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01 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa - Licitação - Empresa do chefe do Executivo - Ilegalidade do ato impugnado - Lesividade presumida - Nulidade do ato administrativo e ressarcimento ao Erário Público Municipal.
Ao desenvolver o procedimento licitatório em desacordo com as regras disciplinadas na lei geral de licitação, prejudicou a Administração Pública a realização de procedimento sadio e vantajoso para a sociedade, de maneira a propiciar proposta mais interessante e consoante com o interesse público. A lesão não necessita ser efetiva, podendo dar-se de forma presumida. (TJMG - 4ª Câm. Cível; ACi nº 1.0000.00. 345639-9/000-Ponte Nova-MG; Rel. Des. Carreira Machado; j. 15/12/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
02 - ADMINISTRATIVO Desapropriação para fins de reforma agrária - Juros compensatórios - Cabimento - Medida Provisória nº 1.577/97 - IPC de março/90, abril/90, maio/90 e fevereiro/91.
1 - É irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo para a fixação dos juros compensatórios na desapropriação. 2 - Não se aplica a Medida Provisória nº 1.577/97 às ações ajuizadas antes de sua publicação, ocorrida em 11/6/1997. 3 - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade da aplicação do IPC como índice de correção monetária nas contas de liquidação em ação de desapropriação. 4 - Precedentes iterativos do STJ. 5 - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 424.186-MT; Rel. Min. João Otávio de Noronha; j. 19/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
03 - ADMINISTRATIVO Servidor público - Contratação por prazo determinado - Exoneração sem justificativa antes do termo final - Ilegalidade.
Não havendo nos autos notícia de instauração de procedimento administrativo ou até mesmo de mera sindicância para apuração dos fatos imputados à impetrante em resguardo de seu direito de defesa, é ilegal a sua exoneração, ainda que se trate de contratação temporária. (TJSC - 3ª Câm. de Direito Público; ACi em MS nº 2005.021490-3-Imaruí-SC; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; j. 30/6/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
04 - CIVIL Prescrição - Juros de caderneta de poupança.
Os juros creditados em caderneta de poupança são capitalizáveis, não se lhes aplicando, por isso, a regra do art. 178, § 10, inciso III, do Código Civil; transformando-se em capital, seguem, quanto à prescrição, o regime jurídico deste. Agravo regimental provido. (STJ - 3ª T.; AgRg no REsp nº 490.410-SP; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 6/9/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
05 - CONDOMÍNIO Locação de parte do teto do edifício para a instalação de torre de retransmissão de sinais de televisão.
Dúvida sobre a exata extensão da área locada descrita de forma insuficiente no contrato. Prevalência da situação de fato estabelecida há mais de vinte anos. Recurso provido em parte. (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; ACi nº 154.156-4/5-00-São Vicente-SP; Rel. Des. Morato de Andrade; j. 17/1/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

06 - APELAÇÃO CRIMINAL Manutenção de Casa de Massagens.
Prática eventual de atos libidinosos. Local não específico para a prostituição. Delito não configurado. Sendo o estabelecimento comercial destinado à exploração de “Casa de Massagens”, não pode ser tido e havido como local específico para a prostituição, ainda que eventualmente tenha ocorrido no local prática de atos libidinosos. Delito. Casa de Prostituição. Não configurado. Provimento do Recurso que se impõe. (TJMG - 3ª Câm. Criminal; ACr nº 1.0024.02.738645-7/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel; j. 31/1/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
07 - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO Furto de uma bermuda e de uma bolsa avaliados em R$ 162,00 - Reconhecimento de furto privilegiado - Extinção da punibilidade.
1 - Em defesa própria, o acusado negou seu envolvimento nos fatos narrados na denúncia. No entanto, sua negativa restou desmerecida, em face do robusto conjunto probatório dos autos, fazendo certa a autoria. 2 - A primariedade, os bons antecedentes e o valor dos objetos subtraídos indicam o reconhecimento do privilégio. 3 - É suficiente a pena de multa ao agente de 18 anos, sem qualquer espécie de envolvimento criminal, trabalhador e com residência fixa. Apelo parcialmente provido. Declarada a extinção da punibilidade pela prescrição. (TJRS - 7ª Câm. Criminal; ACr nº 70012906103-São Leopoldo-RS; Rel. Des. Nereu José Giacomolli; j. 5/1/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
08 - HABEAS CORPUS Crime de falso testemunho.
Inocorrência. Paciente que presta declarações na fase extrajudicial como indiciada. Depoimento em juízo em desacordo com as declarações no inquérito. Impossibilidade de confrontar declarações de indiciada com as colhidas em juízo para constatar o perjúrio. Inexistência do crime de falso testemunho. Ordem concedida para trancar a ação penal. (TJMG - 2ª Câm. Criminal; HC nº 1.0000.06.433142-4/000-Guaxupé-MG; Rel. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro; j. 23/2/2006; m.v.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

09 - APELAÇÃO CÍVEL Ação de prestação de contas - Art. 914, inciso I, do CPC - Sociedade por quotas de responsabilidade limitada - Alienação das quotas por contrato particular.
Estipulação de condição suspensiva, não verificada. Ausência de transferência do direito. Art. 118 do Código Civil/1916. Legitimidade ativa e interesse de agir reconhecidos. O sócio-gerente deve contas aos demais integrantes da sociedade.
PROCESSUAL CIVIL. Ação de prestação de contas. Sucumbência. Ônus a ser suportado pelo vencido. Imposição na primeira fase. Fixação segundo a eqüidade. Art. 20, § 4º, do CPC. Redução. Nas ações de prestação de contas os honorários advocatícios serão estabelecidos na primeira fase e arbitrados por eqüidade. (TJSC - 3ª Câm. de Direito Comercial; ACi nº 2005.039178-6-Mondaí-SC; Rel. Juiz Jânio Machado; j. 20/4/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
10 - PROCESSO CIVIL Recurso em Mandado de Segurança - Mandamus impetrado, perante Tribunal de Justiça, visando promover controle de competência de decisão proferida por Juizado Especial Cível - Possibilidade - Ausência de confronto com a jurisprudência consolidada do STJ, que veda apenas a impetração de mandado de segurança para o controle do mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais.
Não se admite, consoante remansosa jurisprudência do STJ, o controle, pela Justiça Comum, sobre o mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Exceção é feita apenas em relação ao controle de constitucionalidade dessas decisões, passível de ser promovido mediante a interposição de recurso extraordinário. A autonomia dos Juizados Especiais, todavia, não pode prevalecer para a decisão acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas. É necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da Lei Civil. Não está previsto, de maneira expressa, na Lei nº 9.099/95, um mecanismo de controle da competência das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. É, portanto, necessário estabelecer esse mecanismo por construção jurisprudencial. Embora haja outras formas de promover referido controle, a forma mais adequada é a do mandado de segurança, por dois motivos: em primeiro lugar, porque haveria dificuldade de utilização, em alguns casos, da Reclamação ou da Querela Nullitatis; em segundo lugar, porque o mandado de segurança tem historicamente sido utilizado nas hipóteses em que não existe, no ordenamento jurídico, outra forma de reparar lesão ou prevenir ameaça de lesão a direito. O entendimento de que é cabível a impetração de mandado de segurança nas hipóteses de controle sobre a competência dos Juizados Especiais não altera o entendimento anterior deste Tribunal, que veda a utilização do writ para o controle do mérito das decisões desses juizados. Recurso conhecido e provido. (STJ - Corte Especial; RMS nº 17.524-BA; Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 21/8/2006; m.v.)
Colaboração de Associado
11 - PROCESSUAL CIVIL Agravo de Instrumento - Negativa de
seguimento -
Autenticação dos
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documentos obrigatórios - Declaração de autenticidade pelo advogado - Possibilidade - Intempestividade - Ausência de preparo - Falta de peça essencial - Agravo legal.
1 - A falta de autenticação das peças essenciais não subsiste como motivo único e exclusivo para a negativa de seguimento do agravo de instrumento, em face da norma introduzida pela Lei nº 10.352/2001, à parte final do § 1º, do art. 544, do CPC, conferindo ao próprio advogado a possibilidade de declarar a autenticidade dos documentos que instruem o Recurso. 2 - A tempestividade é pressuposto de admissibilidade do recurso. Interpretação sistemática da regra inserta no art. 178, do CPC, que preconiza a fluência do prazos de forma contínua, com o estabelecido no art. 522, caput, do mesmo diploma legal, que fixa o prazo de 10 (dez) dias para a interposição do agravo de instrumento. 3 - O preparo também traduz-se em requisito de admissibilidade do Recurso, o qual, se não efetivado, enseja a aplicação da pena de deserção (art. 511, caput, do CPC, c/c Resolução nº 169/2000-CA, desta Corte). 4 - A ausência de documento essencial à instrução do recurso, qual seja, a procuração outorgada pela agravante, acarreta o não-conhecimento do Recurso (art. 525, I, do CPC). 5 - O fato de o peticionário ser advogado e sócio-gerente da empresa não afasta a necessidade desta outorgar-lhe procuração ad judicia. 6 - Não há que se confundir o representante legal da sociedade, pessoa física, com a própria empresa, pessoa jurídica, ora agravante. Inaplicável, in casu, a regra prevista no art. 254, I, do CPC. 7 - Negativa de seguimento mantida e agravo legal improvido. (TRF - 3ª Região - 6ª T.; AI nº 157428-Guaratinguetá-SP; Proc. nº 2002.03.00. 027382-5; Rel. Des. Federal Consuelo Yoshida; j. 11/6/2003; v.u.)
Colaboração de Associado

12 - CRIMINAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES Ausência de intimação para apresentação de alegações finais - Ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório - Ordem concedida.
1 - Hipótese em que o Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença condenatória, não obstante a ausência de alegações finais pela defesa do paciente. 2 - A não apresentação das derradeiras alegações configura nulidade absoluta da sentença, por traduzirem ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3 - Ordem concedida, prejudicadas as demais alegações da impetração. (STJ - 5ª T.; HC nº 54.814-MG; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 23/5/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
13 - MANDADO DE SEGURANÇA Punição disciplinar: suspensão por 90 dias, depois - Absolvição no Juízo Criminal da imputação de prática de crime do art. 317 do Código Penal: corrupção passiva - Fundamento da absolvição: art. 386, III, do Código de Processo Penal - Atipicidade da conduta - Imputação de cobrança indevida de importância para registrar formal de partilha em favor de beneficiária da justiça gratuita - Repercussão da sentença criminal absolutória na esfera administrativa - A chamada “falta residual” no caso concreto.
Regra dominante em Direito Administrativo é a de que a sentença absolutória, proferida no juízo criminal, só produz efeito vinculante na esfera administrativa, se tiver por fundamento estar provada a inexistência do fato ou existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, respectivamente incisos I e V do art. 386 do Código de Processo Penal. A absolvição com fundamento no inciso III do mesmo artigo (“não constituir o fato infração penal”), em regra, não acarreta vinculação na esfera administrativa, porque o mesmo fato que não configura crime pode constituir infração disciplinar. Mas, se a decisão absolutória do juízo criminal se funda na inexistência de fato também constitutivo da infração disciplinar, assim entendida a afirmação de que a cobrança de emolumentos não foi indevida nem excessiva, e, coerentemente, conclui que não houve infração administrativa, tal decisão haverá de repercutir nesta esfera. Isto quer dizer que o funcionário só pode ser punido pela administração se, além daquele fato pelo qual foi absolvido, houver alguma outra irregularidade que constitua infração administrativa, aquilo que se convencionou chamar de “falta residual”. Segurança concedida. (TJRJ - Órgão Especial; MS nº 2389/2004-RJ; Rel. Des. Silvio Teixeira; j. 6/3/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

14 - BAILARINA Contrato de trabalho - Não-eventualidade - Pessoalidade - Subordinação.
Bailarina que se ativa em elenco de apoio a conjunto musical é qualificada profissionalmente como artista, estando sob a égide da Lei nº 6.533/78, que exige expressamente que a relação se dê mediante contrato de trabalho escrito, sendo o vínculo de emprego condição sine qua non da ativação, e a subordinação é ínsita à atividade. Pequena e consentida descontinuidade em época de baixa ou nula ativação não descaracteriza o requisito da não-eventualidade, principalmente diante de uma duração contratual de vários anos. (TRT - 2ª Região - 4ª T.; RO nº 00929200504502001-SP; ac. nº 20060511030; Rel. Juiz Sergio Winnik; j. 11/7/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
15 - RECURSO Reclamada - Alegação - Encerramento das atividades - Não-comprovação.
O fato de a apelante ter encerrado as atividades na sua filial não indica a dissolução da empresa perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. Logo, permanecendo ela atualmente, deveria ter feito a transferência do recorrido para a sede em São Paulo. Quanto à alegação de que pretendia encerrar as atividades comerciais, mantendo apenas um escritório para fins fiscais, a recorrente inova, vez que tais elementos não foram apresentados na defesa. Recurso improvido. (TRT - 2ª Região - 12ª T.; RO nº 00294200531402009-Guarulhos-SP; ac. nº 20060689697; Rel. Juiz Delvio Buffulin; j. 31/8/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
16 - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL Mercadorias em depósito desacompanhadas das notas fiscais - Arbitramento - Indispensabilidade de processo regular.
O arbitramento da base de cálculo resulta de autorização legislativa (art. 148, CTN) nas hipóteses em que o Fisco não disponha das informações indispensáveis para o lançamento. Nesse caso, incumbe à autoridade administrativa demonstrar os elementos considerados para a aferição da base de cálculo, sem o que incidirá em arbitrariedade, tornando-o ilegítimo. (TJSC - 3ª Câm. de Direito Público; ACi nº 1999.018517-6-Balneário Camboriú-SC; Rel. Des. Sônia Maria Schmitz; j. 30/5/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
17 - APELAÇÃO CÍVEL Embargos à execução fiscal - IPTU - Imóvel situado em área de preservação ambiental - Limitação ao direito de propriedade que repercute na esfera tributária.
Pela Constituição Federal o âmbito do IPTU é a propriedade predial e territorial urbana (art. 156, I), ainda que o art. 32 do CTN estenda a base de incidência ao domínio útil e à posse, tidos como sua exteriorização. De sua parte, o Código Civil não define a propriedade; todavia, enuncia os poderes do proprietário (art. 1.228). São, pois, elementos componentes da propriedade o direito: a) de ter e possuir a coisa e de usá-la (jus utendi); b) de fruir (jus fruendi) e c) de dispor seja materialmente (demolir, destruir, transformar, reconstruir, etc.) seja juridicamente (alienar, gravar, etc) - (jus abutendi). A lei, todavia, pode impor limitações ao direito de propriedade, no interesse público, geral ou administrativo, como a proibição de demolir edificações, por seu valor histórico ou artístico, ou de construir, em áreas de preservação ambiental ou ecológica. A limitação ao direito de propriedade, sobre marcar até onde vai ou pode ir o arbítrio de seu titular, repercute na esfera tributária por IPTU. Na verdade soa desconchavo tributar o proprietário que nem assim é, e nem assim pode ser tido, por não dispor do imóvel em sua inteireza material e jurídica, expressão que é do domínio, por conta de limitação administrativa. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS - 21ª Câm. Cível; ACi nº 70015524218-Torres-RS; Rel. Des. Genaro José Baroni Borges; j. 5/7/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
18 - APELAÇÃO CÍVEL Tributário - Ação declaratória de nulidade de cobrança c/c repetição de indébito - Distribuição de água por concessionária de serviço público - Incidência de ICMS sobre água tratada - Inexigibilidade do tributo, por não poderem as águas distribuídas ser classificadas como mercadorias.
1 - O art. 46 do Código de Águas impede a alienação das águas públicas, ainda que parcial, o que as exclui da espécie “mercadoria” do gênero “bens”, por não terem sido produzidas ou adquiridas pelo distribuidor. 2 - Provimento do Recurso. (TJRJ - 15ª Câm. Cível; ACi nº 2006.001.04954-RJ; Rel. Des. Jacqueline Lima Montenegro; j. 12/4/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
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