nº 2506
« Voltar | Imprimir | Próxima » 15 a 21 de janeiro de 2007
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Aquisição de crédito trabalhista pelo patrono da causa. Infringe o Código de Ética e Disciplina o advogado que comprar crédito de ações trabalhistas de seus clientes, uma vez que o advogado estaria colocando seu interesse patrimonial acima do interesse do seu cliente, além de importar numa participação do advogado no resultado final do processo em que atua como procurador, com proveito do estado de necessidade ou de inexperiência do cliente, representando potencial conflito de interesses. De igual sorte, propicia a mercantilização, já que o advogado realizaria atos da vida civil, no caso cessão de crédito, conjuntamente com sua atividade profissional, o que desrespeitaria o art. 5º do CED. (Processo E-3.397/2006 - v.u., em 14/12/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos José Santos da Silva).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética” - Ementa nº 1, da 495ª Sessão de 14/12/2006.

 
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