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ACÓRDÃO
Acordam os Srs. Desembargadores da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Mário-Zam Belmiro Rosa - Relator, Aquino Perpétuo - Revisor, Vasquez Cruxên - Vogal, sob a Presidência do Desembargador Lécio Resende, em conhecer e negar provimento. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília-DF, 17 de outubro de 2005.
Lécio Resende
Presidente
Mário-Zam Belmiro Rosa
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos de sentenças proferidas nos autos de medida cautelar e de processo de conhecimento, sendo que ambos foram ajuizados pela apelante em epígrafe, tendo havido a extinção do processo sem julgamento do mérito (ausência de interesse de agir) em relação à primeira, e improcedência do pedido, quanto ao segundo.
No que respeita à sentença terminativa (fls. 210-211 - autos da ação cautelar), insurge-se a apelante (fls. 212-220) ao argumento de que as notas fiscais trazidas aos autos estão a demonstrar que a ela pertence a propriedade dos bens discriminados, e, com isso, não pode ser destituída de tais bens diante da revogação da liminar. Assevera, ademais, que os honorários advocatícios restaram fixados em patamar elevado. No que se refere à sentença definitiva (fls. 728-730 - autos da ação de conhecimento), a apelante (fls. 734-747) insiste na tese de que é válido o pretenso contrato (verbal) entabulado entre as partes. Quanto ao mais, tece considerações sobre o exercício arbitrário das próprias razões e, ainda, reedita os argumentos formulados na referida medida cautelar. Pede, finalmente, o provimento de ambos os recursos, com a cassação do r. decisum vergastado.
A empresa apelada apresentou suas contra-razões, conforme se verifica às fls. 227-234 (cautelar) e 751-760 (ação de conhecimento).
É o relatório.
VOTOS
O Sr. Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa - Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Recursos interpostos em cada uma das referidas Ações.
Não obstante a existência de dois recursos, o tema central de ambos refere-se a contrato (verbal) pretensamente havido entre as partes. Nesse contexto, peço vênia para destacar do r. decisum atacado o seguinte resumo fático, verbis:
“Diz a autora que a ré firmou com a Câmara dos Deputados contrato de prestação de serviços para exploração de restaurantes e lanchonetes nas dependências daquele órgão da União. A ré, por não se interessar pela exploração das lanchonetes, cedeu para a autora a exploração da atividade, ficando cada parte com sua própria contabilidade. Nestas condições a autora adquiriu equipamentos para exploração da lanchonete e começou a atividade, quando, cerca de um mês após o início da exploração, o réu, por seus prepostos, ocupou o estabelecimento, tomando conta da atividade, do caixa e do patrimônio.”
Com isso, tendo em vista a praticidade, procedo à análise conjunta de ambos os Recursos.
O apelo em relação ao processo de conhecimento
Ora, bem se nota que a pretensão da apelante diz respeito à possibilidade de se dar validade a “contrato verbal” que já nasceu viciado pela nulidade.
Com efeito, não se pode rotular de jurídico o fato noticiado nos presentes autos. Isso porque, como bem salientado na r. sentença guerreada, não se concebe a exploração de qualquer atividade comercial, em espaço público, sem que seja precedida da necessária realização de procedimento licitatório.
Em última análise, o que a apelante pretende é dar foro de jurídico à pseudotransferência ocorrida em relação ao objeto da licitação para exploração de atividade econômica nas dependências de órgão pertencente ao Poder Legislativo. Nesse sentido, com razão o douto sentenciante quando afirma que: “É como se o réu participasse de uma licitação e imediatamente cedesse o seu objeto a terceiro, desconsiderando os aspectos econômicos aí envolvidos. A autora pretende que também se desconsiderem os aspectos jurídicos já citados, o que é impossível”.
Por conta de tais aspectos, sobressai escorreito o entendimento de que não se pode desprezar requisito tido e havido como de ordem pública, ou seja, restando comprovada a inexistência de licitação em relação à recorrente autora (pressuposto de validade) quanto à exploração da atividade noticiada nos autos, é de se ter como nulo o pretenso acordo havido entre o vencedor da licitação (empresa ré) e aquele que, em seu lugar, passou a explorar a mencionada atividade (autora).
Desse modo, é de se concluir que o objeto do mencionado “contrato” (verbal) padece de impossibilidade jurídica, porquanto a exploração noticiada tem natureza jurídica afeta à própria pessoa ganhadora do certame licitatório (intuitu personae), e somente ela poderá exercitar esse direito. Em face desse cenário, não há como se possa reconhecer a validade do ajuste empreendido entre as partes.
Nessa mesma linha de inteligência, o novel Código Civil, em seu art. 104, assevera que a validade do negócio jurídico requer objeto possível, significando dizer que não é permitido, no negócio jurídico, finalidade defesa em lei.
Assim é que não se poderia reconhecer validade a um contrato que pretendesse afastar a realização de licitação, cuja regulação é feita por normas cogentes, de ordem pública, indisponíveis pela simples vontade das partes.
Trata-se, pois, esse acordo verbal havido entre as partes de contrato nulo, em face da impossibilidade jurídica do objeto - cessão do objeto licitado (exploração de atividade econômica nas dependências de órgão governamental).
Por último, não calha o argumento apresentado pela apelante no sentido de que teria restado incontroversa a discussão sobre a existência do “contrato verbal”, em face da decisão proferida nos autos da medida cautelar. Isso porque tal decisum não tem o condão de, por si só, resolver qualquer questão meritória acerca do direito material controvertido. Nesse sentido, com razão o apelado quando salienta que “... a alegada preclusão não existe, seja porque encontra óbice de natureza processual - na medida em que o julgador não poderia apreciar tal questão em sede de medida cautelar -, seja porque, ainda que assim não fosse, a existência ou não de contrato entre as partes é matéria irrelevante ao deferimento da liminar, que, por isso, nela não se fundou”. Não merece, pois, guarida tal pretensão da apelante.
Noutra guinada, também falece plausibilidade aos argumentos sobre as pretendidas indenizações por danos morais e materiais. Isso porque não há que se falar em ato ilícito da empresa apelada em relação ao fato de haver ocupado o local objeto da referida licitação, pois, se, juridicamente, o espaço estava sob o poder do réu, não há espaço para a pretendida ilicitude.
Com isso, não há possibilidade de se atender a tal pedido, porquanto esse referido ato não se revestiu em exercício arbitrário das próprias razões, tendo sido a propalada ocupação respaldada no regular exercício de direito por parte da empresa apelada.
No que toca à fixação dos honorários, tida por excessiva pela apelante, melhor sorte não obtém. Ora, ao se levar em consideração os parâmetros fixados pelo § 3º do art. 20 do CPC, será fácil concluir que o valor fixado a título de honorários advocatícios (R$ 1.500,00) não destoa do quanto desenvolvido pelo causídico contratado pela ré, razão por que não se mostra razoável qualquer nova fixação.
Diante desse horizonte, a outra conclusão não é possível chegar, senão a de que agiu com acerto e razoabilidade o douto Juiz de Primeira Instância. Daí, deve ser prestigiada a sua decisão.
O apelo em relação ao processo cautelar de busca e apreensão
Nesse procedimento, os argumentos apresentados referem-se ao fato de a apelante, em face da cassação da respectiva liminar, vir a ser obrigada a restituir bens que, pretensamente, lhe pertencem. Desse modo, pretende ela o provimento deste egrégio Tribunal no sentido de que seja confirmada a sua posse e propriedade em relação aos bens apreendidos, discriminados no auto que se encontra às fls. 147 a 150.
O entendimento monocrático restou sedimentado no argumento de que: “Nada foi pedido sobre a propriedade dos bens, razão pela qual tende a se perenizar a liminar concedida (fl. 99), ante a falta de um processo de conhecimento em que se discutia a questão”. Com isso, concluiu o Magistrado, revogando a referida liminar, que “... o processo de conhecimento iniciado pela autora teve objeto distinto. Cuidou ela de discutir tão-somente a eficácia do contrato de prestação de serviço, que, segundo alega, foi rompido, e o dever do réu de indenizar os danos morais e materiais”.
Com efeito, em se tratando de cautelar preparatória, determina a lei processual (art. 806) que a parte ajuíze a ação principal no prazo de trinta dias, sendo certo que, em assim não procedendo, ocorrerá a decadência do direito à cautela.
Ora, não há nos autos qualquer comprovação de que tal ação tenha sido ajuizada, ou seja, não houve qualquer discussão em processo de conhecimento acerca da propriedade desses bens, ao contrário, a única demanda intentada, e que é objeto de julgamento também nesta sede, foi aquela em que se objetivou discutir sobre rescisão de contrato cumulada com perdas e danos, nada dizendo respeito com aquele tema.
Por esse prisma, é fácil perceber que não poderia ser tomada outra atitude, senão a de se extinguir o processo cautelar sem julgamento do mérito, haja vista o escoamento daquele prazo sem que se promovesse a demanda principal correspondente. Nesse sentido, este egrégio Tribunal já teve oportunidade de afirmar que: “Não ajuizada a ação principal em trinta dias, contados da efetivação da medida cautelar, ocorre decadência da cautela, extinguindo-se o processo, cassando-se os efeitos da liminar.” (APC nº 19990110245138, Rel. Des. João Mariosi, DJU de 15/12/1999). Desse modo, a outra conclusão não é possível chegar senão a de que deve ser mantida a r. sentença de Primeira Instância que cassou a liminar deferida initio litis. Assim, não há como subsistir a posse em relação
aos referidos bens, se a decisão
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que a concedeu não pode subsistir ante a decadência do direito à cautela.
É importante frisar que a decadência atinge somente o direito à cautela, permanecendo íntegro eventual direito material de que seja titular o apelante. Com isso, ainda que ocorrida a decadência da cautela, não está a parte tolhida do direito de ajuizar a ação principal, tendente ao reconhecimento da propriedade sobre os citados bens, uma vez que apenas a medida cautelar concedida é que perderá seus efeitos.
No que toca à fixação dos honorários, tida por excessiva pela apelante, melhor sorte não a socorre. Ora, ao se levar em consideração os parâmetros fixados pelo § 3º do art. 20 do CPC, será fácil concluir que o valor fixado a título de honorários advocatícios (R$ 600,00) não destoa do quanto desenvolvido pelo causídico contratado pela ré, razão por que não se mostra razoável qualquer outra fixação.
Por tais fundamentos, nego provimento a ambos os recursos interpostos, tanto em relação ao processo de conhecimento quanto da demanda cautelar, prestigiando, às inteiras, as r. sentenças proferidas.
É o meu voto.
O Sr. Desembargador Aquino Perpétuo - Revisor: Conheço dos Recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por T. L. B. A. contra sentenças que julgaram improcedentes os pedidos deduzidos pela ora apelante na Cautelar de Busca e Apreensão (Processo nº 31.446-7/2000) e na Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos Materiais e Morais (Processo nº 55.704-2/2000) movidas em face de B. P. Ltda., ora apelada.
I - Recurso interposto na Ação Principal
Prima facie, faz-se oportuno tecer alguns esclarecimentos acerca dos fatos que ensejaram a propositura da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos Materiais e Morais sob apreço.
Em sua petição inicial, a apelante narra que a empresa apelada, B. P. Ltda., sagrou-se vencedora em processo licitatório para a concessão da exploração de restaurantes e lanchonetes nas dependências da Câmara dos Deputados. Diz que foi procurada pelo representante da apelada, que lhe propôs a cessão das atividades referentes à exploração das lanchonetes, alegando que não tinha experiência naquele ramo e que se interessava apenas pela exploração dos restaurantes.
Depois de celebrado o acordo verbal, a apelante adquiriu equipamentos e contratou funcionários para iniciar as atividades, sendo que, após um mês de funcionamento, o representante da apelada expulsou arbitrariamente a apelante e seus empregados e retomou a posse das lanchonetes, apropriando-se indevidamente dos valores existentes nas caixas registradoras, dos estoques e do maquinário instalado nos estabelecimentos.
Sentenciando o feito (fls. 728/730), o MM. Juiz a quo julgou improcedente a rescisão do contrato, bem como o pedido de indenização dos danos morais e materiais alegados, entendendo que o negócio jurídico que a apelante pretende rescindir é nulo em face da impossibilidade jurídica do objeto da contratação, pois a exploração de restaurantes e lanchonetes em repartições públicas não pode ocorrer senão mediante licitação.
Em que pesem os fundamentos declinados pela apelante em suas razões de recurso (fls. 734/747), não vislumbro possibilidade de acolhimento do presente apelo.
Com efeito, o contrato rescindendo padece de nulidade absoluta que deve ser declarada de ofício pelo Magistrado.
Por expressa imposição constitucional contida no art. 37, inciso XXI (Art. 37 (...) XXI - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações), e no art. 175 (Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos) da Carta Magna, para a concessão de serviço público é imprescindível o processo de licitação, de modo que não se compreenderia que o concessionário pudesse repassá-la, ainda que parcialmente, a terceira pessoa, sem a concordância da Administração Pública, como ocorreu no caso dos autos.
Logo, ao se admitir válida a transferência da concessão, estaríamos autorizando a burla aos princípios que norteiam a licitação pública consagrados na Constituição Federal, especialmente o da isonomia dos licitantes.
A propósito, cabe ressaltar que o art. 27 da Lei nº 8.987/95 (Art. 27 - A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão) prevê a possibilidade de transferência da concessão, desde que haja a anuência prévia do poder concedente, e que o cessionário atenda às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e comprometa-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. Sem essas formalidades o negócio celebrado entre o concessionário e o terceiro será nulo, implicando, inclusive, a caducidade da concessão.
No caso dos autos, tais requisitos não se fazem presentes, sendo que a própria apelante afirma que a avença estabelecida entre as partes se deu sob a forma verbal, não trazendo qualquer termo de concordância da Câmara dos Deputados, na hipótese o poder concedente.
Assim, não há que se falar em rescisão de contrato nulo, cujos efeitos são idênticos aos do ato juridicamente inexistente. Ora, a nulidade, nesses casos, retroage invalidando as conseqüências passadas, presentes e futuras do contrato viciado, que não tem o condão de gerar direitos ou obrigações para as partes, mostrando-se impróprio, pois, para alcançar as situações jurídicas pretendidas pela apelante.
Quanto aos honorários advocatícios, destaco que, no caso de improcedência da ação, a fixação dessa verba de sucumbência obedece à regra do § 4º do art. 20 do CPC, devendo o Magistrado arbitrá-los consoante apreciação eqüitativa, tomando por base as peculiaridades da causa e os parâmetros expostos no § 3º do mesmo artigo, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Na hipótese dos autos, tenho que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) arbitrado pelo ilustre Magistrado a quo se mostra condizente com o trabalho desenvolvido no processo.
Diante do exposto, acompanhando o voto do E. Relator, nego provimento ao Recurso, mantendo incólume a r. sentença a quo proferida nos autos da ação de conhecimento.
II - Recurso interposto na Ação Cautelar
A ora apelante propôs Ação Cautelar Preparatória de Busca e Apreensão (Processo nº 31.446-7/2000) dos equipamentos que alega serem de sua propriedade, os quais teriam sido retidos arbitrariamente pelo representante da apelada.
A medida liminar foi deferida, nos termos da decisão de fls. 113, apreendendo-se os bens especificados nos autos de Busca e Apreensão de fls. 147, 148, 149, 150 e 151.
Não obstante isso, o ilustre Magistrado a quo julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir da apelante, que teria descumprido o disposto no art. 806 do CPC (fls. 210/211). Concluiu que a autora pretendia, com a cautelar de Busca e Apreensão, a propositura de um processo de conhecimento para discussão da propriedade dos bens, sendo que na ação principal ajuizada não houve pedido algum sobre a propriedade dos equipamentos, tratando aquela ação de objeto diverso do proposto na Cautelar, qual seja, a rescisão contratual e a reparação das perdas e danos.
Nesse ponto, também não merece reparos a sentença recorrida.
Em essência, a Ação Cautelar possui caráter instrumental, na medida em que se destina à realização prática de outro processo, prevenindo o bem litigioso contra o risco de dano imediato e assegurando eventual eficácia da tutela definitiva a ser alcançada na ação principal.
Nessa esteira, a tutela de urgência almejada na Ação Cautelar deve corresponder, necessariamente, à pretensão deduzida no processo de conhecimento, sem a qual a liminar perecerá, já que o nosso sistema processual repele medida cautelar com caráter satisfativo, salvo nas exceções expressamente previstas em lei.
Neste ponto, cabe-nos distinguir a Busca e Apreensão cautelar da principal.
A Busca e Apreensão cautelar está disciplinada nos arts. 839 a 843 do CPC e visa à realização da tutela instrumental de outro processo, estando, portanto, sua eficácia vinculada à instauração da ação de conhecimento correspondente.
Na Busca e Apreensão principal, diferentemente da cautelar, a medida será liminar satisfativa e independerá da existência de outro processo, pois o seu cumprimento exaure o objeto da ação. É o caso, por exemplo, da busca e apreensão intentada na execução para entrega de coisa certa (art. 625 do CPC) e na alienação fiduciária em garantia, prevista no Decreto-Lei nº 911/69.
No entanto, o caso dos autos guarda pertinência com ação cautelar e, nessa qualidade, deveria a apelante ajuizar uma ação sob o procedimento ordinário para discutir a propriedade dos bens apreendidos, sem a qual se esvazia a liminar inicialmente deferida.
Por fim, no respeitante aos honorários advocatícios, tenho que estes foram arbitrados em quantia adequada, tendo em vista a complexidade da causa. Assim, também mantenho o valor da verba honorária fixada para o processo cautelar.
Diante do exposto, acompanhando o eminente Relator, nego provimento ao Recurso, mantendo na íntegra a r. sentença a quo proferida na ação cautelar.
É como voto.
O Sr. Desembargador Vasquez Cruxên - Vogal: com a Turma.
DECISÃO
Conhecido. Negou-se provimento. Unânime.
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