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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível com Revisão nº 267.734-5/6-00, da Comarca de Araçatuba, em que são apelantes e reciprocamente apelados M. Y. Ltda. e Fazenda do Estado de São Paulo:
Acordam, em Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram provimento ao Recurso da embargante, desprovido o adesivo da embargada, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Jo Tatsumi e Ferreira Rodrigues.
São Paulo, 20 de abril de 2006.
Soares Lima
Relator
Relatório
Vistos. Embargos de Terceiro opostos por M. Y. Ltda. frente à Fazenda do Estado de São Paulo, decorrente de ação de execução fiscal em que esta se voltou contra a empresa K. H. Ltda., julgados improcedentes pela sentença de fls. 135/137, subsistente a penhora, condenada a embargante nas custas e honorários advocatícios de 15 % sobre o valor da causa.
Recorreram as partes:
a) a embargante pleiteando a reforma, com a inversão do resultado, desde que não adquiriu o bem da executada, cercando-se das providências legais;
b) a Fazenda do Estado, adesivamente, ao insistir em que H. D. O. e M. I. S. integrem a lide como denunciados (art. 70, III, do Código de Processo Civil).
Processados, subiram os autos.
É o relatório.
1 - A embargante se acha coberta de razão de direito.
Figurando também como credor da executada K. H. Ltda.,
H. D. O. veio a adjudicar o imóvel em apreço,
transmitindo
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a M. I. S., como dação em pagamento, a parte ideal de
30%.
Posteriormente, em 1995, mediante escritura pública de venda e compra, devidamente registrada, a embargante deles adquiriu esse bem, cercando-se de todas as cautelas legais, contra o qual não recaía qualquer gravame.
Para que
se tenha como de fraude à execução a alienação de bens, de que trata o inciso II, do art. 593, do Código de Processo Civil, é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: a) que a ação já tenha sido aforada; b) que o adquirente saiba da existência da ação, ou por já constar do cartório imobiliário algum registro, dando conta de sua existência (presunção jure et de jure contra o adquirente), ou porque o exeqüente, por outros meios, provou que do aforamento da ação o adquirente tinha ciência; e c) que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exeqüente a presunção juris tantum. Não coexistindo, na hipótese, inviável falar-se em fraude à execução. Simplesmente, porque não se pode concluir que a adquirente sabia ou haveria de saber da existência da ação, porquanto nada consta, a respeito, no cartório imobiliário, nem se provou, por outros meios, que tinha ciência do aforamento da demanda.
Entendimento contrário geraria intranqüilidade nos atos negociais, conspiraria contra o comércio jurídico e atingiria a confiabilidade dos registros públicos.
2 - O mesmo não acontece com a Fazenda Pública.
Ainda que discutível a denunciação da lide, no caso vertente, como o recusou a sentença, quando muito a necessidade da formação do litisconsórcio passivo unitário atingiria a exeqüente (Fazenda do Estado) e o devedor executado (empresa K. H. Ltda.). Jamais os adjudicantes H. D. O. e M. I. S.
3 - Pelo exposto, dou provimento ao Recurso da embargante, para julgar procedentes os embargos, insubsistente a penhora, negando-no ao adesivo da embargada (Fazenda do Estado), arbitrados os honorários advocatícios da vencedora em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, atualizando-se.
Soares Lima
Relator
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