nº 2502
« Voltar | Imprimir |  18 a 24 de dezembro de 2006
 

Colaboração de Associado

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ordinária de desapropriação indireta. Art. 19 da Lei nº 11.033/04. Inaplicabilidade. Afronta à Constituição Federal. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP - 5ª Câm. de Direito Público; AI nº 459.574-5/0-00-Guarujá-SP; Rel. Des. Emmanoel França; j. 2/2/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 459.574-5/0-00, da Comarca de Guarujá, em que é agravante Fazenda do Estado de São Paulo, sendo agravado M. N. F. J.:

Acordam, em Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao recurso, v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Ralpho Oliveira (Presidente, sem voto), Machado de Andrade e Franco Cocuzza.

São Paulo, 2 de fevereiro de 2006.

Emmanoel França
Relator

  RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, tirado dos autos da Ação Ordinária de Desapropriação Indireta, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra r. decisão cuja cópia se encontra a fIs. 12, que julgou desnecessário o cumprimento do art. 19 da Lei nº 11.033/2004, dispensando, assim, o ora agravado, da apresentação das certidões ali elencadas, como condição para o levantamento da quantia relativa ao precatório do qual este é credor.

Alega a agravante, em resumo, que não pode prosperar tal decisão, uma vez que a referida Lei nº 11.033/2004 não implica em desrespeito à Constituição Federal, mesmo porque o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 já impunha condição para o expropriado efetuar o levantamento da quantia de dívidas fiscais e, assim, o art. 19 da mencionada lei apenas explicou o seu conteúdo.

Afirma, ainda, que a finalidade do dispositivo em discussão é que se dê a comprovação do domínio por parte do expropriado, impedindo, assim, que existam irregularidades na aquisição do bem.

Alega, também, que o argumento utilizado pelo juízo monocrático de que o valor dos créditos a serem levantados pelo autor são inferiores a sessenta salários mínimos, igualmente não pode prosperar, já que o que a lei prevê é a quantia total incluída no precatório e, no caso em exame, o valor do precatório, mesmo após o pagamento de algumas parcelas, é superior ao limite estabelecido, pois supera R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Por fim, requer a reforma da decisão ora agravada, com o total provimento do presente recurso.

O recurso foi regularmente processado (fls. 48), vindo as informações do juízo a quo a fls. 55/56, oportunidade em que foi anotado o fato de não ter ido aos autos, no prazo estabelecido pelo art. 526 do Código de Processo Civil, a cópia do Agravo de Instrumento, bem como do comprovante de sua interposição.

Contraminuta a fls. 66/68.

Não houve a manifestação da agravante, nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil, conforme certidão a fls. 69.

É o relatório.

  VOTO

Em que pesem as alegações da ora agravante, o presente recurso não pode prosperar.

Conforme se verifica, o art. 19 da Lei nº 11.033/2004 determina que:

“O levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação ao juízo de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública.”

Contudo, conforme bem asseverado pelo Ilustre Magistrado Fernando Figueiredo Bartoletti, no julgamento do Processo nº 053.93.409242-9, posicionamento, aliás, ao qual nos perfilhamos:

“(...).

“A norma altera o rito da Execução contra a Fazenda Pública, do art. 730 do Código de Processo Civil, não observando as regras previstas na Lei Complementar Federal nº 95, e o disposto no parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.

Ao impor nova providência processual ao credor do Estado, o legislador deixou de observar o princípio do devido processo legal, violando a norma do inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal.

O dispositivo viola o princípio da razoabilidade ao impor ao credor o ônus do preenchimento da nova condição processual para levantamento de seu crédito.” (grifos nossos).

Ressaltou, ainda, o Douto Juiz, no julgamento ora transcrito, o dever de se observar o princípio da lealdade processual, determinando que:

“O credor sempre se apresentou como parte em um processo judicial que se arrastou durante anos e atravessou as fazes judiciais de conhecimento e de execução e cuja informação era pública e de conhecimento do próprio Estado, pois réu na demanda judicial, sob pena de violação do princípio da moralidade, não pode agora, por via transversa de uma norma ordinária capenga, passar o executado a obstar todo e qualquer levantamento até que o credor prove não ser devedor de um único centavo ao Fisco federal, estadual ou municipal.” (grifos nossos).

E, por fim, observa que:

“Impor ao cidadão credor do Estado, em decorrência da ineficiência deste, mais um ônus e mais uma etapa de calcário da execução judicial, exigindo dele que apresente nada mais do que seis certidões com diferentes prazos de validades por diferentes órgãos e uma nova manifestação da Fazenda, vai sem dúvida alguma, de encontro à mais nova garantia disposta no art. 5º da Constituição Federal, a do inciso LXXVIII, introduzida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 45/04 - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.” (grifos nossos).

Aliás, acerca do tema, já ficou assentado pela Sessão Plenária deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação unânime, no julgamento do Agravo Regimental nº 103.914-0/8-03, da lavra do Ilustre Presidente e Relator Luiz Tâmbara que:

“(...)

“Finalmente, o disposto no art. 19 da Lei nº 11.033, de 21/12/2004, não pode servir de impedimento ao levantamento pretendido. A uma, trata-se de preceito inserido em norma destinada a regrar a tributação no mercado financeiro e de capitais, além de alterar a estrutura portuária, portanto, sem pertinência específica com todo e qualquer levantamento de importe de precatório. A duas, ainda que assim não fosse, cuida-se de lei que impõe ônus desproporcional ao recebimento de crédito devido, condicionando-o à situação de quitação com outros entes de direito público, estranhos à relação em tela. A três, tem-se no caso cumprimento de ordem de seqüestro, e não pagamento em si de precatório.”

E, mesmo que esse não fosse o entendimento deste Relator ou deste Egrégio Tribunal de Justiça, a própria norma aqui tratada, em seu parágrafo único, inciso II, preleciona que:

“Não se aplica o disposto no caput deste artigo:

“(...)

“II - aos créditos de valor igual ou inferior ao disposto no art. 3º da Lei nº 10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre a Instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.”

Como se vê, enquadra-se a relatada exceção ao caso sub judice, posto que não há falar que o limite previsto deve levar em conta o valor total da causa, uma vez que o pagamento se deu em parcelas, e os valores que já foram levantados, o foram na vigência da lei anterior.

A Lei nº 11.033/2004 teve por escopo alterar a tributação do mercado financeiro e instituir o “Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária”, prevendo a forma de execução contra a Fazenda Pública disciplinada pelo Código de Processo Civil, sendo assim matéria absolutamente estranha ao objeto da citada legislação.

Não há espaço para alegação de afinidade, pertinência ou conexão para se alterar a forma de execução contra a Fazenda Pública por intermédio de lei que trata de matéria tributária, sendo tal inserção com evidente intuito senão de introduzir outro meio coercitivo de cobrança de tributos.

A cobrança ao contribuinte é a prevista na Lei nº 6.830/80, não sendo certa a criação de forma diferente do mecanismo legal já existente, sob pena de existir uma desigualdade jurídica ao tratar iguais desigualmente.

Por fim, cumpre salientar, ainda, que a constitucionalidade de tal dispositivo vem sendo questionada, tanto que foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a ADIn nº 3453, a qual se encontra pendente de julgamento, estando os autos conclusos à Ministra Relatora Ellen Gracie.

Sendo assim, de rigor a manutenção da r. decisão ora agravada, nos termos acima consignados.

Pelo exposto, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento.

Emmanoel França
Relator

   
« Voltar | Topo