nº 2502
« Voltar | Imprimir |  18 a 24 de dezembro de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

CONSTITUCIONAL - Civil. Enfiteuse. Certidão de aforamento. Demora injustificada no fornecimento fere o princípio da eficiência. 1 - A falta de gravame conseqüente à decisão judicial implica falta de interesse recursal, pois não é necessária essa via para provocar uma situação mais vantajosa à parte recorrente. Daí o não-conhecimento de sua impugnação. 2 - O art. 5º, XXXIV, b, da Constituição da República consagra o direito à “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”. 3 - Não se compreende a razão pela qual haveria a autoridade impetrada de deixar de fornecer o documento postulado em tempo razoável, inviabilizando a concretização do negócio e comprometendo a atuação administrativa diante do princípio constitucional da eficiência (CR, art. 37, caput). 4 - Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, desprovido (TRF - 3ª Região - 5ª T.; AI nº 23/788-SP; Proc. nº 2005.03.00.016626-8; Rel. Des. Federal André Nekatschalow; j. 6/3/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos,

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, à unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, nesta, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Sr. Desembargador Federal André Nekatschalow.

São Paulo, 6 de março de 2006. (data do julgamento)

André Nekatschalow
Relator

  RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra a respeitável decisão de fls. 33/35, proferida em Mandado de Segurança, que deferiu o pedido de liminar para elaboração do cálculo correspondente ao laudêmio a ser pago pelo impetrante e, posteriormente, expedição de certidão de aforamento do imóvel descrito na inicial.

Alega-se, preliminarmente, falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, e, no mérito, que, além de contar com elevado número de solicitações pendentes e escassez de pessoal, os requerimentos devem ser analisados com cautela (fls. 2/16).

Informações à fl. 48.

Transcorreu in albis o prazo para oferecimento de contraminuta (fl. 49) e para interposição de Agravo Regimental (fl. 56).

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 50/51).

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do Recurso (fls. 57/59).

É o relatório.

  VOTO

Inexistência de gravame. O interesse recursal é conseqüência do gravame que a decisão jurisdicional provoca. É do prejuízo causado à parte que nasce a necessidade da reforma da decisão judicial, pois do contrário não se poderia, pela via do recurso, estabelecer uma situação mais vantajosa à parte recorrente.

Do caso dos autos. As alegações de falta de interesse de agir e de inadequação do Mandado de Segurança não merecem conhecimento, sob pena de supressão do Primeiro Grau de jurisdição, tendo em vista que a decisão agravada não tratou dessas questões.

Certidão de aforamento. O art. 5º, XXXIV, b, da Constituição da República consagra o direito à “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”. A agravada está a pedir certidão de aforamento para alienar o domínio útil do imóvel enfitêutico, uma vez que a agravante não exerceu o seu direito de preferência. Não se compreende a razão pela qual haveria a autoridade impetrada de deixar de fornecer em tempo razoável o documento postulado, inviabilizando a concretização do negócio e comprometendo a atuação administrativa diante do princípio constitucional da eficiência (CR, art. 37, caput).

Confronte-se o ponderado com os seguintes julgados:

“Processual civil. Agravo legal. Laudêmio. Adequação da decisão recorrida. Art. 557 do CPC. Mérito da ação. Revisão. Impossibilidade.

“(...)

“É pacífico nesta Corte o entendimento de que a injustificada recusa e demora no fornecimento de certidão por parte da Administração Pública viola a garantia do inciso XXXIV, b, da Constituição Federal/1988.

“Agravo legal não provido.” (TRF - 3ª Região - 5ª T., REOMS nº 2002.61.00.023469-0, Rel. Des. Federal André Nabarrete, v.u., j. 19/9/2005, DJU 25/10/2005, p. 401).

“Processual civil. Agravo de instrumento. Mandado de Segurança. Certidão de aforamento. Ato administrativo a ser realizado pelo serviço de patrimônio da União. Princípio constitucional da eficiência. Motivo de força maior, que não autoriza a dilação do prazo a ponto de eternizar o procedimento. Agravo improvido.

“1 - A discussão dos autos gira em torno da razoabilidade do prazo para que a administração pública pratique determinados atos, que podem ser considerados simples, como é a expedição de uma certidão. No caso, trata-se do cálculo do valor do laudêmio e a expedição da certidão de ocupação e transferência do imóvel.

“2 - São de conhecimento público e notório os problemas enfrentados pela administração na prestação dos serviços que lhe incumbem, por conta da escassez dos recursos materiais e humanos, somados à grande quantidade de solicitações dos administrados, neles incluídos os prestados pelo Serviço de Patrimônio da União (SPU) que, no caso concreto, é o órgão que possui a competência para expedir a Certidão de Aforamento, mediante processo administrativo.

“3 - Na hipótese, o prazo transcorrido da data do requerimento administrativo apresentado pelos agravados extrapolou os limites da razoabilidade, motivo pelo qual é de ser mantida a decisão agravada.

“4 - Agravo improvido.” (TRF - 3ª Região - 5ª T., AG nº 2004.03.00.071504-1, Rel. Des. Federal Ramza Tartuce, v.u., j. 6/6/2005, DJU de 15/7/2005, p. 483).

“Procedimento administrativo realizado pelo Serviço de Patrimônio da União (SPU) tendente à expedição da certidão de aforamento, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.636/98, que alterou dispositivos do Decreto-Lei nº 2.398/87 - art. 24 da Lei nº 9.784/99. Princípio constitucional da eficiência. Motivo de força maior, que autoriza a dilação maior de prazo para o término do procedimento administrativo. Impossibilidade de discricionariedade do administrador. Princípio constitucional da razoabilidade e da proporcionalidade.

“Inicialmente, com relação à perda do objeto do mandamus, cumpre esclarecer que há interesse no julgamento do mérito da presente ação mandamental, para dirimir se o prazo do requerimento da certidão de aforamento afigura-se evidentemente abusivo e ofensivo aos princípios constitucionais da proporcionalidade ou razoabilidade.

“O procedimento administrativo realizado pelo Serviço de Patrimônio da União (SPU), tendente à expedição de certidão de aforamento, encontra-se no âmbito da administração federal e, por isso, está sujeito às normas consignadas na Lei nº 9.784/99.

“O art. 24, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99 assevera que o órgão ou autoridade responsável pelo procedimento administrativo deve praticar atos no prazo de 5 (cinco) dias, podendo este ser dilatado até o dobro, salvo motivo de força maior. Cuida-se de norma que concretiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.

“À primeira vista, em termos de processo administrativo, a concretização do princípio da eficiência implica em dizer que o administrador deverá atender aos prazos estabelecidos pela lei, excluindo formalidades inócuas e que somente tenham o condão de burocratizar a atuação administrativa.

“Contudo, considerando os problemas enfrentados pela administração na prestação de serviços a seus administrados, não se pode exigir da administração pública o cumprimento do estreito prazo legal de 5 (cinco) dias.

“A conclusão é que estamos diante da exceção consignada na regra do art. 24 da Lei nº 9.784/99, qual seja, o motivo de força maior exigido pelo legislador e que tem o condão de autorizar a dilação maior de prazo para a prática de atos administrativos.

“Todavia, o fato de existir a implementação do motivo de força maior, autorizador da dilação de prazo, não significa dizer que temos que conviver com processos administrativos infindáveis, que dependam exclusivamente do alvedrio e da discricionariedade da administração pública.

“Com o escopo de evitar abusos, o motivo de força maior trazido pelo legislador na parte final do art. 24, caput, da Lei nº 9.784/99 deve ser interpretado com base nos princípios que devem nortear o processo administrativo, notadamente os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, guinados à norma de natureza constitucional, com a edição da Emenda Constitucional nº 45, que deu nova redação ao art. 5º da Constituição Federal.

“Dessa forma, malgrado o motivo de força maior, que ensejaria uma dilação maior de prazo para o término do processo administrativo, a lei não confere ao administrador uma margem indiscriminada de discricionariedade, isto é, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência a ser tomada deverá ser a mais adequada ao interesse social e à racionalidade, ou seja, não deve ultrapassar os limites do razoável, do adequado, do ordinário, considerando as dificuldades a que está submetida a administração pública.

“No presente caso, o prazo transcorrido, de mais de 8 (oito) meses da data do requerimento da certidão de aforamento para a alienação de domínio útil de imóvel da União Federal, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.636/98, que alterou dispositivos do Decreto-Lei nº 2.398/87, até o cumprimento da medida liminar, afigura-se evidentemente abusivo e ofensivo aos princípios constitucionais da proporcionalidade ou razoabilidade, razão pela qual entendo não merecer guarida a remessa oficial.

“Remessa oficial a que se nega provimento.” (TRF - 3ª Região - 5ª T., REOMS nº 2002.61.00.002441-5, Rel. Des. Federal Suzana Camargo, v.u., j. 13/6/2005, DJU 30/8/2005, p. 259).

Do caso dos autos. O Mandado de Segurança foi impetrado para que seja determinado à autoridade impetrada que forneça o valor correspondente ao laudêmio e, após o seu pagamento, que expeça a certidão de aforamento do imóvel.

O agravado alega que solicitou a certidão de aforamento em 7/12/2000, conforme documento de fl. 30, instruindo o pedido com os documentos exigidos e que tal delonga lhe causa prejuízo, pois pretende exercer seu direito de proprietário (fls. 23/26).

A agravante, por sua vez, aponta a escassez de recursos e elevado volume de solicitações como justificativas para a sua não-apreciação em prazos razoáveis.

Muito embora se revistam de plausibilidade os argumentos da recorrente, o fato é que não foram comprovados.

Ante o exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, nesta, nego-lhe provimento.

É o voto.

André Nekatschalow
Relator

   
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