Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Auditoria jurídica - Contratação dos
serviços por empresa controlada pela União - Licitação pública -
Participação de sociedade de advogados - Serviços múltiplos -
Assessoria ou serviços jurídicos não definidos - Infração, em
tese, ao disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.906/94. I -
Impugnação. Caso concreto - Não-conhecimento. II - Pedido de
orientação formulado pelo departamento jurídico da empresa
licitante para dirimir casos futuros - Natureza ética -
Conhecimento parcial. I - Consulta formulada por sociedade de
advogados, referente à participação em licitação, repetida, com
pedido de orientação vindo da empresa licitante sobre o mesmo
assunto, caracteriza caso concreto, somado à circunstância da
existência de impugnação. Sobre o caso concreto e ora litigioso,
esta Turma Deontológica se abstém de emitir parecer. II -
Todavia, a outra consulta, da empresa licitante, por se tratar
de orientação para casos futuros, é de ser conhecida, nesta
parte. Em face da falta de melhor definição dos serviços
licitados, que envolvem atividades profissionais múltiplas, cabe
tão-somente à empresa licitante defini-las, de modo a enviar
cartas-convite apenas para os profissionais de suas respectivas
áreas de atuação, de sorte que um profissional não invada
atividade privativa de outrem (v.u., em 21/9/2006, do parecer e
ementa nº 1 do Rel. Dr. Benedito Édison Trama, com voto
declarado convergente e ementas nºs 2 e 3 do Rev. Dr. Fábio de
Souza Ramacciotti).
Fonte: Site da
OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética” -
“Melhores pareceres”.
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