nº 2503
« Voltar | Imprimir | Próxima » 25 a 31 de dezembro de 2006
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Conciliação e mediação - Temas distintos - Âmbito de atuação do advogado em juízo legalmente circunscrito à conciliação. A mediação não se confunde com a conciliação, forma de solução dos conflitos expressamente prevista no estatuto processual, que tem lugar na audiência preliminar (art. 331), se “a causa versar sobre direitos que admitem a transação”, e no início da audiência de instrução e julgamento (art. 447), “quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado”. Já a mediação consiste num procedimento pelo qual um profissional, estranho e neutro em relação às partes, participa da construção da solução de um conflito, atuando, assim, de forma mais abrangente, inclusive sobre direitos indisponíveis, de modo a fazer com que as partes alcancem uma solução consensual para o conflito. Consoante decidido no processo E-3.074/2004, é vedada a participação dos advogados em instituto de mediação, com atuação em Vara da Família e das Sucessões, pela quebra do segredo de justiça e evidente captação de clientela, com base nas seguintes linhas de argumentação: falta de autorização legislativa para a instituição da mediação; caráter personalíssimo das ações de família, cujos atos são cobertos pelo segredo de justiça; restrição processual à participação de psicólogos e assistentes sociais no limite da produção de provas periciais, documentais e de inspeção judicial; cerceamento da prova e do devido processo legal, e aumento da discricionariedade judicial e imprevisibilidade do resultado final da demanda; cerceamento do exercício da advocacia, à luz do art. 133 da Carta Federal. O fato de o advogado, normalmente, utilizar-se da mediação ou técnicas semelhantes em seu escritório para solução de conflitos das partes que o constituíram em nada se confunde com a interpolação de um terceiro estranho ao conflito diretamente diante do juízo, o que pode traduzir-se em prejulgamento da demanda e cerceamento do direito à prova e demais postulados do devido processo legal. Pretender essa extrapolação de conceitos é, sem dúvida, violar a lei processual e restringir o exercício profissional da advocacia (Processo E-3.153/2005 (Ementa nº 2) - v.m., em 19/5/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Francisco Torquato Avólio).

 
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