nº 2501
« Voltar | Imprimir | Próxima » 11 a 17 de dezembro de 2006
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Impedimento e incompatibilidade - Vereador - Membro da mesa da Assembléia da Câmara. Se apenas vereador, vogal de corpo legislativo municipal, estará o advogado impedido parcialmente (EAOAB-30) de exercer a advocacia contra ou em prol das pessoas, empresas e entidades enumeradas no inciso II do art. 30, porém, livre, para o exercício da advocacia nas mais situações ou casos, respeitados sempre os limites éticos do CED. Porém, se um vereador for eleito Presidente da Câmara, Corpo Legislativo do Município ou Membro da Mesa da Assembléia Municipal torna-se respectivamente Presidente e Membro de uma Mesa do Poder Legislativo (Municipal) e, compreensivelmente, transmuda a situação no tocante ao exercício da profissão, para caso de incompatibilidade, vedando-se em absoluto - sem qualquer ressalva ou exceção - exercer a advocacia, enquanto perdurar a situação ou status legislativo, que engendra incompatibilidade (EA-28-I), sem distinção ou exceção a nível ou espécie de poder. Em qualquer poder legislativo dos vários níveis da União, engendra incompatibilidade a advogados que componham a respectiva mesa, inclusive substitutos legais e mesmo que, temporariamente, não exerçam funções. É a lei. É também um fundamento ético por demais visível e facilmente compreensível. Precedentes: E-1349 - E-1680 - E-1744 - E-2083 - E-2439 - Fund. EAOAB - (Art. 28-I) (Processo E-3.160/05 - v.u., em 19/5/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos).

 
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