nº 2504
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Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

ACIDENTE DO TRABALHO - Reparação civil. A obrigação do empregador de indenizar o empregado em virtude de acidente do trabalho exige a demonstração de dolo ou culpa na sua conduta comissiva ou omissiva (Constituição Federal, art. 7º, XXVIII e Código Civil, art. 186) (TRT - 2ª Região - 6ª T.; RO nº 00102200626202000-Diadema-SP; ac. nº 20060592030; Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro; j. 8/8/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso.

São Paulo, 8 de agosto de 2006.

Rafael E. Pugliese Ribeiro
Relator

  RELATÓRIO

Contra a sentença que julgou improcedente a ação, recorrem os autores alegando que a ré apresentou documentos falsos; que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de desarquivamento do inquérito policial; que a prova testemunhal confirma a culpa da ré e que sua responsabilidade é objetiva. Contra-razões às fls. 195/198. O Ministério Público Estadual teve vista dos autos e opina pelo não-provimento do Recurso.

  VOTO

1 - Apelo aviado a tempo e modo (custas isentas; fl. 36). Conheço-o.

2 - Falsidade dos documentos. Os autores questionam a veracidade das assinaturas do autor postas nos documentos referentes ao seu contrato de trabalho (fls. 53/60) e no termo de acordo feito com sua ex-companheira (fls. 69/71), quando comparadas com aquelas constantes do seu RG, CPF e CTPS (fls. 21/24). No entanto, as assinaturas existentes nesses três últimos documentos já apresentam diferenças entre si, inexistindo indício de falsidade nos documentos impugnados.

3 - Cerceamento de defesa. As certidões do 3º Ofício Criminal de Diadema (fls. 145/146) atestam que o inquérito policial foi arquivado em 18/10/2001, revelando a ausência de base para a denúncia (CPP, art. 18). O desarquivamento era desnecessário (CPC, art. 130).

4 - Acidente de trabalho. Culpa do empregador. O Sr. J. R. S.  foi  admitido  em

1º/6/2000, para exercer a função de motorista (fl. 53). No dia 15/6/2000, quando estava no pátio da empresa, foi atingido por toras de madeira, que despencaram sobre seu corpo, causando seu falecimento por politraumatismo (fl. 28). Os autores (fls. 04/06) sustentam a conduta culposa da ré no fato de que era determinado ao falecido que realizasse o carregamento e descarregamento das madeiras sem que ele estivesse treinado para tanto, resultando daí o acidente ocorrido. A ré (fls. 40/45) afirma que o carregamento da madeira é efetuado por empilhadeiras e que não foi culpada pelo ocorrido. O contrato de locação, a nota fiscal e os recibos (fls. 61/68) comprovam que a ré possui as máquinas referidas. A única testemunha dos autores (fls. 131/132) não trabalhou na empresa, tampouco presenciou o acidente, mencionando que ouviu comentários do próprio falecido que desempenhava atividades estranhas à função de motorista, mas não sabendo especificá-las. As 1ª e 2ª testemunhas da ré (fls. 133/136) afirmaram que o carregamento de madeiras era feito por empilhadeiras, que o caminhão da vítima já estava carregado quando aconteceu o acidente, que havia orientação da empresa para não circularem no local onde ficava a madeira e que os motoristas contavam com ajudantes para descarregar as madeiras no local da entrega. Em declaração prestada no inquérito policial, a testemunha J. C. A. (fl. 33), que era ajudante e atuava no empilhamento das madeiras, informou que a pilha que atingiu o Sr. J. seguia os padrões usados no local. A responsabilidade do empregador pela indenização não é de cunho objetivo, dependendo da existência de dolo ou culpa na sua conduta comissiva ou omissiva (Constituição Federal, art. 7º, XXVIII e Código Civil, art. 186). Assim, ausente sua demonstração (CLT, art. 818) neste caso, não há obrigação de reparação a lhe ser cominada.

  CONCLUSÃO

Nego provimento ao Recurso.

Rafael E. Pugliese Ribeiro
Relator

 
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