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01 - DANO PRESUMIDO - NECESSIDADE DE PROVA Ato de improbidade - Configuração.
1 - Esta Corte, em precedente da Primeira Seção, considerou ser indispensável a prova de existência de dano ao patrimônio público para que se tenha configurado o fato de improbidade, inadmitindo o dano presumido. Ressalvado entendimento da Relatora. 2 - Após divergências, também firmou a Corte que é imprescindível, na avaliação do ato de improbidade, a prova do elemento subjetivo. 3 - Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 621.415-MG; Rel. Min. Eliana Calmon; j. 16/2/2006; v.u.)
Colaboração de Associado
02 - ILEGITIMIDADE PASSIVA Mandado de Segurança - Escola de Administração Fazendária - Esaf - Diretor-Geral - Ilegitimidade passiva reconhecida - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia - Suposta ilegitimidade passiva ad causam - Deficiência sanável - Teoria da encampação - Concurso público - Aprovação - Convocação não efetuada devido a falha no endereçamento do telegrama - Erro atribuído exclusivamente à administração - Direito líquido e certo reconhecido - Segurança concedida.
1 - Autoridade coatora, para fins de Mandado de Segurança, é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato impugnado e tem poderes para refazê-lo. No caso, o Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária - Esaf deve ser excluído da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o ato tido por ilegal não foi por ele praticado nem pode ser por ele reparado, uma vez que a convocação dos candidatos classificados é, nos termos do edital, de competência do Ministério da Ciência e Tecnologia. 2 - Aplica-se a teoria da encampação, quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva. In casu, tenho como legitimado para figurar no pólo passivo do mandamus o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. 3 - Na hipótese, o candidato foi aprovado e classificado dentro das vagas, não sendo nomeado por falha no endereçamento do telegrama, erro cometido única e exclusivamente pela Administração. Direito líquido e certo reconhecido. 4 - Segurança concedida. (STJ - 3ª Seção; MS nº 9.933-DF; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; j. 23/11/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
03 - PRAZO PARA REPARAÇÃO DE DANO Recurso Especial - Indenização - Danos morais - Responsabilidade do Estado - Prescrição - Termo a quo - Data da efetiva constatação da lesividade e não do evento danoso - Decreto nº 20.910/32 - Interpretação do art. 37, § 6º, da CF/88 - Matéria constitucional.
1 - Tratam os autos de ação de indenização ajuizada por R. G. A. em face da União objetivando a reparação de danos morais no valor correspondente a duzentas vezes a sua remuneração mensal, acrescido de juros compensatórios e moratórios, além de correção monetária, em decorrência de acidente que sofreu nas dependências de seu trabalho (Serviço de Seleção do Pessoal da Marinha). O juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente o pedido, excluindo a condenação em juros compensatórios. Apelaram ambas as partes, tendo o TRF-2ª Região confirmado a sentença. Embargos de Declaração foram opostos e rejeitados. Via Recurso Especial, defende a União que transcorreu o prazo prescricional qüinqüenal previsto no Decreto nº 20.910/32, além de pretender declaração de exegese a ser conferida ao teor do art. 37, § 6º, da CF/88. Contra-razões defendendo a prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC. 2 - Esta Corte não emite pronunciamento sobre preceitos consagrados na Constituição Federal, como almeja o recorrente ao declarar que o presente recurso pretende “seja resgatada a correta interpretação e aplicação do comando constitucional inserido no art. 37, da nossa atual Carta Política”. 3 - O termo a quo para auferir o lapso prescricional para ajuizamento de ação de indenização contra o Estado não é a data do acidente, mas aquela em que a vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometida. 4 - Considerando-se que a administração emitiu laudo definitivo caracterizando a extensão do dano em data de 9/7/1996 e que a ação foi proposta em 10/2/1999, não se encontra consumado o lapso prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 5 - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ - 1ª T.; REsp nº 673.576-RJ; Rel. Min. José Delgado; j. 2/12/2004; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

04 - CHEQUE PÓS-DATADO Recurso Especial - Execução - Cheques pós-datados - Repasse à empresa de factoring - Negócio subjacente - Discussão - Possibilidade, em hipóteses excepcionais.
A emissão de cheque pós-datado, popularmente conhecido como cheque pré-datado, não o desnatura como título de crédito, e traz como única conseqüência a ampliação do prazo de apresentação. Da autonomia e da independência emana a regra de que o cheque não se vincula ao negócio jurídico que lhe deu origem, pois o possuidor de boa-fé não pode ser restringido em virtude das relações entre anteriores possuidores e o emitente. Comprovada, todavia, a ciência, pelo terceiro adquirente, sobre a mácula no
negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque, as exceções pessoais do devedor passam a ser oponíveis ao portador, ainda que se trate de empresa de factoring. Nessa hipótese, os prejuízos decorrentes da impossibilidade de cobrança do crédito, pela faturizadora, do emitente do cheque, devem ser discutidos em ação própria, a ser proposta em face do faturizado. Recurso Especial não conhecido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 612.423-DF; Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 1º/6/2006; m.v.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
05 - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Admissibilidade - Devido processo legal observado, pois não consta prejuízo, haja vista concessão de lapso temporal a maior.
Desnecessidade da sociedade a ser dissolvida integrar o pólo passivo. Sócio que apresenta obstáculos na administração da empresa. Inabilidade configurada. Comportamento que repercute nas atividades da empresa. Interesses antagônicos presentes que afrontam a preservação da empresa. Continuísmo da sociedade com a dissolução parcial tem amparo no interesse público, não podendo sobressair capricho ou desejo inconseqüente da ré. Apelo desprovido. (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; ACi c/ Revisão nº 383.537-4/0-00-SP; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; j. 2/2/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

06 - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA Habeas Corpus - Ação penal - Trancamento - Recurso administrativo manejado pela empresa em que o paciente é sócio, junto ao Fisco Estadual, contra a notificação fiscal substitutiva da que fora inicialmente objeto da denúncia.
Informação da Secretaria de Estado da Fazenda dando conta da tramitação de reclamo. Pendência que obsta a constituição definitiva de eventual crédito tributário e interfere diretamente na imputação delineada no pórtico inaugural. Inexistência, até o momento, da cogitada redução ou supressão de tributo, elemento constitutivo do tipo penal. Ausência de justa causa. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. (TJSC - 2ª Câm. Criminal; HC nº 2006.018684-1-Blumenau-SC; Rel. Juiz José Carlos Carstens Köhler; j. 4/7/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
07 - REMIÇÃO DE PENA Execução penal - Remição - Atividade estudantil - Possibilidade - Finalidade - Reintegração do condenado à sociedade.
1 - A Lei de Execução Penal busca a reinserção do recluso no convívio social e evidencia, nos termos de seu art. 28, a importância do trabalho para o
alcance de tal objetivo. 2 - O art. 126, caput, da referida lei, integra essa concepção de incentivo ao trabalho, uma vez que, além de sua finalidade educativa e ressocializadora, tem outro aspecto importante, que é o da atenuação de parte da pena privativa de
liberdade através da redução que é feita à razão de um dia de pena por três dias de trabalho (remição da pena). 3 - A interpretação extensiva do vocábulo “trabalho”, para alcançar também a atividade estudantil, não afronta o art. 126 da Lei de Execução Penal. É que a mens legislatoris, com o objetivo de ressocializar o condenado para o fim de remição da pena, abrange o estudo, em face da sua inegável relevância para a recuperação social dos encarcerados. 4 - Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito à remição da pena em relação aos dias de estudo efetivamente cursados. (STJ - 5ª T.; HC nº 58.926-SP; Rel. Min. Laurita Vaz; j. 15/8/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
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08 - RETROATIVIDADE DE LEI - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Habeas Corpus - Falso testemunho - Superveniência de lei penal mais benéfica - Retroatividade - Ordem concedida.
1 - Hipótese na qual o paciente foi condenado por falso testemunho e, no curso do processo, a Lei nº 10.268/2001 modificou a redação do § 1º do art. 342 do Estatuto Repressor, trazendo situação mais benéfica. 2 - A lei penal mais benéfica deve retroagir aos fatos anteriores à sua vigência, nos termos dos arts. 5º, inciso XL, da Constituição Federal e 2º, parágrafo único, do Código Penal. 3 - Constatada a possibilidade de o condenado ser favorecido, de qualquer forma, por lei posterior, deve ser reconhecido o seu direito à benesse, ainda mais quando o Diploma Legal mais benéfico foi incorporado ao ordenamento jurídico enquanto em trâmite a ação penal. 4 - Devem ser cassados a sentença condenatória e o acórdão que a confirmou a fim de que lhe seja fixada nova pena com base na atual redação do § 1º do art. 342 do Código Penal, conferida pela Lei nº 10.268/2001. 5 - Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ - 5ª T.; HC nº 59.777-SP; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 19/9/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
09 - SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO Art. 148, § 2º, do Código Penal - Absolvição - Recurso ministerial, pretendendo a condenação do réu na forma da denúncia.
Versões contraditórias do réu e da vítima. Embora se trate de crime cometido às ocultas, e nesses casos, a palavra da vítima tenha suma validade, não há nos autos elementos suficientes para ensejar a condenação do acusado, que negou veementemente os fatos, nas duas fases processuais. A vítima narrou que o ex-marido a obrigou a entrar em seu carro, ameaçando-a com uma tesoura, com a qual cortou seu cabelo e suas roupas, largando-a nua no meio da rua. O acusado, no entanto, declarou que após ver-se rejeitada, a própria vítima cortou suas roupas, machucou seu braço com a tesoura e saiu do carro, sem roupa. As lesões sofridas pelo réu estão devidamente comprovadas pelo auto de exame de corpo de delito. Ausência de testemunhas de visus. Prova de acusação que restringiu-se às declarações dos pais da vítima, que não presenciaram os fatos. Designada a audiência de instrução e julgamento, não pôde ser realizada, em face do estado alcoólico do pai da vítima, que não possuía condições de prestar declarações. Na mesma ocasião, a vítima declarou que não desejava mais prosseguir com o processo, porque o réu não mais a incomodava. O processo é um seqüenciamento de atos que se vinculam, formando premissas maiores e menores, as quais, analisadas no seu conjunto, permitem a convicção sobre a existência ou não da culpabilidade. Não existem, portanto, elementos suficientes para a definição legal do seqüestro e cárcere privado, nos termos do art. 148, § 2º, do Código Penal, militando em favor do ora apelado o benefício da dúvida. Recurso ministerial improvido. (TJRJ - 8ª Câm. Criminal; ACr nº 3958/06-50-Nilópolis-RJ; Rel. Des. Suely Lopes Magalhães; j. 21/9/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

10 - DANO MORAL Prescrição - Aplicação do atual Código Civil - Regra intertemporal quanto aos prazos.
Não obstante a pretensão objeto da demanda insira-se no âmago da relação de emprego havida entre as partes, o que se discute nos autos é o dever de reparação de lesão à ordem extrapatrimonial, causada em face de ato ilícito supostamente cometido pelo empregador. Inaplicável, portanto, a regra prescricional disposta no art. 7º, XXIX, da CF/88, eis que atinente aos créditos trabalhistas, com os quais não se confunde a pretensão em exame. Incidem, na espécie, os prazos do direito comum, conforme o diploma vigente à época da lesão. Hipótese de aplicação do art. 2.028 do CCB/2002, segundo o qual somente incidem, quanto aos prazos, as regras da legislação revogada, reduzidos pela atual legislação, quando ultrapassados, na data de sua entrada em vigor, mais da metade do tempo estabelecido no diploma anterior, hipótese que não se verifica no caso em exame, afastando a sua aplicação. Adota-se, para fins de contagem do prazo prescricional, a data de início da vigência da lei nova, ou seja, do CCB/2002, em razão da adoção do Princípio Geral da Irretroatividade das Leis. Inexiste, portanto, prescrição a ser pronunciada. Pronúncia de prescrição que se afasta. (TRT - 4ª Região - 6ª T.; RO nº 01539. 2005.203.04.00-2-Canoas-RS; Rel. Des. Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo; j. 7/6/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
11 - FGTS Recurso de Revista - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - Alvará judicial para saque dos depósitos na conta vinculada do trabalhador - Competência da Justiça do Trabalho - Emenda Constitucional nº 45/2004.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004 não mais prevalece o entendimento consagrado na Súmula nº 176 desta Corte, de acordo com o qual a competência da Justiça do Trabalho para autorizar o levantamento dos depósitos do FGTS estava restrita aos dissídios entre empregado e empregador. Dada a redação imprimida aos incisos I e IX do art. 114 da Constituição Federal, a circunstância de a Caixa Econômica Federal figurar no pólo passivo da relação jurídica na condição de órgão gestor do FGTS, e não de empregadora, não afasta essa competência. Recurso de Revista conhecido e desprovido. (TST - 1ª T.; RR nº 619.872/2000-2-DF; Rel. Juiz Convocado Altino Pedrozo dos Santos; j. 21/9/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
12 - VALE-TRANSPORTE Empregado doméstico.
Empregado doméstico também tem direito ao vale-transporte. A Lei nº 7.418/85, que criou o benefício, o estendeu a todos os trabalhadores, sem restrição, e o doméstico é um trabalhador. O Decreto nº 95.247/87 veio explicitar, de forma clara, que esse direito é devido aos trabalhadores domésticos. A Lei nº 7.418/85 é posterior à Lei dos Domésticos, nº 5.859, de 11/12/1971, que não vedou, e nem poderia, a criação de outros direitos a essa categoria de trabalhadores. A Constituição Federal não negou esse benefício aos domésticos, mesmo porque o caput do art. 7º da Carta Magna dispõe que outros direitos podem ser criados, além daqueles elencados no artigo citado. Recurso ao qual se nega provimento, neste tópico. (TRT - 2ª Região - 3ª T.; RO nº 0216020030580200-0-SP; ac. nº 20060428737; Rel. Des. Jonas Santana de Brito; j. 12/6/2006; m.v.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
13 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO Advogado empregado - Subordinação.
A subordinação do Advogado empregado não deve ser entendida como aquela que reduz sua independência profissional inerente ao exercício da advocacia em relação aos interesses de seu empregador, mas sim como sua adequação às regras meramente organizacionais e administrativas da empresa. Pelo menos, essa é a inteligência que se extrai do art. 18 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994). Logo, é possível haver típica relação contratual trabalhista de Advogado empregado, mesmo que ele venha a patrocinar ações de terceiros, desde que fique comprovada sua dependência quanto ao uso dos escritórios e dos equipamentos pertencentes a seu verdadeiro empregador. (TRT - 15ª Região - 5ª T.; RO nº 1.589-2003-024-15-00-2-Jaú-SP; Rel. Juiz Gerson Lacerda Pistori; j. 1º/2/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

14 - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Ação ordinária - IPTU - Município de Campinas - Sindicato de trabalhadores.
Sendo o autor sindicato de trabalhadores, a imunidade tributária lhe alcança. Art. 14 do Código Tributário Nacional e art. 150, item VI, letra c, da Constituição Federal. Sentença mantida. Reexame Necessário e Recurso improvidos. (TJSP - 15ª Câm. de Direito Público; ACi c/ Revisão nº 532.852-5/0-Campinas-SP; Rel. Des. Rodrigues de Aguiar; j. 1º/6/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
15 - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Agravo Regimental - Tributário - Taxa de Iluminação Pública (TIP) - Inexigibilidade - Atividade estatal que não se reveste das características de especificidade e divisibilidade.
A taxa de iluminação pública se refere a atividade estatal que se traduz em prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis de serem referidas a determinado contribuinte, não podendo ser custeada senão por meio do produto da arrecadação dos
impostos gerais. Nego provimento ao agravo. Condenação do agravante a pagar à parte agravada multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do valor respectivo (§ 2º do art. 557 do Código de Processo Civil). (STF - 1ª T.; AgRg no AI nº 542.122-0-RJ; Rel. Min. Carlos Ayres Britto; j. 13/6/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
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