Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Conciliação e mediação - Temas distintos -
Âmbito de atuação do advogado em juízo legalmente circunscrito à
conciliação. A mediação não se confunde com a conciliação, forma
de solução dos conflitos expressamente prevista no estatuto
processual, que tem lugar na audiência preliminar (art. 331), se
“a causa versar sobre direitos que admitem a transação”, e no
início da audiência de instrução e julgamento (art. 447),
“quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter
privado”. Já a mediação consiste num procedimento pelo qual um
profissional, estranho e neutro em relação às partes, participa
da construção da solução de um conflito, atuando, assim, de
forma mais abrangente, inclusive sobre direitos indisponíveis,
de modo a fazer com que as partes alcancem uma solução
consensual para o conflito. Consoante decidido no processo
E-3.074/2004, é vedada a participação dos advogados em instituto
de mediação, com atuação em Vara da Família e das Sucessões,
pela quebra do segredo de justiça e evidente captação de
clientela, com base nas seguintes linhas de argumentação: falta
de autorização legislativa para a instituição da mediação;
caráter personalíssimo das ações de família, cujos atos são
cobertos pelo segredo de justiça; restrição processual à
participação de psicólogos e assistentes sociais no limite da
produção de provas periciais, documentais e de inspeção
judicial; cerceamento da prova e do devido processo legal, e
aumento da discricionariedade judicial e imprevisibilidade do
resultado final da demanda; cerceamento do exercício da
advocacia, à luz do art. 133 da Carta Federal. O fato de o
advogado, normalmente, utilizar-se da mediação ou técnicas
semelhantes em seu escritório para solução de conflitos das
partes que o constituíram em nada se confunde com a interpolação
de um terceiro estranho ao conflito diretamente diante do juízo,
o que pode traduzir-se em prejulgamento da demanda e cerceamento
do direito à prova e demais postulados do devido processo legal.
Pretender essa extrapolação de conceitos é, sem dúvida, violar a
lei processual e restringir o exercício profissional da
advocacia (Processo E-3.153/2005 (Ementa nº 2) - v.m., em
19/5/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Francisco
Torquato Avólio).
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