nº 2502
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  18 a 24 de dezembro de 2006
    Notícias do Judiciário


  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Resolução Administrativa nº 1.171/2006

Autoriza o Presidente do Tribunal a decidir, monocraticamente, os Agravos de Instrumento em Recurso de Revista, pendentes de distribuição, que não preencham os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

Havendo interposição de recurso à decisão da Presidência, o processo será distribuído no âmbito das Turmas do Tribunal.
(DJU, Seção I, 29/11/2006, p. 622)

Orientação Jurisprudencial nº 177 (Cancelamento)

Cancela a Orientação Jurisprudencial nº 177, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que dispunha: “Aposentadoria espontânea. Efeitos: a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria”.
(DJU, Seção I, 30/10/2006, p. 657)

  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Provimento Coge nº 68/2006

Dispõe sobre alterações no Provimento nº 64, de 28/4/2005, acerca da verificação de prevenção.

A Desembargadora Federal Marli Ferreira, Corregedora-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o art. 8º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, estabelece a adoção, mediante provimento, de instruções necessárias visando o aperfeiçoamento, a padronização e a racionalização de serviços da Justiça Federal da 3ª Região, e

Considerando a necessidade de se uniformizar a verificação da prevenção entre Varas e Juizados, mediante a adoção de critérios céleres, eficazes e automatizados,

Resolve:

Alterar os seguintes artigos do Provimento Coge nº 64, de 28/4/2005, que passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 124 - Não se processará a distribuição por dependência em qualquer feito ou petição inicial senão em virtude de prévia determinação do Juiz sorteado. Os demais feitos serão distribuídos automaticamente, acompanhados do termo de possíveis prevenções indicados pelo sistema eletrônico.

“§ 1º - O Juízo sorteado, a quem caberá decidir acerca da prevenção, deverá, inicialmente, efetuar consulta diretamente no sistema eletrônico e, sendo necessário, solicitar informações à Vara originária utilizando-se de formulário próprio, sendo vedada a remessa de autos para este fim.

“§ 2º - As informações a serem prestadas pelos Juízos deverão ser digitalizadas e encaminhadas mediante correio eletrônico da Vara/JEF.”

“Art. 130 - Os termos de autuação, de possíveis prevenções e retificação de autuação, deverão, necessariamente, ser entranhados nos autos físicos ou eletrônicos.

“Parágrafo único - Nos Juizados Especiais Federais o sistema gerará também relatório diário atualizado contendo todas as possíveis prevenções pendentes de apreciação pelo Juiz sorteado.”

Ficam revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 1º/12/2006, Caderno 1, Parte I, p. 232).

Corregedoria-Geral da Justiça Federal e Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região

Provimento Conjunto nº 69/2006

Disciplina a inserção de tópico síntese nas sentenças exaradas em processos que versem sobre concessão ou revisão de benefícios previdenciários ou assistenciais, determinando o que segue:

1 - Nas sentenças proferidas em ações previdenciárias de revisão e/ou concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais, que tramitem nos Juizados Especiais Federais, inclusive nas Turmas Recursais, ou nas Varas Federais da 3ª Região, deverá ser incluído, no último ou penúltimo parágrafo, tópico síntese do julgado, especificando-se:

1.1 - nos casos de implantação de benefício:

1.1.1 - o nome do segurado;

1.1.2 - o benefício concedido;

1.1.3 - a renda mensal atual;

1.1.4 - a data de início do benefício - DIB;

1.1.5 - a renda mensal inicial - RMI, fixada judicialmente ou “a calcular pelo INSS”, quando for o caso;

1.1.6 - data do início do pagamento (data da elaboração do cálculo pelo contador judicial), quando for o caso;

1.2 - nos casos de conversão de tempo especial em comum, o período acolhido judicialmente;

1.3 - nas hipóteses de benefícios concedidos à pessoa incapaz, o nome do representante legal autorizado a receber o benefício no INSS.

Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 21/11/2006, Caderno 1, Parte I, p. 191)

Provimento Coge nº 70/2006

Dispõe sobre a organização dos Plantões Judiciários no âmbito da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

A Exma. Sra. Corregedora-Geral da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto no art. 4º da Resolução nº 523, de 28/9/2006, do Conselho da Justiça Federal;

Considerando a criação das Unidades Administrativas Regionais, consoante Resolução nº 275, de 22/2/2006, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região;

Considerando a conveniência e a necessidade da Administração em disciplinar os Plantões Judiciários aos sábados, domingos e feriados, inclusive os previstos na Lei nº 5.010/66, de forma que seja o mais isonômico possível entre os Magistrados de 1º Grau, e

Considerando a necessidade de se racionalizar os recursos administrativos e financeiros disponíveis na Justiça Federal de Primeira Instância,

Resolve:

Art. 1º - Determinar que, no âmbito da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, os plantões judiciários sejam organizados conforme descritos no Anexo I.

Parágrafo único - Os plantões serão realizados somente na Subseção sede, exceto na Unidade 1, que será subdividida.

Art. 2º - As Subseções sede deverão distribuir, proporcionalmente, os dias de plantão judiciário entre os Magistrados das suas respectivas Unidades Regionais.

§ 1º - Os Magistrados dos Juizados Especiais Federais deverão integrar a escala de plantão.

§ 2º - O Juiz que estiver convocado junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região fará parte do plantão no período do recesso.

Art. 3º - Caberá ao Diretor da Subseção sede:

Elaborar a escala de plantão regionalizado, indicando os Magistrados em sistema de rodízio, observada a igualdade de tratamento entre Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, encaminhando a respectiva Portaria à Diretoria do Foro.

Considerar os critérios de antigüidade, períodos de férias e demais afastamentos para a elaboração das escalas;

Designar os servidores, em sistema de rodízio, que atuarão nos plantões.

Art. 4º - Todas as cidades componentes das respectivas Unidades Regionais deverão afixar, em locais de grande visibilidade, a escala dos plantões, indicando onde os mesmos ocorrerão.

Art. 5º - Após a elaboração e publicação da escala, comunicar a OAB e a AASP acerca da escala dos plantões.

Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Anexo I

Unidades Regionais de Plantão Judiciário

Unidade 1: subdivide-se em: São Paulo/Cível; São Paulo/Criminal; Guarulhos; Santo André, São Bernardo e Osasco (plantão na 26ª).

Unidade 2: Ribeirão Preto (sede), Franca, São Carlos, Araraquara.

Unidade 3: Campinas (sede), Piracicaba, Bragança Paulista, São João da Boa Vista, Jundiaí, Americana.

Unidade 4: São José do Rio Preto (sede), Jales, Catanduva.

Unidade 5: Presidente Prudente (sede).

Unidade 6: São José dos Campos (sede), Guaratinguetá, Taubaté, Mogi das Cruzes, Caraguatatuba.

Unidade 7: Santos (sede), Registro.

Unidade 8: Bauru (sede), Jaú, Botucatu.

Unidade 9: Marília (sede), Assis, Tupã, Ourinhos.

Unidade 10: Araçatuba (sede), Andradina.

Unidade 11: Sorocaba (sede), Avaré.
(DJU, Seção II, 30/11/2006, p. 99)

  COMUNICADO DE INSTALAÇÃO

Dia 4/12 - 2ª Vara das Execuções Criminais de Araçatuba e de Bauru.
(DOE Just., 29/11/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1)

 
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