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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 32.922/2005, em que são apelantes: R. B. C. e outros, e ... Ltda.; e apelados: as mesmas partes,
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer dos Recursos, e dar provimento ao da ré, para julgar improcedentes os pedidos dos autores, ficando a Apelação destes prejudicada, na forma do voto do relator, pelas razões que seguem.
VOTO
Adota-se o relatório já ofertado antecedentemente.
A sentença de Primeiro Grau, em que pese vinda de pena brilhante, a meu sentir não deu a adequada e jurídica solução ao conflito de interesses.
Partiu a eminente julgadora de falsa premissa para concluir pela responsabilidade da ré em indenizar a terceira autora por supostos prejuízos que lhe teriam sido causados, em razão da simples referência à marca comercial da qual é titular - “...” - em um dos capítulos de uma novela veiculada por aquela emissora, que segundo entende, teria vinculado o produto a práticas religiosas específicas do candomblé, o que teria ocasionado o cancelamento de inúmeros pedidos de fornecimento de sua mercadoria.
A decisão de Primeiro Grau fundou-se em preceitos da Lei Federal nº 9.279/96, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, como tivesse se verificado a utilização indevida da marca comercial titulada pela terceira autora, ou sua contrafação.
Nada disto, no entanto, ocorreu.
A ré não se apropriou indevidamente da marca da terceira autora, para dela se utilizar fazendo-lhe concorrência indevida, ou de qualquer modo vinculou a referida marca e qualquer produto que comercializasse, de modo a confundir o consumidor e tirar vantagens econômicas em detrimento da autora.
A questão se resolve à luz do disposto no art. 159, do antigo Código Civil, que vigia ao tempo dos fatos, bem como dos princípios hoje consagrados nos arts. 186 e 187, do novo estatuto e não com base na lei específica.
Não há controvérsia quanto ao fato de um dos personagens da novela veiculada pela ré ter feito referência, em um dos capítulos, ao “...”, marca cujo uso exclusivo foi cedido à terceira ré, mas este episódio, por si só, não pode ser considerado ilícito, ou, ainda, que tenha sido ele a causa adequada e eficiente dos eventuais e supostos prejuízos de que reclama a terceira autora.
Os autores imputam à ré, na verdade, a prática de ato ilícito comum, por ter permitido a referência à marca mencionada, na novela que fez veicular, sem obter, antecedentemente, o seu consentimento.
Não havia, contudo, esta exigência ou condição.
Note-se que o art. 132, da lei específica, em seu inciso IV, prevê que o respectivo titular não poderá: “impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo”.
Assim, a referência à marca titulada pela terceira autora na novela, ainda que sem a sua autorização, não configura ato ilícito. Para tanto, seria necessária a prova de que a inserção da expressão na fala da personagem se deu com conotação comercial, o que obviamente não é o caso, ou em prejuízo ao seu caráter distintivo, ou seja, que a ré teria atuado de forma imprudente ou negligente, de forma a permitir que a menção ao nome do produto fosse feita de modo a que pudesse confundir os consumidores ou denegrir a sua imagem, o que também não é o caso.
Ao menos, esta prova não há nos autos.
É certo que o art. 130, da Lei nº 9.279/96, em seu
inciso III, assegura ao titular da marca zelar pela sua
integridade ou reputação. Contudo, como se pode extrair
do próprio texto do diálogo travado
entre
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os personagens da novela, a referência feita à marca do
sabão ... não lhe causa qualquer constrangimento. Não há
uma vinculação direta da marca ou do produto a rituais
religiosos, como disseram
os autores, pois o simples comentário de que “os colares de Iemanjá que você vai usar ... tem que lavar com ...” não faz nascer, de modo algum, a idéia, ou presunção, de que a referida marca esteja ligada exclusivamente ao ritual de umbanda ou de candomblé, mas apenas que aquele sabão era comumente usado naquele tempo pelos negros e escravos.
Quanto a isto, como ressalta a ré, em sua resposta, e reitera em seu recurso, a referência trata-se de um registro histórico, na verdade, constando, inclusive, esta curiosidade, do antológico livro de Gilberto Freire, Casa Grande e Senzala, onde há relatos de que os escravos libertos passaram, à época, a vender o denominado “...” (denominação usada em razão de vir o produto da Costa Africana) para a sua sobrevivência. É bastante plausível, pois, a alegação da ré de que a personagem não se referia ao “...”, fabricado pela terceira autora, mas ao “...”, utilizado pelos negros e pelos escravos libertos, e que era trazido da Costa Africana, e cuja existência faz parte da própria história do Brasil.
Não há ilícito, pois, e nem se pode dizer que a ré permitiu a inserção questionada de forma descuidada, abusiva ou deletéria.
De qualquer modo, prova alguma existe do liame causal existente entre o fato atribuído à ré e o alegado prejuízo que reclamam os autores.
Ainda que a conduta da ré pudesse ser tida como ilícita, não basta esta circunstância para nascer o dever jurídico de indenizar. É preciso que a parte que reclama a reparação tenha sofrido algum dano, comprovadamente, e que este derive, direta e eficientemente, da conduta ilícita do agente, ou seja, que haja entre o fato e o dano uma relação de causa e efeito.
Vê-se, de plano, que a terceira ré não logrou demonstrar a existência do prejuízo. O fato de tentar recolocar o seu produto no mercado, fazendo contatos, inclusive após a exibição do capítulo da novela, com fabricantes e redes de fornecedores e comerciantes, sem consegui-lo, não é prova de que o seu insucesso se deva àquele episódio, ou seja, que a referência à expressão sabão da costa tenha sido a causa eficiente e adequada da frustração de suas negociações. Também, dano moral algum pode ser reclamado, não o vendo configurado, nem em relação à pessoa jurídica, diante da inexistência de provas de que o comportamento da ré - ainda que pudesse ser considerado ilícito - tivesse atingido a honra objetiva da empresa, denegrindo sua imagem ou reputação, pela insignificância, mesmo, do episódio, e muito menos em relação às pessoas físicas de seus sócios, que não lograram demonstrar qualquer violação a direitos personalíssimos seus, lastreando sua pretensão em meras conjecturas.
Não há, assim, qualquer prova da ilicitude da conduta da ré, da existência de dano ou prejuízo efetivo experimentado pelos autores, ou mesmo de que, ainda que dano estivesse provado, este tenha derivado efetivamente do fato atribuído à ré, faltando, pois, a prova do nexo causal.
Note-se, por fim, que o ônus de provar todas essas circunstâncias, indispensáveis ao acolhimento da pretensão indenizatória dos autores, recaía sobre eles, na forma do disposto no art. 333, I, do CPC, não se podendo falar em prejuízos que decorrem da própria circunstância do evento, pois, como disse anteriormente, não se trata aqui de violação à legislação marcaria, nem os danos, no caso, se revelam in re ipsa.
Por esses fundamentos, conheço dos recursos e dou provimento ao segundo, interposto pela ré, para reformar a sentença de Primeiro Grau e julgar improcedentes os pedidos dos autores, ficando prejudicado o primeiro recurso, interposto pelos autores. Inverto os ônus da sucumbência. Pagarão os autores, proporcionalmente, as custas do processo e os honorários do advogado da ré, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma dos § 4º e § 3º, do art. 20, do CPC.
Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 2006.
Sidney Hartung
Presidente
Fernando Cabral
Relator
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