nº 2504
« Voltar | Imprimir |  1º a 7 de janeiro de 2007
 

Colaboração de Associado

PROCESSUAL CIVIL - Recurso Especial. Citação com hora certa em processo de execução extrajudicial. Possibilidade. Conforme disposto no art. 277 do Código de Processo Civil, ocorre a citação com hora certa quando há suspeita de ocultação por parte do réu, procurado três vezes em sua residência. Essa forma de citação é aplicável tanto ao processo de conhecimento, quanto aos demais processos, incluindo-se o de execução, por força da subsidiariedade prevista no art. 598 do mesmo estatuto. Recurso Especial provido (STJ - 3ª T.; REsp nº 673.945-SP; Rel. Min. Castro Filho; j. 25/9/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 25 de setembro de 2006. (data do julgamento)

Castro Filho
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Castro Filho (Relator): Cuida-se de Recurso Especial interposto por F. C. A. e outros, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do então Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, assim ementado:

“Agravo de instrumento. Execução. Citação. Hora certa. Inadmissibilidade. Recurso improvido.

“A citação do devedor por hora certa não se mostra cabível em sede de execução, a teor do disposto nos arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil, existindo, pois, normas específicas e que reclamam obrigatória observância.”

Inconformados, os ora recorrentes sustentam que os recorridos ocultam-se para não serem citados na ação de execução fundada em título extrajudicial representado por contrato de locação, sendo certo o cabimento do pleito, nos termos do art. 227 do Código de Processo Civil.

Alegam, portanto, que o acórdão recorrido contrariou o disposto nos arts. 227, 653 e 654 do estatuto processual civil, ao não reconhecer a possibilidade de citação com hora certa em execução extrajudicial.

Contra-razoado, os ascenderam a esta Corte vindo-me conclusos.

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Castro Filho (Relator): Como relatado, inconformam-se os recorrentes contra o aresto que não admitiu a citação com hora certa em ação de execução de título extrajudicial, extraindo-se da decisão impugnada os seguintes fundamentos:

“Através da decisão hostilizada o douto Magistrado indeferiu o pedido de citação por hora certa dos executados argumentando que referida modalidade de citação mostra-se incompatível com a via executiva.

“E nada há a ser alterado, porquanto a decisão se mostra escorreita, não se admitindo a citação com hora certa em sede de execução, impondo-se observância das regras específicas da citação para o processo executório...

“(...)

“Em tais condições, a citação do devedor por hora certa não se mostra cabível em sede de execução, a teor das disposições contidas nos arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil, existindo, pois, normas específicas e que reclamam obrigatória observância.”

De início, trago à baila o Enunciado nº 196 da Súmula desta Corte, que dispõe que “ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial com legitimidade para a apresentação de embargos”.

Depreende-se, portanto, que, no momento da elaboração do referido enunciado, houve o reconhecimento da possibilidade de haver citação com hora certa no processo de execução.

O art. 598 do Código de ritos é claro, ao dispor: “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento”.

A propósito, lembra VICENTE GRECO FILHO:

“O Código vigente está dividido em cinco livros: Do processo de conhecimento; Do processo de execução; Do processo cautelar; Dos procedimentos especiais; e Das disposições finais e transitórias. O mais longo é o primeiro, com 565 artigos, o que se justifica, inclusive, porque suas normas se aplicam aos demais quando não houver norma específica em contrário. Assim, na verdade, as disposições relativas ao processo de conhecimento atuam, em grande parte, como normas gerais para todo processo (de conhecimento, de execução, cautelar e procedimentos especiais).” (Direito Processual Civil Brasileiro, 7ª ed., São Paulo, Saraiva, 2000, vol. 1, p. 70).

No mesmo sentido, PONTES DE MIRANDA (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 2ª ed., 1976, vol. IX, p. 481).

O art. 227 do Código de Processo Civil estabelece a forma de citação com hora certa, quando há suspeita de ocultação do citando, procurado por três vezes em seu endereço. E essa forma de citação é aplicável, não apenas ao processo de conhecimento, mas, dado o seu caráter de norma geral, a todas as outras dos demais processos, incluindo-se, portanto, o de execução.

É verdade que os arts. 652 a 654 do diploma processual civil trazem a lume os meios específicos para a citação do executado, dispondo que, não sendo encontrado o devedor, deverá o oficial de justiça  arrestar-lhe   tantos   bens   quanto 

bastem para garantir a execução. E, novamente procurado, por três vezes, e não encontrado, competirá ao credor requerer sua citação editalícia, após o que o arresto será convertido em penhora, se não efetuado o pagamento em vinte e quatro horas.

É de se destacar, entretanto, que o art. 653 trata unicamente da hipótese de o oficial de justiça não encontrar o devedor, enquanto o art. 227 prevê a hipótese de o réu se ocultar para não ser citado. Sendo assim, na minha compreensão, nada impede a citação com hora certa, desde que se verifiquem os pressupostos a que alude o art. 227 do Código de Processo Civil, pois as regras jurídicas constantes do Livro I, Título V, Capítulo IV, aplicam-se a todo tipo de processo.

Aliás, salienta HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que:

“Processo de conhecimento e processo de execução não são figuras antagônicas e inconciliáveis. Ao contrário, são instrumentos que se completam no exercício da função pública de jurisdição. Subordinam-se a princípios comuns e se destinam a um mesmo fim: manutenção efetiva da ordem jurídica. O novo Código não adotou, porém, o critério tradicional de reunir numa parte geral as regras comuns a todos os processos e procedimentos. Coube, assim, ao ‘processo de conhecimento’ (Livro I) a tarefa de funcionar como o repositório das ‘disposições gerais’ de todo o processo civil. Daí a determinação do art. 598, mandando aplicar subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento. Dentre estas podem ser, exemplificativamente, mencionadas as que se relacionam com (...) forma dos atos processuais (arts. 154 a 170), sobre tempo e lugar dos atos processuais (arts. 172 a 176), prazos (arts. 177 a 199), comunicação dos atos (arts. 200 a 242), nulidades (arts. 243 a 250), distribuição, registro e valor dos processos (arts. 251 a 261), formação e suspensão do processo (arts. 262 a 266), petição inicial e seus requisitos (arts. 282 a 296), exceções (arts. 304 a 314), provas, recursos e tudo o mais que, não tendo sido objeto de regulamentação específica no processo de execução (Livro II), possa ser cogitado e aplicado no curso da execução forçada e seus incidentes.” (grifamos) (Processo de Execução, 14ª ed., São Paulo, 1990, p. 163).

Em sua monografia Execução Civil, de sua parte, ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO:

“A citação no processo executivo é feita, até certo ponto, pelos mesmos modos e com as mesmas cautelas que no de conhecimento. Tratando-se de execução por quantia certa contra devedor solvente, em princípio não se dão desde logo as formas de citação ficta, antes arrestando-se algum bem do devedor e prosseguindo-se nos termos dos arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil.

“Não sendo ele encontrado, porém, nem bens a arrestar, nada obsta à realização da citação ficta, sem o prévio (e então inviável) arresto.” (5ª ed., rev. atual. e ampl., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 141).

Outro não tem sido o entendimento externado pelas turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte:

“Civil/Processual. Penhora. Intimação com hora certa. A intimação do art. 669 pode ser feita pela forma prevista no art. 227, ambos do Código de Processo Civil, verificados os pressupostos, não exigindo este último que se consigne na certidão do oficial de justiça as horas em que procurado o intimando em seu endereço.” (REsp nº 7.737/SP, Rel. Min. Dias Trindade, DJ de 22/4/1991).

“Processo civil. Penhora. Intimação com hora certa.

“A intimação da penhora com hora certa é admissível, desde que presentes os pressupostos a que alude o art. 227 do CPC.

“Recurso não conhecido.” (REsp nº 38.127/SP, Rel. Min. Antônio Torreão Braz, DJ de 21/2/1994).

“Processual civil. Execução de título extrajudicial. Devedor que se oculta. Citação por hora certa. Possibilidade.

“Uma vez verificado nos autos que o executado evita o contato pessoal com o oficial de justiça, como no caso, furtivamente se esquivando da execução forçada do título extrajudicial, pode o credor se valer do que disposto no art. 227 do Código de Processo Civil, requerendo a citação por hora certa do devedor.

“Recurso Especial conhecido e provido.” (REsp nº 286.709/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 11/6/2001).

Além disso, é de se lembrar que, “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”. Assim, ao que entendo, ao invés de promoção de dispendiosa e demorada citação por edital, poderá o exeqüente, havendo suspeita de ocultação por parte do executado, optar pela citação com hora certa, mesmo porque não há no Código texto expresso proibitivo, como ocorre no caso de citação por via postal. Logo, nada obsta ao Magistrado homenagear o meio menos gravoso, não só material como moralmente. Aliás, na Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 22/9/1980), permite-se a citação pelo correio, considerando-a realizada (art. 8º, inciso II) pela simples entrega da carta no endereço do executado, o que bem demonstra, no caso, a intenção do legislador de imprimir no processo maior agilidade e economia.

Diante do exposto, na linha dos precedentes desta Corte, conheço do recurso e lhe dou provimento.

É como voto.

Castro Filho
Relator

 
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