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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos,
Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, conheceu do Recurso, mas lhe negou provimento.” Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 3 de agosto de 2004. (data do julgamento)
José Arnaldo da Fonseca
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca (Relator): Cuida-se de Recurso Especial interposto com amparo no art. 105, inciso III, a, da Carta Magna, com o objetivo de impugnar acórdão do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta e à remessa oficial, nos termos da seguinte ementa, verbis (fl. 84):
“Administrativo e Constitucional. Pensão estatutária. Revisão. Art. 40, § 5º, da CF/88. Auto-aplicabilidade.
1 - Tratando-se de pensão estatutária por morte, seu valor deverá corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, conforme determina o art. 40, § 5º, da CF/88.
2 - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Mandado de Injunção nº 211-8, reconheceu a auto-aplicabilidade do § 5º do art. 40 da Constituição Federal.
3 - Possibilidade de comprovar, em execução, que nada mais deve.
4 - Remessa Oficial e Apelação improvidas.”
Dessa decisão foram opostos Embargos Declaratórios (fls. 88/91) e os mesmos foram rejeitados (fl. 101).
Novos Embargos Declaratórios (fls. 106/9), e aos mesmos foi dado parcial provimento apenas para excluir do corpo do voto, referente ao acórdão anterior, a afirmação da existência de prescrição qüinqüenal. Confira-se, a propósito, sua ementa (fl. 120):
“Processual Civil. Embargos de Declaração. Interrupção da prescrição. Art. 172, V, do Código Civil vigente. Propositura dos embargos a título de prequestionamento. Desnecessidade.
1 - Ajuizada a ação em fevereiro/1997, ocorreu a interrupção do prazo prescricional em agosto de 1994, com o pagamento de parte da dívida, pela Fazenda Nacional, a teor do art. 172, inciso V, do Código Civil vigente.
2 - O Magistrado não está adstrito a julgar a causa de acordo com a fundamentação do pedido.
3 - A propositura dos Embargos de Declaração a título de prequestionamento é desnecessária, havendo prequestionamento implícito. Precedente do STJ (REsp nº 000294/SP).
4 - Embargos de Declaração parcialmente providos apenas para excluir do corpo do voto, referente ao acórdão anterior, a afirmação da existência de prescrição qüinqüenal.” Sustenta a parte recorrente que, ao assim decidir, o v. aresto fustigado teria violado os arts. 2º, 3º e 4º do Decreto-Lei nº 4.597/42 e os arts.
1º e 2º do Decreto nº 20.910/32, asseverando ser
flagrante a incidência da prescrição do fundo de
direito, pois o alegado direito da
recorrida
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nascera em 1988, nos termos do art. 40, § 5º, da
Constituição
Federal, e a ação originária somente foi proposta em 1997.
Cita jurisprudência que entende como favorável à sua tese.
A recorrida ofereceu contra-razões (fls. 145/6) e o Recurso, admitido na origem (fl. 148), ascendeu a esta Casa.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca (Relator):
S. M. C. ajuizou Ação Ordinária contra a União pretendendo que a administração procedesse à revisão do benefício (pensão militar), com base no art. 40, § 5º, da Constituição, no período compreendido entre dezembro/93 e janeiro/89 (fl. 09).
O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo singular (fl. 58), mantido tal entendimento por ocasião do julgamento da Apelação (acórdão recorrido - fl. 84).
Ao negar a ocorrência da prescrição, a decisão monocrática assim o fez (fls. 55/6):
“Rejeito a alegação de prescrição qüinqüenal, porquanto o inciso V, do art. 172, do Código Civil, estabelece como uma das causas que interrompem a prescrição, qualquer ato mesmo que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Assim sendo, o prazo de prescrição tem por termo inicial o pagamento administrativo de parte da dívida que ocorre em agosto/1994.”
O apelo não merece amparo.
De uma forma geral, cuidando-se de pedido referente à obtenção de revisão de benefício, por se cuidar de relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição não atinge o chamado fundo de direito, conforme farto entendimento jurisprudencial (REsp 477032/RN, DJ de 15/12/2003, Rel. Min. Felix Fischer; REsp nº 180629/RN, DJ de 21/6/1999, Rel. Min. Fernando Gonçalves, entre outros).
No caso, como bem salientado pela decisão monocrática, houve o reconhecimento da dívida em agosto/1994, quando a Administração procedeu ao pagamento administrativo da vantagem (fls. 55/6). É também entendimento desta Corte de Justiça em casos análogos:
“... Considerando que a Administração reconheceu, administrativamente, o direito ao adicional noturno em 1997, e que os autores pleitearam, nesse mesmo ano, o pagamento dos atrasados e, sem resposta, ajuizaram a ação no ano de 2000, não há que se falar na ocorrência da prescrição - Decreto nº 20.910/32, art. 4º...” (REsp nº 555297/DF, DJ de 9/12/2003, Minha relatoria).
“... O reconhecimento do direito pela Administração, no paradigma, configurou-se causa interruptiva da prescrição, porquanto efetuado antes do transcurso do prazo prescricional ...” (AgRg no REsp nº 433336/DF, DJ de 16/2/2004, Rel. Min. Laurita Vaz).
Assim, considerando que, em se cuidando de ação na qual se visa o reajuste de benefício, onde não se prescreve o fundo de direito, e considerando que, a partir do reconhecimento administrativo do pretendido direito, teria nascido para a autora o direito a pleitear os atrasados, não há que se falar em prescrição no caso, uma vez que a ação foi ajuizada em fevereiro/97 (fl. 02).
Em razão de todo o exposto, nego provimento ao presente Recurso.
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