nº 2503
« Voltar | Imprimir |  25 a 31 de dezembro de 2006
 

Colaboração de Associado

DIREITO CIVIL - Família. Casamento celebrado sob a égide do Código Civil/1916. Alteração do regime de bens. Possibilidade. A interpretação conjugada dos arts. 1.639, § 2º, 2.035 e 2.039, do Código Civil/2002, admite a alteração do regime de bens adotado por ocasião do matrimônio, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido. Assim, se o Tribunal Estadual analisou os requisitos autorizadores da alteração do regime de bens e concluiu pela sua viabilidade, tendo os cônjuges invocado como razões da mudança a cessação da incapacidade civil interligada à causa suspensiva da celebração do casamento a exigir a adoção do regime de separação obrigatória, além da necessária ressalva quanto a direitos de terceiros, a alteração para o regime de comunhão parcial é permitida. Por elementar questão de razoabilidade e justiça, o desaparecimento da causa suspensiva durante o casamento e a ausência de qualquer prejuízo ao cônjuge ou a terceiro permitem a alteração do regime de bens, antes obrigatório, para o eleito pelo casal, notadamente porque cessada a causa que exigia regime específico. Os fatos anteriores e os efeitos pretéritos do regime anterior permanecem sob a regência da lei antiga. Os fatos posteriores, todavia, serão regulados pelo CC/2002, isto é, a partir da alteração do regime de bens, passa o CC/2002 a reger a nova relação do casal. Por isso, não há que se falar em retroatividade da lei, vedada pelo art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, e sim em aplicação de norma geral com efeitos imediatos. Recurso Especial não conhecido (STJ - 3ª T.; REsp nº 821.807-PR; Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 19/10/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do Recurso Especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler.

Brasília (DF), 19 de outubro de 2006. (data do julgamento)

Nancy Andrighi
Relatora

  RELATÓRIO

Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão exarado pelo TJ/PR.

Procedimento de jurisdição voluntária: pedido de alteração de regime de bens formulado pelo casal D. M. Z. e L. F. S., ora recorridos.

Sustentam que são casados pelo regime de separação de bens, por imposição legal (art. 258, parágrafo único, inciso I, do CC/1916), porque ambos eram menores à data da celebração do casamento, em 5/12/1998 (contavam com 17 anos de idade).

Em razão da maioridade e conseqüente plena capacidade dos recorridos, além do bom relacionamento que mantêm, postulam a alteração do regime de bens para o de comunhão parcial, com fundamento nos arts. 1.639, § 2º, e 2.039 do CC/2002.

Decisão: ao argumento de que se o regime de bens foi adotado por imposição legal não podem os cônjuges requerer sua alteração posterior, “ainda que em comum acordo, e ainda que tenha desaparecido a causa que determinou a adoção de regime legal” (fl. 22), não podendo, portanto, ser invocado o art. 1.639 do CC/2002, o pedido foi indeferido.

Acórdão: conferiu provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorridos, nos termos da ementa a seguir:

“(fl. 62) - Apelação Cível. Direito de família. Alteração de regime de bens do casamento. Admissibilidade. A alteração do regime de bens pode ser promovida a qualquer tempo, se preenchidos os respectivos requisitos. Ausência de vedação legal. Aplicação do princípio da isonomia constitucional. Decisão reformada. Recurso provido.”

Recurso Especial: interposto sob alegação de ofensa aos arts. 1.639, § 2º, e 2.039, do CC/2002, por entender que não é possível a alteração do regime de bens de casamento celebrado anteriormente à entrada em vigor do Código Civil de 2002.

Sustenta o recorrente que o art. 1.639, § 2º, do CC/2002 tem “aplicação restrita aos casamentos celebrados posteriormente à nova legislação” (fl. 77), e que interpretação em sentido contrário, conforme a dada pelo acórdão impugnado, afronta o princípio da segurança jurídica, notadamente porque o CC/1916 dispunha expressamente acerca da irrevogabilidade do regime de bens (art. 230).

Assevera, ainda, quanto ao fundamento utilizado pelo TJ/PR de que a recusa de aplicação do art. 1.639, § 2º, do CC/2002 afrontaria o princípio da isonomia no tratamento jurídico dispensado a pessoas que porventura se encontrem em igual situação de casados, que a referida igualdade de tratamento “diz respeito àqueles que se casaram sob a égide do Código/1916, sujeitos à disciplina do art. 2.039, do atual Código Civil, e aqueles que convolaram núpcias a partir da Lei nº 10.406/2002, autorizados a pleitear a alteração do regime patrimonial, segundo o seu art. 1.639, § 2º” (fl. 78).

Desse modo, a questão é, ao entender do recorrente, de respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, sem descurar que a aludida isonomia foi atendida de acordo com o critério adotado pelo legislador.

Por fim, argumenta no sentido da irretroatividade do CC/2002, não podendo alcançar um ato jurídico perfeito realizado sob a égide do CC/1916.

Contra-razões: às fls. 95/100.

Parecer MPF (fls. 120/124): o i. Sub-procurador-Geral da República, H. F., opinou pelo não-conhecimento do Recurso Especial.

É o relatório.

  VOTO

A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relatora): Trata a hipótese de pedido de alteração de regime de bens formulado pelos recorridos, casados em 5/12/1998, sob o regime obrigatório de separação de bens, por imposição do art. 258, parágrafo único, inciso I, do CC/1916. Pugnam pela alteração para o regime de comunhão parcial de bens.

Da violação aos arts. 1.639, § 2º, e 2.039, do CC/2002

O Tribunal de origem acolheu o pedido de alteração de regime, ante a seguinte fundamentação:

“(fls. 66/67) - A alteração do regime de bens vem contemplada no art. 1.639, § 2º, do Código Civil. O dispositivo subordina a mudança de regime a requisitos específicos, estabelecendo que para a alteração do regime será exigido pronunciamento judicial, requerimento de ambos os cônjuges, os quais deverão justificar a pretensão, uma vez apurada a plausibilidade do deferimento, ressalvando os direitos de terceiros.

“Desse modo, presentes os requisitos autorizadores da mudança de regime, quais sejam, a procedência das razões invocadas e o devido resguardo aos direitos de terceiros, não há razão de não se conceder a autorização judicial para a mudança de regime de bens.

“Não é válido considerar que o art. 2.039 do Código Civil veda tal prática, pois esta não é a melhor explicação que se faz do mencionado dispositivo. Assim dispõe o art. 2.039 do Código Civil: ‘o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º/1/1916, é por ele estabelecido’.

“O art. 2.039 do Código Civil atua como regra de transição, acerca da estabilidade dos regimes de bens, que constituíram sob a vigência do Código Civil de 1916.

“(fl. 69) - Salienta-se, ainda, que a recusa de aplicação da norma do art. 1.639, § 2º, do Código Civil aos casamentos celebrados na vigência do Código velho, quando presentes os requisitos legais que informam a justa pretensão, seria, portanto, afronta ao princípio da isonomia no tratamento jurídico dispensável a pessoas que se encontrem em igual situação de casadas.

“Para assegurar a observância desse princípio fundamental de nosso ordenamento jurídico, faz-se imprescindível a aplicação da norma legal aos casamentos realizados a qualquer tempo, sem distinguir os antigos e os novos. Assim, é possível a alteração do regime de bens, mesmo para os casamentos realizados sob a vigência do Código Civil/ 1916, por questão de isonomia constitucional.”

A interpretação conjugada dos arts. 1.639, § 2º, 2.035 e 2.039, do CC/2002, serve como lastro para a conclusão do acórdão impugnado.

Ingressa a legislação brasileira, quanto à matéria, na esteira do que já dispõem os ordenamentos  jurídicos  da  Alemanha,  da

Itália, da Espanha, da Suíça, da França, da Bélgica, de Portugal e da Costa Rica.

Conquanto tenha o CC/1916 consagrado em seu art. 230 a imutabilidade do regime de bens adotado quando da celebração do casamento, o pensamento jurídico predominante sempre se inclinou no sentido de amenizar dita irrevogabilidade, para permitir a mudança de regime quando assim previsto em pacto antenupcial e condicionado a determinadas circunstâncias, tais como o advento de prole.

A aplicação, contudo, a casamentos celebrados anteriormente à entrada em vigência do Código Civil de 2002, da regra inserta no seu art. 1.639, § 2º, que modifica substancialmente a questão jurídica posta a desate, ao prever expressamente a possibilidade de alteração do regime de bens, desde que cumpridos determinados requisitos, deve ser analisada ante a perspectiva do direito intertemporal dada pelo art. 2.035 em combinação com o art. 2.039, ambos do CC/2002.

A doutrina majoritária tem conferido solução no sentido de que as disposições gerais sobre regime de bens, contidas nos arts. 1.639 a 1.657 do CC/2002, são perfeitamente aplicáveis aos casamentos celebrados anteriormente à entrada em vigência do Código Civil/2002 (11/1/2003). Isso porque ressai, do art. 2.039 do CC/2002, a nítida conclusão de que sua disciplina refere-se tão-somente às regras específicas de cada regime, expressas nos arts. 1.658 a 1.688 do CC/2002, excluindo, por conseguinte, de seu campo de incidência, as disposições comuns a todos os regimes de bens, denominadas de “regime matrimonial primário”.

Dentre os doutrinadores que manifestam o referido entendimento, destacam-se:

I) FRANCISCO JOSÉ CAHALI, in “A Súmula nº 377 e o novo Código Civil e a mutabilidade do regime de bens”, texto publicado na Revista do Advogado, Ano XXIV, jun./2004, nº 76, pp. 27/32;

II) ÉRICA VERÍCIA DE OLIVEIRA CANUTO, in “Regime de bens - Mutabilidade do regime patrimonial de bens no casamento e na união estável - conflito de normas”, texto publicado na Revista Brasileira de Direito de Família, Ano V, nº 22, fev.-mar./2004, pp. 151/165;

III) HELOISA HELENA BARBOZA, in “Alteração do regime de bens e o art. 2.039 do Código Civil, texto publicado na Revista Forense”, v. 372, Ano 100, mar.-abr./2004, pp. 101/107;

IV) SÉRGIO GISCHKOW PEREIRA, in “Observações sobre os regimes de bens e no novo Código Civil”, texto publicado na Revista Brasileira de Direito de Família, Ano VII, nº 30, jun.-jul./2005, pp. 5/25;

V) HÉRCULES AGHIARIAN, in “Da modificação do regime de bens”, texto publicado no Boletim Doutrina ADCOAS, Ano VII, nº 2, 2ª quinzena - jan./2004, pp. 32/37.

Não se pode deixar de prestar a devida reverência ao saudoso ORLANDO GOMES, que já defendia a possibilidade de mudança do regime de bens muito antes da modificação legal da Lei Civil e que, certamente, inspirou o legislador e, inclusive, a jurisprudência anterior ao advento do Código Civil/2002, que se formou no sentido de mitigar a cogência da irrevogabilidade expressa em lei.

Cogita-se, ademais, que a interpretação da norma no sentido de vedar a possibilidade de mudança de regime para aqueles que casaram antes de 11/1/2003, instigaria a busca de uma via transversa para o alcance do objetivo, qual seja, a simulação de um divórcio para posterior casamento com adoção do regime escolhido.

Do mesmo modo, é importante frisar o corolário da hermenêutica ajustada ao primado da facilitação da liberdade e da auto-regulação das relações privadas.

Assim sendo, perfeitamente aplicável a regra do art. 1.639, § 2º, do CC/2002, a casamento celebrado sob a égide do CC/1916, para admitir a possibilidade de alteração do regime de bens adotado por ocasião do matrimônio, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido, por se tratar de norma geral com efeitos imediatos (art. 2.035 do CC/2002).

O Tribunal Estadual analisou, na hipótese sob julgamento, os requisitos autorizadores da alteração do regime de bens e concluiu pela sua viabilidade, porque os recorridos invocaram como razões da mudança a cessação da incapacidade civil interligada à causa suspensiva da celebração do casamento a exigir a adoção do regime de separação obrigatória, além da estabilidade do relacionamento entre eles mantido. Da mesma forma, ressalvaram-se os eventuais direitos de terceiros.

A peculiaridade aqui reside unicamente na obrigatoriedade, por ocasião da celebração do casamento, da adoção do regime de separação de bens, na dicção do art. 258, parágrafo único, inciso I, do CC/1916.

Nesse particular, a doutrina também já se manifestou no sentido de que, por elementar questão de razoabilidade e justiça, o desaparecimento da causa suspensiva durante o casamento e a ausência de qualquer prejuízo ao cônjuge ou a terceiro permitem a alteração do regime de bens, antes obrigatório, para o eleito pelo casal, notadamente porque cessada a causa que exigia regime específico (LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, in “Autonomia da vontade e os regimes matrimoniais de bens”, texto publicado em: ADALGISA WIEDEMANN CHAVES et al. Direitos Fundamentais do Direito de Família. Coordenadores: PEDRO WELTER, ROLF HANSSEN MADALENO. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2004, p. 218).

De toda forma, mostra-se necessária a distinção no que se refere aos fatos anteriores e aos efeitos pretéritos do regime anterior, que permanecem, por certo, sob a regência da lei antiga. Todavia, a partir da alteração do regime de bens, passa o CC/2002 a reger a nova relação do casal. Por isso, não há que se falar em retroatividade da Lei Civil, vedada pelo art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, e sim em aplicação de norma geral com efeitos imediatos.

Por fim, sobressai precedente da 4ª Turma do STJ, de relatoria do i. Min. Jorge Scartezzini, no qual se decidiu questão semelhante, guardadas as peculiaridades fáticas inerentes a cada processo. Segue reproduzida a ementa do julgado:

“Civil. Regime matrimonial de bens. Alteração judicial. Casamento ocorrido sob a égide do CC/1916 (Lei nº 3.071). Possibilidade. Art. 2.039 do CC/2002 (Lei nº 10.406). Correntes doutrinárias. Art. 1.639, § 2º, c/c art. 2.035 do CC/2002. Norma geral de aplicação imediata.

“1 - Apresenta-se razoável, in casu, não considerar o art. 2.039 do CC/2002 como óbice à aplicação de norma geral, constante do art. 1.639, § 2º, do CC/2002, concernente à alteração incidental de regime de bens nos casamentos ocorridos sob a égide do CC/1916, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido, não havendo que se falar em retroatividade legal, vedada nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88, mas, ao revés, nos termos do art. 2.035 do CC/2002, em aplicação de norma geral com efeitos imediatos.

“2 - Recurso conhecido e provido pela alínea a para, admitindo-se a possibilidade de alteração do regime de bens adotado por ocasião de matrimônio realizado sob o pálio do CC/1916, determinar o retorno dos autos às instâncias ordinárias a fim de que procedam à análise do pedido, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC/2002.” (REsp nº 730.546/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 3/10/2005).

Por conseguinte e em conclusão, não houve ofensa aos arts. 1.639, § 2º, e 2.039, do CC/2002, mas adequada aplicação do direito à espécie.

Forte em tais razões, não conheço do Recurso Especial.

 
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