nº 2506
« Voltar | Imprimir |  15 a 21 de janeiro de 2007
 

Colaboração do TJSP

TÍTULO DE CRÉDITO - Letra de câmbio. Saque contra devedor inadimplente. Protesto por falta de pagamento. Admissibilidade. Ação declaratória de inexigibilidade improcedente. Recurso não provido. É viável o protesto por falta de pagamento de letra de câmbio sacada à vista contra o devedor impontual (TJSP - 11ª Câm. de Direito Privado; AP nº 1.259.898-6-SP; Rel. Des. Gilberto Pinto dos Santos; j. 29/6/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação nº 1.259.898-6, da Comarca de São Paulo, em que é apelante J. J. M. F., sendo apelado o Banco ... S/A.

Acordam, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao(s) Recurso(s), v.u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) Gilberto Pinto dos Santos, Paulo Dias de Moura Ribeiro e Cláudio Antonio Soares Levada. Presidência do(a) Desembargador(a) Antonio Carlos Vieira de Moraes.

São Paulo, 29 de junho de 2006.

Gilberto Pinto dos Santos
Relator

  Relatório

Trata-se de ação visando a declaração de inexistência de débito, cumulada com perdas e danos, julgada improcedente pela r. sentença de fls. 82/85, de relatório adotado, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários de advogado arbitrados em 10% do valor da causa.

Apela o autor (fls. 87/105) com pedido de reforma do julgado, insistindo em que não era inadimplente, pois sempre teve saldo positivo em sua conta corrente. Assim, não cabiam o protesto e a negativação levados a efeito pelo réu. Alegou ainda que a emissão da letra de câmbio teria sido irregular, pois sacada sem lastro contratual. Além disso, havia necessidade de prévia comunicação do protesto e negativações. Culminou pedindo a procedência da ação, com a declaração da inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 24.000,00.

Recurso preparado (fls. 106/107) e respondido (fls. 109/116), rebatendo a ré as alegações acima e pedindo a manutenção da r. sentença.

É o relatório.

  Voto

Em que pesem as alegações do Recurso, a r. sentença merece ser mantida.

De fato, pelo que se vê dos autos, não há nenhuma irregularidade na emissão e protesto da letra de câmbio, pois que se refere a débito efetivamente existente na conta corrente, conforme demonstrado nos extratos de fls. 58/60.

Não socorre o autor a alegação de que tal saldo podia ser coberto pelo limite do cheque especial, posto que ele próprio admitiu que já havia utilizado este limite. Veja-se o que afirmou em sua réplica (fls. 63): “de fato, o autor utilizou-se do limite de crédito que tem na aludida conta, pagando por tais serviços por meios da tarifa denominada ..., o que gerou uma dívida com a ré dentro da previsão contratual. Tal fato se deu em virtude de sérias dificuldades financeiras enfrentadas pelo autor na ocasião decorrentes de força maior. Como estava utilizando o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), parcelou o débito com a ré ..., jamais discutindo a legalidade das cobranças de encargos e de serviços impostas pela ré”.

Por sua vez, verificado o referido saldo devedor na conta, era perfeitamente possível a emissão e o protesto da letra de câmbio, ainda que não aceita, ressaltando-

se que tal emissão não se confunde de nenhum modo com a chamada “cláusula-mandato”.

A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é reiterada, admitindo a emissão do título e também o seu protesto:

“Direito Comercial. Recurso Especial. Letra de câmbio sacada à vista. Protesto. Falta de pagamento. Aceite. Prescindível.

É viável o protesto por falta de pagamento de letra de câmbio sacada à vista, mesmo sem o aceite do sacado. Precedentes.

Recurso Especial conhecido e provido.” (REsp nº 646.519-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 3/5/2005, DJ de 30/5/2005, p. 373).

“Contratos bancários. TR. Protesto da letra de câmbio por falta de aceite. Multa. Prequestionamento. Precedentes da Corte.

(...)

2 - Não pode ser vedado o protesto por falta de aceite da letra de câmbio emitida pelo credor, relevando, no caso, que não se cogita da validade da cláusula-mandato, mas, apenas, das conseqüências da falta de aceite, que não pode ocorrer por mandato. Como ensina LUIZ EMYGDIO F. DA ROSA JR., o ‘protesto é ato cambiário público que comprova a apresentação da cambial para aceite ou pagamento, uma vez que o governo brasileiro não aderiu à reserva do art. 8º’ do Anexo II da LUG, que lhe permitiria substituir o protesto ‘por uma declaração datada, escrita na própria letra e assinada pelo sacado’ (...) A prática do ato pelo Tabelião de Protesto de Títulos imprime autenticidade ao meio de prova de que o sacado recusou o aceite ou o pagamento, e essa atribuição é privativa da mencionada autoridade (LP, art. 3) (Títulos de Crédito, Renovar, 2000, p. 375).

(...)

4 - Recurso Especial conhecido e provido, em parte.” (REsp nº 547.319-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 3/8/2004, DJ de 18/10/2004, p. 270).

“Letra de câmbio. Contrato de financiamento. Saque contra a devedora inadimplente. Admissibilidade. Protesto por falta de aceite.

Admissível o saque de letra de câmbio contra o devedor impontual. Precedentes: RMS nº 2.603-6/SP e REsp nº 141.941-MG. Ante a negativa de aceite, permitido é ao sacador proceder ao protesto.

Recurso Especial não conhecido.” (REsp nº 191.560-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 16/10/2003, DJ de 19/12/2003, p. 467).

“Processo Civil. Letra de câmbio.

A emissão de letra de câmbio, desde que autorizada por contrato, é válida. O que a lei veda é que o procurador do mutuário, quando vinculado ao mutuante, assuma obrigação cambial no exclusivo interesse deste. Nesse sentido, a Súmula nº 60 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial não conhecido.” (REsp nº 141.941-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 3/6/2003, DJ de 8/9/2003, p. 322).

Portanto, com a devida vênia, a improcedência da ação era incontornável.

Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, tendo a r. sentença dado solução adequada ao caso, fica mantida por seus fundamentos.

Nego provimento ao Recurso.

Gilberto dos Santos
Relator

 
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