nº 2505
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Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

CRIME AMBIENTAL - Poluição sonora. A poluição sonora, ainda que em patamares elevados, não é capaz de causar alterações substanciais no meio ambiente, que é o bem jurídico penalmente tutelado pela Lei nº 9.605/98. Absolvição decretada (TJRS - 4ª Câm. Criminal; ACr nº 70015371768-Santo Antônio da Patrulha-RS; Rel. Des. Constantino Lisbôa de Azevedo; j. 31/8/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento à Apelação, para absolver V. S. F. e B. D. L. R., com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, nos termos dos votos emitidos em sessão.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Gaspar Marques Batista (Presidente) e Dra. Lúcia de Fátima Cerveira.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2006.

Constantino Lisbôa de Azevedo
Relator

  RELATÓRIO

Des. Constantino Lisbôa de Azevedo (Relator): V. S. F. e B. D. L. R. foram denunciados na 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha como incursos no art. 54, caput, c/c o art. 15, inciso II, letra i, art. 2º e art. 3º, caput, e parágrafo único, todos da Lei nº 9.605/98.

Segundo a denúncia, no dia 25/1/2003, entre as 2h20 e 3h, na Rua ..., no estabelecimento comercial B. D. L. R., em Santo Antônio da Patrulha, RS, o denunciado W. S. F., por si e em favor da pessoa jurídica B. D. L. R. (casa de espetáculos, danceteria e bar), também denunciada, causou poluição em níveis tais que poderiam resultar em danos à saúde humana, abusando de instrumentos sonoros.

Releva notar que, na ocasião, o denunciado W. S. F., responsável pelo estabelecimento antes referido, durante o horário de atividades do local, fez uso de aparelhos sonoros em alto volume. Feita perícia no local, constatou-se que, com a fonte geradora ligada, após a realização de 30 (trinta) medições no exterior do prédio, a média do ruído durante o período foi de 77dB (setenta e sete decibéis), valor bem superior ao permitido - 45dB (quarenta e cinco decibéis).

Tal emissão de som poderia causar sérios efeitos sobre o ser humano, como a afetação à qualidade do sono, comprometendo o desempenho humano no dia seguinte. Além disso, poderia causar perda auditiva temporária e permanente, mais a produção de zumbidos, com perda da discriminação da fala. Também poderia produzir taquicardia, hipertensão arterial, redução da secreção gástrica e salivar, distúrbios digestivos, déficits metabólicos e endócrinos, bem como reações e alterações mentais e emocionais.

A poluição sonora foi realizada em favor do B. D. L. R., para fins de captação de clientela para a casa.

O crime foi cometido à noite.

Devidamente citado, o réu não compareceu à audiência de instrução e julgamento, sendo decretada sua revelia.

Recebida a denúncia, foram inquiridas três testemunhas da acusação.

No prazo do art. 499 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a atualização dos antecedentes criminais do réu e a certificação quanto ao cumprimento da cisão processual em relação a M. R. B. S.; a defesa, nada.

Em alegações finais, a Dra. Promotora de Justiça pediu a condenação dos réus, nos termos da denúncia; a defesa, a reabertura da instrução para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa ou, no mérito, a absolvição, pela inexistência do delito tipificado na denúncia.

Daí, o Magistrado proferiu sentença, condenando os réus como incursos nas sanções do art. 54, caput, c/c art. 15, inciso II, letra i, do art. 2º e art. 3º, caput, e parágrafo único, todos da Lei nº 9.605/98. V. S. F. à pena de dois anos e seis meses de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em regime aberto; e B. D. L. R. à suspensão total das atividades e 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

Irresignados, interpõem os condenados, por petição, tempestivamente, recurso de apelação, pleiteando a absolvição, alegando que a prova é destituída de certeza para suportar um juízo condenatório.

A Dra. Promotora de Justiça contra-arrazoou, pugnando pela manutenção da sentença.

A Dra. Procuradora de Justiça emitiu parecer, opinando pelo improvimento da apelação.

É o relatório.

  VOTOS

Des. Constantino Lisbôa de Azevedo - Relator: O apelo merece guarida.

Efetivamente, o fato é atípico, pois a poluição sonora, ainda que em patamares elevados, não é capaz de causar alterações substanciais no meio ambiente, que é o bem jurídico penalmente tutelado pela Lei nº 9.605/98.

O art. 54, caput, da Lei nº 9.605/98, reza:

“Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”.

Esse dispositivo legal está no Capítulo V (Dos Crimes contra o Meio Ambiente), Seção III (Da Poluição e outros Crimes Ambientais), da Lei nº 9.605/98, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”.

A melhor doutrina ensina:

“As seções que se vinculam ao Capítulo V - Dos Crimes contra o Meio Ambiente, constatamos os seguintes crimes: Crimes contra a Fauna (arts. 29 usque 37), Flora (arts. 38 usque 53), Poluição e outros (arts. 54 usque 61), Crimes contra o Ordenamento Urbano e Patrimônio Cultural (arts. 62 usque 65), e, finalmente, a Seção V, que trata dos Crimes contra a Administração Ambiental (arts. 66 usque 69).

“Essa novíssima Legislação Ambiental tem como um de seus méritos fazer a consolidação de diversos diplomas legais em apenas um. Tais são os seguintes textos: Código Florestal (Lei nº 4.771/65); Código de Caça (Lei nº 5.197/67); Código de Pesca (Lei nº 6.938/81); Lei que trata da lavra de garimpo (Lei nº 7.805/89); Lei que dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos (Lei nº 3.924/61). Nesta mesma linha de raciocínio, ou seja, buscando a punição daqueles que praticam algum dano de contorno ambiental, já tratava o Código Penal Brasileiro - CPB, quando no art. 165 cuida do dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico, e, também, nesta perspectiva, dispõe a LCA.

“Portanto, diversas infrações que se encontravam em corpo de leis esparsas e eram consideradas contravenções penais, com a nova lei, passaram a ser consideradas crimes. Podemos citar ad exemplum: ‘destruir ou danificar florestas consideradas de preservação permanente’, ‘cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente’, ‘fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano’, todos do Código Florestal; do Código de Pesca, ‘pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente’; do Código de Caça, ‘matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida’, etc.” (MÁRIO BRAULE PINTO DA SILVA, Breves Anotações Sobre a Lei de Crimes Contra a Natureza - Lei nº 9.605/98 - Quanto às Sanções Penais e sua Aplicabilidade - Publicado no Jornal Síntese nº 20, Out./1998, p. 8).

Como se pode ver, o art. 54, caput, da Lei nº 9.605/98, diz respeito ao meio ambiente, não guardando qualquer relação com a poluição sonora decorrente do uso abusivo de instrumentos musicais ou sonoros.

Assim, a absolvição dos acusados, pelo fato não constituir a infração penal imputada, é realmente a solução mais justa.

Dessarte, dou provimento à apelação, para absolver V. S. F. e B. D. L. R., com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Dra. Lúcia de Fátima Cerveira (Revisora) - De acordo.

Des. Gaspar Marques Batista (Presidente) - De Acordo.

Des. Gaspar Marques Batista - Presidente - ACr nº 70015371768, Comarca de Santo Antônio da Patrulha: À unanimidade, deram provimento à Apelação, para absolver V. S. F. e B. D. L. R., com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, nos termos dos votos emitidos em sessão.

Julgador(a) de 1º Grau: Milene Koerig Gessinger

   
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