nº 2505
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Colaboração de Associado

COMPETÊNCIA - Ação de danos morais decorrente de acidente de trabalho. Sendo a hipótese de sentença válida prolatada por órgão da primeira instância da Justiça Cível, não merece conhecimento o apelo remetido a posteriori a esta Justiça Especializada do Trabalho. A competência permanece no Cível (TRT - 2ª Região - 10ª T.; RO nº 02503200500302000-SP; ac. nº 20060175022; Rel. Juíza Vera Marta Públio Dias; j. 21/3/2006; v.u.).

 

   ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, considerando a incompetência da Justiça do Trabalho para a apreciação da Apelação apresentada pelo empregado, nos termos da fundamentação do voto, suscitar o conflito de competência, conforme art. 176 do Regimento Interno deste Tribunal, devendo a Secretaria observar as providências cabíveis.

São Paulo, 21 de março de 2006.

Rilma Aparecida Hemetério
Presidente Regimental

Vera Marta Públio Dias
Relatora

   RELATÓRIO

Da r. sentença de fls. 175/181, que julgou improcedente a Ação, recorre o autor às fls. 190/195. Aos seus fundamentos, teria ingressado aos serviços da ré sem qualquer incapacidade física, mas a atuação por mais de vinte e três anos junto à ré teria conduzido à redução auditiva, por excesso de ruído, em evidente nexo causal. A negligência do empregador restaria evidente, diante da desatenção às normas de segurança e medicina do trabalho.

Contra-razões às fls. 195/197.

Autos remetidos a esta Justiça Especializada, por determinação de fls. 210 e seguintes.

É o relatório.

   VOTO

A questão volta-se para a delimitação da competência funcional que, como preleciona ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, estabelece-se em razão da função, no “plano horizontal” e no “plano vertical”.

“Diferentes ‘funções’, ou atribuições, dentro de um ‘mesmo’ processo, podem caber a diferentes juízes. (...)

“No cível o critério da competência funcional encontra maior aplicação no plano ‘vertical’, na também chamada competência ‘hierárquica’, ou competência recursal.

“São de ordem pública, e assim inderrogáveis - competência absoluta - os critérios de competência funcional, atributivos de competência a um juiz para praticar ‘determinados’ atos, ou para conhecer de uma causa em primeira instância, e a outros juízes para conhecê-las em segunda instância.” In Jurisdição e Competência, São Paulo, Saraiva, 1989.

Preleciona igualmente ANTONIO CARLOS MARCATO (in Breve Considerações Sobre Jurisdição e Competência, texto extraído do Jus Navigandi ): “Estabelece-se entre os órgãos jurisdicionais inferiores e superiores, portanto, uma relação de hierarquia para o exercício da função jurisdicional, de tal sorte que os primeiros não podem decidir aquelas causas de competência originária dos segundos, cabendo a estes, ademais, o reexame das decisões daqueles em grau de recurso”.

Por isso mesmo, conduzindo a hipótese sentença prolatada por órgão da Primeira Instância da Justiça Cível, com apresentação de Recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo aos 8/7/2003 (fls. 190/193), não merece conhecimento o apelo remetido a posteriori a este Tribunal Regional do Trabalho. A competência permanece com o Juízo Cível.

Nesse sentido, a decisão proferida no Supremo Tribunal Federal em apreciação ao Conflito de Competência nº 6967-7-RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, que assim assentou:

“Norma constitucional de competência: eficácia imediata, mas, salvo disposição expressa, não retroativa.

“1 - A norma constitucional tem eficácia imediata e pode ter eficácia retroativa: esta última, porém, não se presume e reclama regra expressa.

“2 - A alteração superveniente da competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida.

“3 - Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo.”

Em recentes decisões da lavra do Exmo. Ministro Barros Monteiro, pronunciou-se igualmente o Superior Tribunal de Justiça, acerca da manutenção da competência recursal, quando já proferida sentença:

“Competência. Ação reparatória de danos patrimoniais e morais decorrentes de acidente de trabalho. Sentença proferida na Justiça Comum.

“A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência para processar e julgar as ações reparatórias de danos patrimoniais e morais decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho (CC nº 7.204-1-MG-STF, Rel. Min. Carlos Britto).

“A norma constitucional tem aplicação imediata. Porém, ‘a alteração superveniente da competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo’ (CC nº 6.967-7-RJ-STF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Precedente da 2ª Seção. Recurso Especial conhecido e provido.” (REsp nº 579807-RJ, DJ de 19/12/2005).

“Competência - Ação reparatória de danos patrimoniais e morais decorrentes de acidente do trabalho - Emenda Constitucional nº 45/2004 - Aplicação imediata - Competência da justiça trabalhista, na linha do assentado pelo Supremo Tribunal Federal - Aplicação imediata do texto constitucional aos processos em que ainda não proferida a sentença.

“A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência para processar e julgar as ações reparatórias de danos patrimoniais e morais decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho (CC nº 7.204-1-MG-STF, Rel. Min. Carlos Britto). A norma constitucional tem aplicação imediata. Porém, ‘a alteração superveniente da competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo’ (CC nº 6.967-7-RJ/STF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Conflito conhecido, declarado competente o suscitante.” (STJ - CC nº 51.712-SP (2005/0104294-7) - ac. 2ª Seção, 10/8/2005.

Assim, considerando a decisão de fls. 210/211 que determinou a remessa a esta Justiça Especializada, e os fundamentos supralançados quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para a apreciação da apelação apresentada pelo empregado, suscito o conflito de competência, determinando o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em obediência ao art. 105, I, d, da CF.

Do exposto, considerando a incompetência da Justiça do Trabalho para a apreciação da Apelação apresentada pelo empregado, nos termos da fundamentação, suscito o Conflito de Competência, determinando o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em obediência ao art. 105, I, d, da CF.

Vera Marta Públio Dias
Relatora

 
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