nº 2501
« Voltar | Imprimir |  11 a 17 de dezembro de 2006
 

Colaboração de Associado

TELECOMUNICAÇÕES - Concessão, à autoridade policial, de acesso aos dados cadastrais dos usuários de serviços telefônicos e ao rastreamento das ligações por eles efetuadas e recebidas, sem que haja uma investigação específica ou suspeita de crime baseada em fato determinado. Inadmissibilidade. Violação da privacidade e da intimidade que independe da interceptação das conversas telefônicas propriamente ditas. Sigilo constitucionalmente garantido que não se refere somente às escutas telefônicas, mas também aos números chamados, às ligações recebidas, à duração de cada uma, entre outros. Segurança concedida para cassar a decisão que determinou a quebra de sigilo dos dados telefônicos (TJSP - 6ª Câm. do 3º Grupo da Seção Criminal; MS nº 470.941.3/9-0000-000-Ibitinga-SP; Rel. Des. Marco Antonio; j. 9/2/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 470.941.3/9-0000-000, da Comarca de Ibitinga, em que é(são) impetrante(s) o 1º Promotor de Justiça da Comarca de Ibitinga, sendo impetrado(s) o MMJD da 1ª Vara Judicial de Ibitinga - Juiz Corregedor da Polícia, sendo interessados nos autos C. A. O. O. (Delegado de Ibitinga), e M. R. V. (Investigador de Ibitinga).

Acordam, em 6ª Câmara do 3º Grupo da Seção Criminal, proferir a seguinte decisão: “Concederam a segurança para cassar a r. decisão concessiva da quebra de sigilo de dados telefônicos, ficando convalidada a liminar anteriormente concedida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento foi presidido pelo Desembargador Pedro Gagliardi e teve a participação do Desembargador Ricardo Tucunduva.

São Paulo, 9 de fevereiro de 2006.

Marco Antonio
Relator

  RELATÓRIO

F. A. P., 1º Promotor de Justiça da Comarca de Ibitinga-SP, impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial e Corregedor da Polícia Judiciária da Comarca de Ibitinga-SP, que determinou às empresas de telefonia “...” o fornecimento de senha à Autoridade Policial, bem como ao investigador de Polícia de sua confiança para que possibilitassem o acesso a dados cadastrais dos respectivos usuários daqueles serviços, além de permitir o rastreamento de ligações efetuadas e recebidas, no que tange à localização das ERBs acionadas quando das chamadas, sem, contudo, efetuar interceptação de conversas telefônicas.

Argumenta o impetrante, em síntese, que a decisão proferida de forma genérica, não vinculada a um procedimento investigatório específico, implica na quebra do sigilo telefônico dos usuários, sem observância dos requisitos legais; fere a garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, nos termos do art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.

A liminar foi deferida (fls. 32) e a autoridade apontada como coatora prestou as informações (fls. 35/36), juntando cópia dos documentos pertinentes (fls. 37/41).

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação do mandamus (fls. 43/66).

É o relatório.

  VOTO

A segurança deve ser concedida.

Inicialmente, observamos que a quebra de sigilo de dados e das comunicações telefônicas é admitida em nosso ordenamento jurídico como medida de exceção, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependendo de autorização judicial (art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal/1988).

Na presente hipótese, a despeito de o requerimento da autoridade policial relacionar-se ao acesso de dados cadastrais dos usuários e rastreamento das ligações efetuadas e recebidas, sem adentrar em tese em matéria de sigilo de conversação telefônica, compreendemos que a violação à intimidade e à vida privada das pessoas não ocorre, apenas, com a interceptação da conversação telefônica propriamente dita, mas também com o acesso a informações que lhes digam respeito.

Estabelece o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal ser inviolável “o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial...” (grifo nosso).

Em que pese a existência de discussão acerca do alcance do termo “dados”, usado na Carta Magna, considerando tratar-se de modalidade de informações tecnológicas, de telecomunicações e informática, denominada telemática (RENATO BERNARDI conceitua telemática como sendo a ciência que trata da manipulação e da utilização da informação pelo uso combinado de computador e de meios de telecomunicação. A inviolabilidade do Sigilo de Dados, São Paulo, Fiúza, 2005, p. 63), não estando incluído o sigilo dos “dados telefônicos”, o fornecimento de quaisquer informações pessoais sem a autorização do envolvido, por si só, já violaria o direito à intimidade também consagrado na Constituição da República (art. 5º, inciso X).

Por outro lado, o sigilo garantido pela Carta Magna não se refere tão-só às conversações, mas à comunicação telefônica como um todo, o que engloba a conversa, os números chamados, as ligações recebidas, a duração de cada uma, entre outros.

A matéria em referência recebeu regulamentação através da Lei nº 9.296/96, que estabelece, em seu art. 2º, não ser admitida a interceptação telefônica, entre outros casos, quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, devendo ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada (grifo nosso).

A respeito, o Professor Doutor VICENTE GRECO FILHO, da Faculdade de Direito de Universidade de São Paulo:

“É certo que o inciso XII da Constituição pode dar a entender que possibilidade de interceptação, em qualquer caso de investigação criminal ou instrução processual penal, teria dado um cheque em branco ao legislador ordinário? Obviamente que não, porque eventual excessiva amplitude das hipóteses de interceptação poderia aniquilar a garantia constitucional do sigilo que, repita-se, é a regra” (VICENTE GRECO FILHO. Interceptação Telefônica. São Paulo, Saraiva, 2ª ed., 2005, pp. 21/22).

Assim é necessário que já exista uma suspeita de crime, baseada em fato determinado, e não que seja feita a escuta para obter-se uma suspeita.

Decidindo Mandado de Segurança acerca da mesma matéria, o Desembargador Segurado Braz, como relator do julgamento, assim se manifestou:

“A quebra do sigilo de dados telefônicos é medida extrema que só deve ser autorizada em casos especialíssimos, por importar em vulneração de garantia constitucional dos cidadãos.”

E prossegue:

“Somente quando um interesse público maior ocorra é que se permite a quebra da garantia constitucional e sempre deverá o Magistrado ter em vista o princípio dos checks and balances (pesos e contrapesos) para aquilatar da real necessidade e utilidade da medida invasiva.

“Quebrar-se in genere o sigilo de dados telefônicos (telefones chamados, duração das ligações etc.) de tudo e de qualquer usuário, é correr-se o risco de devassa indiscriminada na esfera de intimidade das pessoas, o que afronta o garantismo da Lei Fundamental” (MS nº 458.892-3/6-00, da Comarca de Bauru - j. 4/5/2004, 3ª Câm. Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).

A violação da intimidade pela ruptura do sigilo, como de qualquer dos direitos e garantias fundamentais, não pode ceder a interesses particulares, mas, por vezes, subjuga-se aos interesses social, público e da justiça.

Com a profundidade que lhe é peculiar, o Professor Doutor JOSÉ FRANCISCO DE FARIA COSTA, Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e Presidente de seu Conselho Directivo, leciona:

“A relação entre o ‘público’ e o ‘privado’, pertencente a cada homem, nunca foi pacífica, a tantos níveis, e o direito - mormente a história desta sua particular zona - foi e tem sido, dessa realidade, observador/interventor particularmente atento.

“Para lá de toda aquela perene conflitualidade é preciso não perder de vista que a privacidade - enquanto bem ou valor, mas sobretudo como modo de ser e de estar - ganhou o merecido estatuto que hoje ocupa no catálogo axiológico dos povos da nossa galáxia civilizacional em tempos bastante recentes (JOSÉ FRANCISCO DE FARIA COSTA. As Telecomunicações e o Direito na Sociedade da Informação. Coimbra, Instituto Jurídico da Comunicação, 1999, p. 62).

E mais à frente anota:

“No entanto, foi, como se sabe, este tipo de sociedade que, aparentemente de modo paradoxal, fez com que a privacidade se alçapremasse a bem ou valor, desde logo com expressa dignidade constitucional (JOSÉ FRANCISCO DE FARIA COSTA, op. cit., p. 63).

Deve-se buscar, entretanto, um equilíbrio entre o direito à privacidade e o interesse público, de forma que não se absolutize um e aniquile outro. A quebra do sigilo deve ser interpretada restritivamente, como medida de exceção.

MANUEL MONTEIRO GUEDES VALENTE assim se posiciona:

“A consciência da danosidade social indissociavelmente conexa com a realização deste meio de obtenção de prova obriga a uma interpretação restritiva dos pressupostos de admissibilidade, quer no plano legisferante quer no plano de operacionalização das normas reguladoras, cuja interpretação e aplicação devem ser conformes às limitações e restrições impelidas pela Constituição” (MANUEL MONTEIRO GUEDES VALENTE. Escutas Telefônicas - da excepcionalidade à vulgaridade. Coimbra, Almedina, 2004, p. 64).

Não basta, pois, fazer-se mero requerimento com base no dispositivo legal; deve-se demostrar, respeitando a excepcionalidade, a efetiva necessidade para a elucidação do caso e a proporcionalidade do meio empregado.

Como proporcionalidade devemos considerar adequação, exigibilidade e subsidiariedade. Adequação entre o fim colimado e o resultado que pode ser produzido (por vezes catastrófico); exigibilidade da conduta diante da gravidade estremada da situação; subsidiariedade, utilização somente quando por outros meios de prova não se pode alcançar o que se busca.

Isso porque, no dizer do Professor Doutor MANUEL DA COSTA ANDRADE, Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - Portugal:

“As escutas telefônicas são o meio de prova mais invasivo dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas. Desde logo, porque quem aplicar as escutas telefônicas nunca consegue limitar os danos. Os estragos têm uma dimensão subjetiva (apanhamos sempre mais pessoas do que queríamos apanhar) e lesam sempre muitos mais bens jurídicos, muitos mais interesses do que aqueles que se queria lesar.” (MANUEL DA COSTA ANDRADE. Das Escutas Telefônicas, in Congresso de Processo Penal. Coimbra, Almedina, 2005, p. 216)

Como admitir, então, conceder-se irrestrito acesso a dados de ilimitado número de pessoas ou, como na presente situação, de toda uma cidade. A violação à intimidade de forma genérica, como se pretende, pode causar danos tão graves quanto aqueles supostos crimes que se pretende investigar.

A realização da Justiça e a descoberta da verdade devem conjugar-se com a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos e o interesse da comunidade de que o processo penal decorra segundo as regras do Estado Democrático de Direito, garantidor da Dignidade da Pessoa Humana.

Relativamente a esse ponto já tivemos a oportunidade de escrever:

“A garantia do respeito aos direitos fundamentais torna-se expressa quando a Constituição afirma no seu art. 5º, XXXV, que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.

É certo que a natural inclinação do Estado ao abuso do poder, especialmente pelo seu Poder Executivo, diminui de modo inversamente proporcional, na medida em que as portas do Poder Judiciário estão abertas aos cidadãos e a seus reclamos. É ao poder jurisdicional que incumbe assegurar o cumprimento das normas constitucionais, mantendo sempre o curso do poder estatal em direção à proteção da dignidade da pessoa humana (MARCO ANTONIO MARQUES DA SILVA. Acesso à Justiça Penal e Estado Democrático de Direito. São Paulo, Juarez de Oliveira, 2001, p. 1).

Em conclusão, o reclamo apresentado é justo e merece ser acolhido.

Pelo exposto, concede-se a segurança para cassar a r. Decisão concessiva da quebra de sigilo de dados telefônicos, ficando convalidada a liminar anteriormente concedida.

Marco Antonio
Relator

 
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