Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Impedimento e incompatibilidade - Vereador
- Membro da mesa da Assembléia da Câmara. Se apenas vereador,
vogal de corpo legislativo municipal, estará o advogado impedido
parcialmente (EAOAB-30) de exercer a advocacia contra ou em prol
das pessoas, empresas e entidades enumeradas no inciso II do
art. 30, porém, livre, para o exercício da advocacia nas mais
situações ou casos, respeitados sempre os limites éticos do CED.
Porém, se um vereador for eleito Presidente da Câmara, Corpo
Legislativo do Município ou Membro da Mesa da Assembléia
Municipal torna-se respectivamente Presidente e Membro de uma
Mesa do Poder Legislativo (Municipal) e, compreensivelmente,
transmuda a situação no tocante ao exercício da profissão, para
caso de incompatibilidade, vedando-se em absoluto - sem qualquer
ressalva ou exceção - exercer a advocacia, enquanto perdurar a
situação ou status legislativo, que engendra
incompatibilidade (EA-28-I), sem distinção ou exceção a nível ou
espécie de poder. Em qualquer poder legislativo dos vários
níveis da União, engendra incompatibilidade a advogados que
componham a respectiva mesa, inclusive substitutos legais e
mesmo que, temporariamente, não exerçam funções. É a lei. É
também um fundamento ético por demais visível e facilmente
compreensível. Precedentes: E-1349 - E-1680 - E-1744 - E-2083 -
E-2439 - Fund. EAOAB - (Art. 28-I) (Processo E-3.160/05 - v.u.,
em 19/5/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes
Ramos).
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