nº 2503
« Voltar | Imprimir |  25 a 31 de dezembro de 2006
 

Colaboração de Associado

HABEAS CORPUS - Execução provisória da pena. Inocorrência do trânsito em julgado da condenação. Impossibilidade. Prisão de natureza cautelar. Necessidade de motivação idônea. Art. 312 do Código de Processo Penal. 1 - Esta Sexta Turma possui firme entendimento no sentido da provisoriedade da restrição, se ainda inexiste trânsito em julgado da condenação imposta, demandada, pois, a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, para que se restrinja a liberdade do acusado. 2 - Ordem concedida para determinar a liberdade do paciente, até o trânsito em julgado da condenação (STJ - 6ª T.; HC nº 48.316-SP; Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa; j. 13/12/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti e Paulo Medina. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília (DF), 13 de dezembro de 2005. (data do julgamento)

Hélio Quaglia Barbosa
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa - Relator: Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. A. B., contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Narra a impetração que o paciente foi condenado, por infração aos arts. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86 e 288 do Código Penal, a seis anos e quinze dias de reclusão, em regime semi-aberto, garantido o apelo em liberdade. Julgando a apelação interposta pelo paciente, reduziu a Corte a quo a reprimenda anteriormente imposta, determinando, outrossim, a expedição do mandado de prisão.

Alega que, assim procedendo, o Tribunal regional “violou as garantias de presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), bem como os arts. 105 e 107 da Lei de Execuções Penais”, já que determinou a prisão “sem qualquer motivação cautelar e, por isso mesmo, sem a decretação de prisão preventiva, antes do trânsito em julgado da decisão.

Pugna pelo trancamento da execução provisória, até o trânsito em julgado da condenação.

Liminar indeferida (fl. 133) e mantido o indeferimento (fl. 643); informações prestadas (fls. 141/560).

O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (fls. 659/664), em parecer assim ementado:

Habeas Corpus. Penal. Condenação em Primeiro e Segundo Graus. Execução da pena. Possibilidade. Princípio da presunção da inocência. Não aplicabilidade. Ônus da prova. Denegação.

“O Tribunal a quo confirmou a condenação imposta ao paciente, esgotando-se, assim, as vias ordinárias, sendo plenamente possível o início do cumprimento da pena, pois este é um dos efeitos da condenação.

“Recurso Especial que não possui efeito suspensivo.

“Não vislumbrado o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, impõe-se denegar a ordem.”

É o relatório.

  VOTOS

O Exmo. Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa - Relator: 1 - A ordem deve ser concedida. 2 - Esta Sexta Turma possui firme entendimento no sentido da provisoriedade da restrição, se ainda inexistente trânsito em julgado da condenação imposta, demandada, pois, a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, para que se restrinja a liberdade do acusado.

Observe-se:

“Processo penal. Habeas Corpus. Júri. Absolvição. Apelação ministerial. Acórdão. Provimento. Pronúncia. Submissão a novo júri. Expedição de mandado de prisão. Fundamentação. Motivação concreta. Inexistência. Cumprimento provisório da pena. Inconstitucionalidade. Execução da pena condicionada ao trânsito em julgado. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida.

“No ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar a existência de periculum libertatis. Ausentes os pressupostos e requisitos da prisão cautelar (art. 312 do CPP), descabe determinar a prisão em face de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação.

“A prisão preventiva é medida excepcional de cautela, cabível apenas quando comprovados objetiva e concretamente, com motivação atual, seus requisitos autorizadores.

“Obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões judiciais, mormente as que atingem direitos constitucionais. Os princípios constitucionais do Estado de Inocência e da Liberdade Provisória não podem ser elididos por normas infraconstitucionais     que     estejam     em

desarmonia com os princípios e as garantias individuais fundamentais. Ordem concedida, para que o paciente aguarde, em liberdade, o novo julgamento pelo Tribunal do Júri.” (HC nº 40.437/PE, Rel. Min. Paulo Medina, v.u., DJ de 10/10/2005).

3 - No caso sub examine, determinou-se a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente, para início do cumprimento da reprimenda imposta, não obstante o decisum condenatório postergá-lo para momento posterior ao seu trânsito em julgado (fl. 92).

Anoto que foi interposto Recurso Especial contra o acórdão proferido pela Corte a quo (fls. 656/657).

4 - Todavia, inexiste no acórdão combatido fundamentação idônea, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para sustentar a restrição cautelar imposta; houve determinação, tão-somente, da expedição do mandado de prisão, dispondo, ainda, sobre o cumprimento da reprimenda em regime domiciliar, enquanto não for providenciada vaga para cumprimento da pena em regime semi-aberto.

5 - Dessarte, concedo a ordem para determinar a liberdade do paciente, até o trânsito em julgado da condenação.

É como voto.

O Exmo. Sr. Ministro Nilson Naves: Sr. Presidente, no HC nº 33.340, Rel. Ministro Paulo Medina, votei da seguinte maneira:

“Antes de sentença penal condenatória transitada em julgado, a prisão dela decorrente tem a natureza de medida cautelar, a saber, de prisão provisória - classe de que são espécies a prisão em flagrante, a temporária, a preventiva, etc. Em casos tais, requer-se se fundamente a sua imposição; por exemplo, quanto à preventiva, reza o art. 315 da lei processual que o despacho (ou a decisão) que a decrete ou a denegue ‘seja sempre fundamentado’. Outra não tem sido a nossa jurisprudência quanto ao procedimento a ser adotado em relação ao flagrante, à vista do disposto no parágrafo único do art. 310.

“De outra banda, presume-se que toda pessoa é inocente, isto é, não será considerada culpada até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, princípio que, de tão eterno e de tão inevitável, prescindiria de norma escrita para tê-lo inscrito no ordenamento jurídico. Em qualquer lugar, a qualquer momento, aqui, ali e acolá, esse princípio é convocado em nome da dignidade da pessoa humana.

“Diante dessas aligeiradas linhas, ando perguntando a mim se se justifica a expedição de mandado de prisão, puramente, antes que a sentença penal condenatória transite em julgado. Há, da Terceira Seção do Superior Tribunal, a Súmula nº 267: ‘A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão’.

“Não participei da formação da Súmula, mas lhe devo respeito, como devo respeito aos precedentes do nosso Tribunal, a todos, embora o próprio Tribunal, para minha tristeza, profunda tristeza, nem sempre respeite seus próprios precedentes. Devo-lhes respeito, dou-lhes fé e deixo com eles a minha fé, mas deles, não obstante tanto respeito e tanta fé, posso dissentir, até porque o nosso Regimento nos autoriza a remessa dos feitos à Seção ou à Corte Especial quando propomos a revisão da jurisprudência já assentada. Vejam o que um homem de letras e filósofo do século XVIII teria dito (dizem que as palavras são de VOLTAIRE, o qual, ao nascer, recebeu o nome François-Marie Arouet): ‘quem não muda de camisas, nem de idéias, é porque não tem umas nem outras.’ Conquanto não tenha eu, pessoalmente, participado, repito, da formação da Súmula, estou propondo a mudança do seu enunciado.

“Trago, então, uma sugestão, consubstanciada em que a interposição, digamos, do Recurso Especial, não obstaria, a teor da leitura da Súmula nº 267, a expedição de mandado de prisão, desde que, nesse caso, o Tribunal ou o juiz justificasse a prisão, tal como acontece, por exemplo, com a prisão preventiva, ut art. 315. Isso obviamente implicaria alteração da Súmula nº 267. Pensei até em sugerir que fosse ela cancelada, verificando, depois, que é possível manter o enunciado, desde que alterado. Encaminhei, assim, o meu raciocínio no sentido de sugerir a alteração; com ela, parece-me, salvo melhor entendimento, que é possível o ajustamento da lei ao princípio da presunção de inocência.

“No caso em comento, foi o juiz da causa quem disse que haveria de se aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quem apelou foi a defesa, somente ela, e foi o Tribunal que determinou se expedisse o mandado de prisão, fê-lo sem nenhuma achega, sem nenhum fundamento, daí decorrer, portanto, a apontada coação ilegal.

“Acompanho o Relator, concedendo a ordem, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado.”

De acordo com os fundamentos deste Habeas Corpus, acompanho o voto do Relator, concedendo a Ordem.

 
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