aos serviços de entrega prestados e de controle de horário. Não caracterizados os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, afastando a natureza empregatícia da relação mantida entre as partes. Recurso do reclamante a que se nega provimento, no item. (TRT - 4ª Região - 6ª T.; RO nº 00364-2005-661-04-00-0-Passo Fundo-RS; Rel. Juiz João Alfredo Borges Antunes de Miranda; j. 15/3/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
16 - RESPONSABILIDADE SUBSI-DIÁRIA Ente público.
A vinculação entre as partes é objetiva. Decorre do fato objetivo da prestação de serviços por parte do reclamado, na tomadora, ora recorrente. Não se perquire de culpa nem in vigilando, in eligendo ou in contrahendo. Trata-se de responsabilidade objetiva, decorrente da própria eleição da modalidade de terceirização de determinado tipo de serviço. Deste modo, o fato do Município ter contratado a prestadora através de processo licitatório regular não afasta a sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. (TRT - 4ª Região - 2ª T.; RO nº 00544-2004-018-04-00-0-Porto Alegre-RS; Rel. Juiz Francisco Rossal de Araújo; j. 23/8/2006; m.v.)
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17 - TERCEIRIZAÇÃO Diretor autônomo.
A função de diretor não pode ser exercida em caráter autônomo, pois se trata de cargo essencial ao poder diretivo da empresa, não podendo ser alienado a pessoa que não faça parte de seus quadros. A terceirização não pode ir tão longe, pois a direção está sempre inserida na atividade-fim da empresa. (TRT - 2ª Região - 4ª T.; RO nº 00698200506902006-SP; ac. nº 20060511430; Rel. Juiz Sérgio Winnik; j. 11/7/2006; v.u.)
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18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexistência de débito fiscal - IPTU/TLP - Identificação do sujeito passivo - Condomínio - Pessoa diversa dos proprietários/posseiros das unidades loteadas.
1 - O responsável pelo adimplemento da obrigação tributária é o contribuinte, ou seja, aquele que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador que, no caso do IPTU, é o proprietário ou o seu possuidor a qualquer título. Exegese dos arts. 121 e 142 c/c o art. 34, ambos do Código Tributário Nacional. 2 - O contribuinte do IPTU é o proprietário ou possuidor, com ânimo de domínio, e não o condomínio, vez que este, evidentemente, não é o responsável pelo débito tributário, mas sim os proprietários ou possuidores das unidades loteadas. 3 - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJDF - 5ª T. Cível; AI nº 2005.00.2.009746-6-DF; Rel. Des. Asdrubal Nascimento Lima; j. 28/6/2006; v.u.)
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19 - APELAÇÃO CÍVEL Reexame necessário - Mandado de Segurança - Tributário - ISS - Serviços registrais e notariais.
A tributação do ISS pelas municipalidades sobre os serviços registrais e notariais fere a regra constitucional da imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CF), porquanto se trata de um serviço estatal, ainda que prestado pelos particulares mediante delegação. Ademais, os emolumentos cobrados pelos serviços têm natureza jurídica de taxa, não sendo possível, portanto, a exigência de um imposto sobre tal valor, pena de bitributação. Apelo desprovido. Sentença confirmada em reexame. (TJRS - 1ª Câm. Cível; AP em Reexame Necessário nº 70014872642-Passo Fundo-RS; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal; j. 28/6/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
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