nº 2502
« Voltar | Imprimir |  18 a 24 de dezembro de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

PROCESSO PENAL - Habeas Corpus. Formação de quadrilha. Parcelamento irregular de solo. Crime ambiental. Estelionato. Abuso de autoridade. Ameaça. Lavagem de dinheiro. Denúncia oferecida com base em material audiovisual em meios magnéticos e digitais. Pretensão de acesso à prova. Não há como se impossibilitar, in casu, o acesso do réu às provas produzidas em seu desfavor e que acompanham a denúncia, porquanto necessário para o exercício da ampla defesa. Além disso, o próprio subscritor da peça acusatória deixou expressa tal necessidade. Habeas Corpus concedido (STJ - 5ª T.; HC nº 43.793-DF; Rel. Min. Felix Fischer; j. 4/8/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 4 de agosto de 2005. (data do julgamento)

Felix Fischer
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer: Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de J. E. C. C., atacando r. decisão proferida por em. Desembargador Federal do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que indeferiu monocraticamente pedido de cópia dos CDs, fitas de vídeo e de áudio que acompanham a denúncia oferecida em desfavor do paciente e de outros 25 (vinte e cinco) co-réus, onde lhe é imputada a prática, em tese, de diversos delitos.

O retrospecto restou delineado às fls. 281/283, a saber:

“Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado J. C. R. F., em favor de J. E. C. C., que responde a processo criminal perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acusado do cometimento de crimes previstos no art. 288, parágrafo único do Código Penal, c/c o art. 1º, da Lei nº 9.034/95; art. 317, § 1º, art. 316 e art. 321, c/c o art. 69, do Código Penal; art. 50, I e III da Lei nº 6.766/79; art. 50, c/c o art. 53, da Lei nº 9.605/98; art. 171, § 2º, I, do Código Penal, c/c o art. 20, da Lei nº 4.947/66; art. 3º, a, b, e c, da Lei nº 4.898/65; art. 147, do Código Penal; e art. 1º, V e VII, § 10, I e II e § 40, da Lei nº 9.613/98, apontando como autoridade coatora o Desembargador Federal Relator da ação penal, que indeferiu ao acusado o acesso ao material probatório gravado em fitas VHS e CDs que dá suporte à denúncia.

“A inicial acusatória foi ofertada pelo Ministério Público Federal perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região - o paciente é Deputado Distrital -, com base em inquérito policial e em diversas provas conseguidas mediante interceptações telefônicas e gravações de reuniões em fitas VHS em meios magnéticos e digitais.

“Intimado para apresentar defesa preliminar, o acusado, através de Defensor constituído, requereu a remessa de todas as peças relativas à acusação feita contra o paciente, ao setor de xerox do Tribunal, para a extração de cópia integral dos autos, para, assim, determinar à Secretaria da Segunda Seção que entregue ao réu, cópia das demais provas que embasam a acusação, como CDs, fitas de vídeo e áudio, tudo às expensas do acusado. Também requereu a reabertura ou devolução do prazo para apresentação de resposta prévia.

“O eminente Relator deferiu apenas em parte o pleito do acusado, mediante despacho lavrado nos seguintes termos:

‘Defiro, novamente (ver fls. 3973), o pedido de vista dos autos, requerido por J. E. C. C. (fls. 6011/6012), para finalidade de reprodução das peças processuais que julga necessárias à sua defesa, pelo prazo de cinco dias.

‘Indefiro, contudo, o pedido de cópia dos CDs, fitas de vídeo e de áudio, porque o material se encontra reproduzido integralmente na denúncia, ao qual terá acesso em face da vista ora deferida, ficando indeferido, também, o pedido de reabertura do prazo para apresentação de resposta,  uma  vez   que   já   se  encontra

apresentada pelo requerente, às fls. 3935/3953. Intimem-se.’

“Contra dita decisão, é impetrado o presente Habeas Corpus, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento do pedido da entrega de cópia dos CDs e fitas de vídeo e de áudio dificulta o direito de defesa, podendo resultar na condenação do réu, na medida em que não poderá confrontar as imagens e diálogos com o que foi narrado na denúncia.

“Pede a concessão da ordem para o fim de se assegurar ao paciente o direito de acesso a todo material probatório que acompanha a denúncia, especialmente dos meios magnéticos e digitais, como fitas VHS e CDs.

“Pediu liminar, que foi deferida pelo eminente Relator, sobrestando o curso da ação penal até julgamento do presente mandamus” (fls. 281/283).

A douta Subprocuradoria-Geral da República se manifestou pela concessão da ordem em parecer assim ementado:

Habeas Corpus originário. Formação de quadrilha. Parcelamento irregular de solo. Crime ambiental. Estelionato. Abuso de autoridade. Ameaça. Lavagem de dinheiro. Denúncia ofertada com base em material audiovisual em meios magnéticos e digitais. Pretensão de acesso a tal prova.

“O réu tem direito de acesso ao material audiovisual em meios magnéticos e digitais em que arrimada a denúncia, a fim de que possa viabilizar a apresentação de contraprova, no exercício regular da plenitude da defesa. Aliás, o fornecimento de aludido material aos diversos acusados já foi sugerido pelo autor da ação penal, exatamente para compatibilizar os imperativos da ampla defesa.

“Parecer pela concessão da ordem” (fl. 281).

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer: Busca-se no presente writ, a concessão da ordem a fim de assegurar ao paciente o direito de acesso a todo o material probatório que acompanha a denúncia.

A r. decisão atacada encontra-se assim fundamentada:

“Defiro, novamente (ver fls. 3973), o pedido de vista dos autos, requerido por J. E. C. C. (fls. 6011/6012), para finalidade de reprodução das peças processuais que julga necessárias à sua defesa, pelo prazo de cinco dias.

“Indefiro, contudo, o pedido de cópia dos CDs, fitas de vídeo e de áudio, porque o material se encontra reproduzido integralmente na denúncia, ao qual terá acesso em face da vista ora deferida, ficando indeferido, também, o pedido de reabertura do prazo para apresentação de resposta, uma vez que já se encontra apresentada pelo requerente, às fls. 3935/3953. Intimem-se.”

Com efeito, não há como se impossibilitar, in casu, o acesso do réu às provas produzidas em seu desfavor e que acompanham a denúncia, porquanto necessário para o exercício da ampla defesa. Além disso, o próprio subscritor da peça acusatória deixou expressa tal necessidade.

Ex positis, concedo a ordem para possibilitar que o paciente tenha acesso ao material probatório que acompanha a denúncia.

É o voto.

   
« Voltar | Topo