nº 2505
« Voltar | Imprimir | Próxima » 8 a 14 de janeiro de 2007
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Auditoria jurídica - Contratação dos serviços por empresa controlada pela União - Licitação pública - Participação de sociedade de advogados - Serviços múltiplos - Assessoria ou serviços jurídicos não definidos - Infração, em tese, ao disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.906/94. I - Impugnação. Caso concreto - Não-conhecimento. II - Pedido de orientação formulado pelo departamento jurídico da empresa licitante para dirimir casos futuros - Natureza ética - Conhecimento parcial. I - Consulta formulada por sociedade de advogados, referente à participação em licitação, repetida, com pedido de orientação vindo da empresa licitante sobre o mesmo assunto, caracteriza caso concreto, somado à circunstância da existência de impugnação. Sobre o caso concreto e ora litigioso, esta Turma Deontológica se abstém de emitir parecer. II - Todavia, a outra consulta, da empresa licitante, por se tratar de orientação para casos futuros, é de ser conhecida, nesta parte. Em face da falta de melhor definição dos serviços licitados, que envolvem atividades profissionais múltiplas, cabe tão-somente à empresa licitante defini-las, de modo a enviar cartas-convite apenas para os profissionais de suas respectivas áreas de atuação, de sorte que um profissional não invada atividade privativa de outrem (v.u., em 21/9/2006, do parecer e ementa nº 1 do Rel. Dr. Benedito Édison Trama, com voto declarado convergente e ementas nºs 2 e 3 do Rev. Dr. Fábio de Souza Ramacciotti).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética” - “Melhores pareceres”.

 
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