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01 - EXECUÇÃO FISCAL
Contribuição de melhoria.
Guias e sarjetas. Exeqüente/embargada que não demonstrou que a obra valorizou o imóvel da executada/embargante. Ilegitimidade da cobrança. Recurso provido, invertendo-se os ônus da sucumbência, com redução dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. (TJSP - 15ª Câm. de Direito Público; ACi s/ Revisão nº 536.614-5/4-Araçatuba-SP; Rel. Des. Osvaldo Capraro; j. 11/5/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
02 - EXECUÇÃO FISCAL Decorridos mais de cinco anos da constituição do crédito tributário até a citação válida, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Não provimento do recurso. (TJRJ - 15ª Câm. Cível; ACi nº 2006.001-07206-RJ; Rel. Des. Galdino Siqueira Netto; j. 31/5/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
03 - ICMS Anis importado da Turquia - Isenção concedida, desde que não industrializado.
Secagem e acondicionamento que com tal processo não se identifica. Segurança concedida, em parte. Recursos improvidos. (TJSP - 6ª Câm. de Direito Público; ACi c/ Revisão nº 270.661-5/0-00-Santos-SP; Rel. Des. Evaristo dos Santos; j. 10/4/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
04 - PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO Veículos nacionais e importados - Alíquota diferenciada - Inconstitucionalidade - Sentença mantida - Recurso improvido.
1 - Nos termos da Constituição Federal (arts. 150, II, e 152), é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. De tal maneira, não é caso de se autorizar a progressividade da alíquota do IPVA de 3% (veículos nacionais) para 4% (carros importados). Em se tratando de princípio constitucional (isonomia), tanto mais explícito, sua observância é obrigatória. 2 - Não pode a lei local, partindo da presunção de que o contribuinte que adquire veículo estrangeiro tem grande poder aquisitivo, aumentar a alíquota do IPVA. Assim, não há que prevalecer a aplicação do art. 3º, inciso IV, da Lei Distrital nº 635/93, que, alterando a Lei nº 7.431/85, autoriza a alíquota de IPVA no percentual de 4% (quatro por cento) para automóveis de fabricação estrangeira, enquanto os veículos nacionais são taxados no percentual de 3% (três por cento). (TJDF - 1ª T. Cível; ACi e Remessa Ex Officio nº 2003.01.1.036260-4-DF; Rel. Des. José de Aquino Perpétuo; j. 17/2/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
05 - DANO MORAL Exposição do empregado a situação vexatória e humilhante - Indenização devida.
Não se nega à empresa o direito de apurar eventual prática de assédio sexual em suas dependências. Todavia, ao fazê-lo deve cercar-se de cautelas especiais, para preservar a imagem e direitos dos envolvidos, e bem assim, a imagem da própria instituição. In casu, ao indagar numa sessão pública com estagiários, de forma precipitada e até leviana, se algum deles já fora molestado pelo reclamante, o empregador maculou gravemente a imagem do autor, vez que sobre este passou a pairar, no mínimo, a sombra de uma grave desconfiança sobre a prática do crime de assédio sexual (Lei nº 10.224, de 15/5/2001), ainda que nada tenha sido efetivamente apurado. Provada a exposição pública a situação humilhante e vexatória, indisfarçável o dano gravíssimo causado à sua integridade moral, imagem e personalidade do reclamante, de que resulta obrigação de reparar, à luz dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e 159, do Código Civil/1916, vigente à época dos fatos (arts. 186 e 927, do Código Civil/2002). Recurso do autor a que se dá provimento. (TRT - 2ª Região - 4ª T.; RO nº 0178720000600200-SP; ac. nº 20060101266; Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros; j. 21/2/2006; m.v.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
06 - EMBARGOS DE TERCEIRO Penhora em bens do casal - Legalidade.
Sócio não é terceiro em relação à sociedade da qual participa. Seu direito, diante da penhora de bens do casal, é indicar onde a empresa possui bens suficientes para cobrir a dívida e requerer que primeiro sejam executados os bens da sociedade. Não os indicando, passa a ser o sujeito passivo da execução independentemente de formalidades, respeitado o direito de meação. (TRT - 2ª Região - 9ª T.; AGP em Embargos de Terceiro nº 00983200500902003-SP; ac. nº 20060262154; Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira; j. 20/4/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
07 - RELAÇÃO DE TRABALHO Empregado que trabalha com obrigatoriedade de cumprimento de horário, autorização para ausentar-se e proibição de recusar serviços.
É trabalho por conta alheia, jamais por conta própria. Vínculo de emprego confirmado. (TRT - 2ª Região - 6ª T.; RO nº 00360200505402005-SP; ac. nº 20060583317; Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro; j. 7/8/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

08 - HABEAS CORPUS Inquérito policial - Esbulho possessório - Trancamento - Atipicidade comportamental.
Apesar de se tratar de medida excepcional, é possível o trancamento do inquérito policial ou da própria ação penal por falta de justa causa quando desponta a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. No caso presente, decidido definitivamente no juízo cível que a área que teria sido invadida pertence ao paciente, sem desconsiderar a evidente prescrição, impõe-se o trancamento do inquérito respectivo. (TJRJ - 3ª Câm. Criminal; HC nº 2006.059.01630-RJ; Rel. Des. Marcus Basilio; j. 9/5/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
09 - HABEAS CORPUS Processual penal - Crime de homicídio - Nulidade - Ausência de inquirição, pelo Juízo processante, das testemunhas defensivas arroladas tempestivamente - Argüição oportuna na fase de alegações finais e prejuízo efetivamente comprovado.
1 - Argüida, oportunamente, na fase de alegações finais, o constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de inquirição das testemunhas exclusivas arroladas na defesa prévia, não há, portanto, que se falar em convalidação do ato irregular, a teor do disposto no art. 572, inciso II, do Código de Processo Penal. 2 - Verificado, na hipótese, que o Juízo processante, ao pronunciar o réu, valeu-se de prova testemunhal trazida apenas pela acusação e produzida na instrução criminal para fundamentar o seu Juízo perfunctório de convicção dos fatos, tem-se, efetivamente, comprovado o prejuízo à defesa do acusado. 3 - Ordem concedida para determinar a anulação da sentença de pronúncia e a reabertura do judicium accusationis, com a devida oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente na defesa prévia do paciente. (STJ - 5ª T.; HC nº 30.123-PR; Rel. Min. Laurita Vaz; j. 7/4/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
10 - USO DE ENTORPECENTES Nulidade do processo - Descumprimento de medida restritiva de direitos assumida na transação - Prosseguimento do processo - Impossibilidade.
Descumprida a transação penal, não se pode determinar o prosseguimento da ação penal abrindo-se vista às partes para apresentação de alegações finais, sob pena de incidirmos em evidente constrangimento ilegal contra o autor da infração. O legislador da Lei nº 9.099/95 não previu qualquer medida a ser tomada em caso de descumprimento da transação, salvo a sua própria execução pelo Órgão do Ministério Público, perante o Juízo próprio, quando ela for possível. (TJMG - 3ª Câm. Criminal; ACr nº 1.0024.03.889422-6/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Jane Silva; j. 11/4/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

11 - ESTUPRO Atentado violento ao pudor - Violência ficta - Consentimento da suposta vítima - Presunção de incapacidade de consentir afastada no caso dos autos - Ato moralmente reprovável que não encontra tipificação penal - Mantença da absolvição.
Havendo prova consistente no sentido de que era a vítima, menina sem freios, com 13 anos de idade, e já com experiências sexuais, que tomava a iniciativa e assediava o réu, por quem se teria apaixonado, para que com ela mantivesse relação amorosa, dando vazão
a seus precoces instintos sexuais, autorizado estava o
afastamento da violência ficta, mantendo-se o veredicto
absolutório. Relativização da
presunção legal de
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violência que vem sendo
admitida pela jurisprudência pátria e que
muito mais se justifica quando com mais de 12 anos a
ofendida, idade em que o ECA já a tem como adolescente,
e não mais como criança. Irrelevância, no caso, da
condição de padrasto e mãe da vítima, respectivamente,
dos réus, na medida em que com eles fazia muito pouco
tempo que estava a vítima, até então criada pela avó
materna. Mãe, no caso, doente, aidética, impotente para
conter a filha. Apelo improvido, com acolhimento e transcrição da sentença de Primeiro Grau. (TJRS - 7ª Câm. Criminal; ACr nº 70015773385-Rio Grande-RS; Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira; j. 31/8/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
12 - HABEAS CORPUS Direito penal e direito processual penal - Ocultação de documento - Art. 305 do Código Penal - Incaracterização - Trancamento da ação penal - Ausência de justa causa.
1 - A acusatória inicial, denúncia ou queixa, devem conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, por força da norma inserta no art. 41 do Código de Processo Penal, estatuto de sua validade. 2 - É causa legal de rejeição da demanda penal a atipicidade manifesta dos fatos atribuídos ao denunciado (Código de Processo Penal, art. 43, inciso I), tal como a que se caracteriza na imputação de ocultação de documento a Prefeito que não atende exigência de apresentação de relatórios feita, sem razão legal, por candidato eleito para a Chefia do Executivo Municipal, em obséquio da transição política. 3 - Ocultar é esconder, havendo ocultação quando o agente retém o documento, colocando-o em lugar desconhecido. 4 - A falta de documento de existência determinada em lei não conduz à sua ocultação, nem pode ser atribuída, aprioristicamente, a quem quer que seja, muito menos ainda à Chefia Executiva da Municipalidade. 5 - Ordem concedida para trancar a ação penal. (STJ - 6ª T.; HC nº 21.789-PR; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j. 16/12/2004; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

13 - PENHORA FEITA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA Substituição do bem a pedido do credor - Possibilidade.
Interpretação do art. 667 em conjunto com a do art. 569 e do art. 612, todos do CPC. Negado provimento ao Recurso. (TJSP - 11ª Câm. de Direito Privado; AI nº 7.069.378-4-Guaíra-SP; Rel. Des. Gil Ernesto Gomes Coelho; j. 29/6/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
14 - PROCESSO CIVIL Lei dos Juizados Especiais - CDC - Serviços de telefonia - Ilegalidade na cobrança de assinatura básica - Matéria exclusivamente de direito - Desnecessidade de intervenção da Anatel - Preliminares afastadas - Competência afirmada - Preço público - Prestação de serviço inexistente - Cobrança indevida - Repetição dos valores pagos - Forma simples.
1 - O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3º da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que se exige a necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência. 2 - O pleito do recorrido funda-se na ilegalidade da cobrança da assinatura básica do sistema de telefonia, revela ser a matéria unicamente de direito, prescindido de dilação probatória, o que afasta a alegada complexidade. Nesse descortino, a afirmação da competência dos Juizados Especiais para o julgamento da causa encontra respaldo nos entendimentos jurisprudenciais das Turmas Recursais. 3 - A Anatel é o órgão regulador e fiscalizador, na condição de agência do serviço de telefonia. Entrementes, a pretensão deduzida tem por lastro a relação jurídica estabelecida entre o usuário do serviço de telefonia e a concessionária, o que revela ser prescindível a sua intervenção no feito. 4 - No preço público ou tarifa só a utilização efetiva dos serviços é que enseja à sua cobrança, e o pagamento deve ser proporcional à sua utilização. Assim, não socorre à ré a alegação de que os serviços prestados correspondem à infra-estrutura fornecida aos usuários, pois os serviços de telefonia já são tarifados, ou seja, o usuário pagará por todas as ligações realizadas e pelos serviços adicionais ofertados e usados. 5 - “A incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor faz presumir não só a vulnerabilidade do consumidor, mas notadamente a exigência de que se proceda à cobrança de serviços/produtos que sejam efetivamente utilizados/consumidos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do fornecedor de serviços/produtos, o que não encontra abrigo sob o manto protetor do direito.” 6 - Embora aparente o vício formal da Lei Distrital nº 3.449/2004, por afronta ao disposto no art. 22, inciso IV e parágrafo único, da Constituição Federal, não tenho por relevante para o desate da questão a declaração de inconstitucionalidade, ante a incidência das normas consumeristas. 7 - Afirmada a ilegalidade da cobrança da tarifa de assinatura básica, o recorrente faz jus a todos os valores despendidos a esse título enquanto vigente o contrato firmado junto à empresa de telefonia, em sua forma simples. 8 - Recurso da ré improvido e provido recurso do autor. (Juizados Especiais Cíveis e Criminais-DF - 1ª T. Recursal; ACi no Juizado Especial nº 2004.06.1.009363-6-DF; Rel. Juíza Nilsoni de Freitas Custódio; j. 28/3/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
15 - CIVIL Danos morais.
A liberdade de imprensa assegura o direito de informar; não justifica a mentira e a injúria. Recurso Especial não conhecido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 264.580-RJ; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 4/4/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
16 - DECLARATÓRIA Contrato de crédito imobiliário - Sistema Financeiro de Habitação (SFH) - Repetição de indébito - Impossibilidade.
A repetição do indébito não é cabível em face de se ter um contrato firmado, no qual, expressamente, em sua primeira parte consta o preço do bem, montante de encargos, acréscimos previstos, número certo e periodicidade de prestações. Os pagamentos das prestações contratadas foram realizados na forma estabelecida, com suas características próprias, não tendo sido registrada, durante o curso do cumprimento das referidas prestações, ao menos pelo que consta dos autos, qualquer forma de reclamação, protesto ou ressalva. Recurso não provido para esse fim.
DECLARATÓRIA. Contrato de crédito imobiliário. Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Pagamento de todas as parcelas contratadas. Cobrança de saldo residual. Existência de cláusula puramente potestativa. Ilicitude de cláusula dessa natureza. Quitação da obrigação. Conhecimento. Nos contratos de crédito imobiliário regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, devem ser entendidas como nulas de pleno direito as cláusulas que, após o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, deleguem ao credor, unilateralmente, o livre arbítrio de cobrar saldo devedor residual. Verifica-se, no caso em tela, que os apelantes realizaram os pagamentos das 192 parcelas de seu contrato, na forma estipulada no respectivo instrumento, sendo que, após o integral pagamento das referidas parcelas, ao longo de 16 anos, o Banco apelado alega a existência de saldo residual. Cuida-se de cláusula puramente potestativa que deixa, praticamente, ao livre e puro arbítrio de uma das partes a eficácia do contrato. Trata-se, na verdade, de cláusula, pela sua natureza, rechaçada pelo direito pátrio, nula de pleno direito. Ademais, em razão do pagamento de todas as 192 parcelas, nas datas aprazadas e nas condições contratualmente estipuladas, sem que tal fato tenha sido impugnado pelo Banco apelado, é de rigor declarar a quitação do contrato, bem como a nulidade da cláusula e parágrafos que determinam a cobrança de saldo devedor residual, em razão de sua natureza puramente potestativa. Recurso provido para esse fim. (TJSP - 24ª Câm. de Direito Privado; AP nº 7.031.235-3-São Bernardo do Campo-SP; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; j. 29/6/2006; v.u.)
Colaboração do TJSP
17 - SEGURO DPVAT Invalidez permanente de vítima de acidente viário - Devida à mesma a indenização correspondente ao valor resultante da incidência do percentual de sua incapacitação, decorrente do evento, aplicado sobre o montante máximo previsto para essa classe de sinistro.
Os valores devem corresponder aos múltiplos do salário mínimo indicados para cada uma delas, como previsto na Lei nº 6.194/74, o que não implica em utilizar tal parâmetro como índice de atualização monetária de valores, mas apenas como referência para determinação do valor indenizatório devido em determinada ocasião. Inidentificação de violação do disposto nas Leis nºs 6.205/75 e 6.423/77. As resoluções emanadas dos órgãos administrativos encarregados de disciplinar e fiscalizar o setor securitário não podem alterar determinações contidas em leis formais, de hierarquia normativa superior a elas. A quitação fornecida ao devedor extingue a obrigação correspondente tão-só até o limite nela referido. Confirmação do julgado. (TJRJ - 18ª Câm. Cível; ACi nº 2006.001.12813-RJ; Rel. Des. Nascimento Póvoas; j. 20/6/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
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