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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2004.002.13904, em que figura como agravante A. A. C. Ltda., sendo agravado J. E. A. M.:
Acordam os Desembargadores da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Decisão unânime.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. A. C. Ltda. da decisão por cópia a fls. 31, proferida nos autos da Ação de Depósito por ela proposta em face de J. E. A. M., ora agravado.
A decisão impugnada com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 converteu a Ação de Busca e Apreensão em Depósito, retirando apenas a “constrição psicológica processual” consistente na prisão, em face de sua manifesta inconstitucionalidade.
A agravante alega que a decisão do juízo monocrático está equivocada na parte em que nega a prisão do depositário infiel, princípio contido no art. 5º, inciso LXII da Constituição da República, no parágrafo único do art. 904 do CPC e no Decreto-Lei nº 911/69, devendo ser reformada parcialmente.
Aduz que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é vastíssima reconhecendo a constitucionalidade da prisão civil, afastando qualquer possibilidade de sua revogação pelos tratados internacionais firmados pelo Brasil, principalmente o Pacto de São José da Costa Rica.
Sustenta que o objetivo da prisão civil é punir a deslealdade e a má-fé do devedor fiduciário que se desfaz indevidamente do bem, podendo se livrar com o pagamento alternativo do equivalente em dinheiro.
Pede o provimento do Recurso, com a reforma da decisão agravada na parte que excluiu a prisão do depositário infiel.
As informações solicitadas ao Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói foram prestadas a fls. 41/44.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de fls. 46/47.
O agravado apresentou contra-razões a fls. 51/52.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada deferiu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito, retirando, contudo, a “constrição psicológica processual” consistente na prisão, em face do entendimento de seu ilustre prolator, de que a prisão seria manifestamente inconstitucional.
Trata-se de questão extremamente controvertida na jurisprudência de nossos tribunais.
Nas informações prestadas a fls. 41/44, o ilustre Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói transcreveu as ementas de seis acórdãos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a falta de devolução do bem alienado fiduciariamente não autoriza a decretação da prisão do devedor.
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A agravante, por sua vez, citou outros tantos acórdãos do Egrégio Supremo Tribunal Federal, adotando a tese oposta.
De fato, o Pretório Excelso, no acórdão
cuja ementa se transcreve a seguir, da lavra do eminente Ministro Moreira Alves, proclamou a constitucionalidade da prisão civil:
“Recurso extraordinário. Alienação fiduciária em garantia. Prisão civil.
“Esta Corte, por seu Plenário (HC nº 72.131), firmou o entendimento de que, em face da Carta Magna/1988, persiste a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em se tratando de alienação fiduciária, bem como de que o Pacto de São José da Costa Rica, além de não poder contrapor-se à permissão do art. 5º, LXVII, da mesma Constituição, não derrogou, por ser norma infraconstitucional geral, as normas infraconstitucionais especiais sobre prisão civil do depositário infiel.
“Esse entendimento voltou a ser afirmado recentemente, em 27/5/1998, também por decisão do Plenário, quando do Julgamento do RE nº 206.482.”
(1ª T., RE nº 345.856-MG, j. 20/8/2002).
Neste Tribunal, tem prevalecido esse último entendimento, que adoto, data venia da respeitabilíssima posição em sentido contrário. A título de ilustração, podem ser mencionados os seguintes acórdãos:
“Prisão civil. Ação de Depósito por conversão da de Busca e Apreensão. Alienação fiduciária. Constitucionalidade da providência prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
“Uma vez proposta a ação de busca e apreensão do objeto da garantia fiduciária, não sendo este encontrado nem se achando na posse do fiduciante, converte-se tal medida em ação de depósito, a teor do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, que não afronta a Carta de 1988, tal como não afrontava a de 1967, emendada em 1969, sendo, pois, legítima, do ponto de vista legal como constitucional, a prisão civil do devedor inadimplente, que incorreu em infidelidade no exercício do dever de custódia que a lei lhe impunha. Provimento dos embargos.” (1º Grupo de Câmaras Cíveis, EI nº 1997.005.00100, Rel. Des. Laerson Mauro, j. 27/8/1997).
“Agravo de Instrumento - Ação de Busca e Apreensão - Contrato de financiamento com alienação fiduciária - Aquele que recebe a coisa, que ainda não é sua, não paga o preço, nem a devolve, para a lei é depositário infiel. Precedentes do STF no sentido de ser possível a conversão do pedido em Ação de Depósito. Aplicação do Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º, parágrafo único, que não é inconstitucional, segundo entendimento do Excelso Pretório. Possibilidade da decretação da prisão. Recurso provido.” (18ª Câm. Cível, AI nº 2000.002.04498, Rel. Des. Miguel Pachá, j. 20/6/2000).
Com estes fundamentos, deu-se provimento ao Recurso para reformar a decisão agravada na parte em que excluiu a cominação da prisão civil do depositário infiel. Decisão unânime.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2004.
Cassia Medeiros
Relatora Participaram também do julgamento os Desembargadores:
Des. Jorge Luiz Habib (vogal)
Des. Célia Meliga Pessoa (vogal)
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