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ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso interposto pela 3ª Reclamada ..., pelo que fica afastada a condenação da Recorrente no pagamento de horas extras e reflexos e no pagamento de indenização do Seguro-Desemprego, remanescendo a condenação da 1ª Reclamada na entrega da guia “CD” ao Reclamante, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação. Por fim, autorizar a retenção dos encargos previdenciários a cargo do Reclamante.
São Paulo, 23 de março de 2006.
Beatriz de Lima Pereira
Presidenta
Plinio Bolívar de Almeida
Relator
RELATÓRIO
Inconformada com a r. sentença de fls. 222/229, que julgou procedente em parte a Reclamação Trabalhista, recorre a 3ª Reclamada pela via ordinária às fls. 235/242, sustentando que a r. sentença deve ser reformada. Preliminarmente suscita ilegitimidade de parte nos termos da defesa e requer sua exclusão da lide. No mérito reclama pela manutenção da rescisão contratual, improcedência das horas extraordinárias e indenização de Seguro-Desemprego e, ainda, para ser afastada da condenação o pagamento de contribuições previdenciárias e fiscais.
Feito instruído conforme ata de fls. 209/210, com depoimento pessoal do Reclamante, da 2ª e 3ª Reclamadas e de uma testemunha convidada pelo Autor. Ausente a 1ª Reclamada, é aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. Encerrada a instrução processual. Juntados documentos com a inicial e com as defesas.
Custas processuais e depósito recursal pelas Reclamadas, comprovado seu recolhimento às fls. 243/244. Prazo e valores corretos.
Tempestividade das razões do Recurso, também observada.
Regularmente intimados, somente o Reclamante apresentou contra-razões às fls. 250/254.
Procuração acostada às fls. 08 pelo Reclamante, fls. 50 pela 2ª Reclamada e fls. 49 pela 3ª Reclamada.
Douto parecer do Ministério Público do Trabalho por cota às fls. 275, nos termos da Lei Complementar nº 75/1993.
É o relatório do necessário.
Conhecimento
Conheço do Recurso. Bem-feito e aviado, preenchendo, assim, os pressupostos de admissibilidade.
VOTO
Ilegitimidade passiva ad causam
Rejeito, pois incontroverso que o Reclamante prestou serviços para a Recorrente, em regime de subempreitada, através da 1ª Reclamada, pelo que aquela se constitui, nos termos do art. 455 da CLT, parte legítima a figurar no pólo passivo da presente ação.
Das horas extras
Dou provimento, eis que a pena de confissão aplicada à 1ª Reclamada não importa em confissão dos fatos então contestados pela ora Recorrente, 3ª Reclamada.
Assim, considerando que a Recorrente, às fls. 122, reitera, seguindo alegação da 1ª Reclamada, a ausência de labor para as Reclamadas no período de 1º/5 a 18/11/1993, e que o Reclamante, além de asseverar (fls. 209/210) a veracidade dos controles de jornada juntados às fls. 86/89, não fez prova da existência de labor para a Recorrente no período acima citado, não há que se falar na condenação desta no pagamento de horas extras e reflexos, porquanto estas não tiveram sua existência provada naqueles períodos.
Os acordos individuais de compensação trazidos às fls. 76/77 validam o acréscimo de uma hora na jornada de trabalho diária consignada nos citados controles de ponto, não se vislumbrando que nenhuma jornada semanal de trabalho cumprida pelo Reclamante tenha extrapolado 44 horas semanais.
Da rescisão contratual
Nego provimento, eis que, conforme consignado na r.
sentença recorrida, o Reclamante, por ocasião da
extinção de seu contrato de trabalho, percebeu verbas
inerentes à modalidade de rescisão imotivada deste, de
modo que não há que se falar em pedido de demissão.
Mantenho
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assim a declaração de
dispensa imotivada do obreiro, com a condenação das
Reclamadas nas penalidades acessórias.
Seguro-Desemprego Dou provimento. A responsabilidade do empregador quanto ao Seguro-Desemprego cinge-se apenas à liberação das guias necessárias para o requerimento de tal benefício. A omissão do empregador na entrega
das guias do Seguro-Desemprego ao empregado não se transforma em indenização pecuniária, por falta de amparo legal, porquanto inexiste na Lei nº 7.998/90 previsão para indenização do Seguro-Desemprego. Outrossim, na leitura do art. 9º da Resolução nº 64, de 28/7/1994, não se vislumbra previsão de indenização pelo Seguro-Desemprego; prevê apenas a entrega da “CD” (Comunicação de Dispensa) ao empregado por ocasião da dispensa sem justa causa.
Neste sentido a jurisprudência, in verbis:
“Seguro-Desemprego. Por falta de previsão legal não se pode acolher pedido de indenização por omissão na entrega de documentação relativa ao Seguro-Desemprego.” (ac. do TRT da 7ª Região - m.v., no mérito - RO nº 1596/92 - Rel. Juiz Antonio Ferreira Lopes - j. 12/5/1993 - DJ CE de 14/6/1993, p. 33 - ementa oficial - Repertório IOB de Jurisprudência, 1ª Quinzena de Agosto/1993, nº 15/93 - p. 255, verbete 7757).
“Seguro-Desemprego. Indenização. A entrega das guias do Seguro-Desemprego corresponde a obrigação de fazer, insuscetível de conversão em obrigação de dar, ou seja, não pode ser transformada em indenização pecuniária, à falta de autorização legal. Sendo assim, ao sujeitar a reclamada a ônus não previsto em lei, o juízo efetivamente inobserva o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Revista parcialmente conhecida e provida para excluir da condenação a indenização referente ao não fornecimento das guias de Seguro-Desemprego.” (ac. v.u. da 5ª T. do TST - RR nº 168.809/95.0 - 3ª Região - Rel. Min. Antonio Maria Thaumaturgo Cortizo - j. 7/2/1996 - DJU de 19/4/1996, p. 12.475. Repertório IOB de Jurisprudência nº 10/96, p. 145, v. 11222).
A Resolução nº 252, de 4/10/2000, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, que estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego, dispõe, no art. 14, que o requerimento do benefício deve ser encaminhado a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dia subseqüente à data da sua dispensa.
Entretanto, o benefício é também concedido, depois desse prazo, nas hipóteses de decisão judicial; como consta do site do Ministério do Trabalho (http://www.mtb.gov.br), há que ser excluída a condenação da Reclamada no pagamento de indenização do mesmo, bastando-lhe a entrega da guia “CD” ao Reclamante, decorridos cinco dias do trânsito em julgado da presente ação.
Portanto, afasto a condenação das Reclamadas no pagamento de indenização do Seguro-Desemprego, remanescendo a obrigação da 1ª Reclamada na entrega da guia “CD” ao Reclamante, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da presente ação.
Encargos previdenciários
O fato gerador da obrigação previdenciária se aperfeiçoa quando do trânsito em julgado de decisão judicial, gerando o direito à Ré de descontar o quantum de responsabilidade do empregado no momento do pagamento da condenação judicial. Empregados e empregadores são sujeitos passivos de obrigação tributária, nos termos do art. 11, parágrafo único, alíneas a e c, da Lei nº 8.212/91. Os trabalhadores são contribuintes obrigatórios da Previdência Social por força do disposto no inciso II, do art. 195, da Constituição Federal, daí a licitude do desconto pelo empregador dos valores a título de Previdência Social, cabendo a este último a obrigação legal de recolher as importâncias descontadas aos cofres da Previdência. Portanto, aplicam-se, in casu, as disposições insertas nos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93. Autorizo a retenção dos descontos previdenciários pela Ré.
DISPOSITIVO
Do exposto, conheço do Recurso Ordinário interposto pela 3ª Reclamada (...) e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, pelo que afasto a condenação da Recorrente no pagamento de horas extras e reflexos e no pagamento de indenização do Seguro-Desemprego, remanescendo a condenação da 1ª Reclamada na entrega da guia “CD” ao Reclamante, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação. Por fim, autorizo a retenção dos encargos previdenciários a cargo do Reclamante.
É o meu voto.
P. Bolívar de Almeida
Relator
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