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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos,
Acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Brasília, 7 de abril de 2005. (data do julgamento)
Hamilton Carvalhido
Relator
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator):
Habeas Corpus contra a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, provendo o apelo ministerial, de O. S., paciente, aumentou a pena para 6 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, pela prática dos delitos tipificados no art. 231, § 2º, combinado com os arts. 71 e 288 na forma do art. 69, todos do Código Penal, em acórdão assim ementado:
“Penal - Tráfico de mulheres mediante fraude - Quadrilha.
1 - Conquanto inserido sob a rubrica ‘tráfico de mulheres’, o art. 231 do CP prevê como crime promover ou facilitar a saída do território nacional de mulher que vá exercer prostituição no estrangeiro, bastando, por conseguinte, para a configuração do crime (simples ou qualificado), a promoção da saída de apenas uma mulher.
2 - O elemento normativo fraude, circunstância qualificadora prevista no § 2º do art. 231 do CP, deve ser compreendido como o ardil empregado pelo agente para ludibriar a vítima de tal forma que, se não tivesse sido utilizado, não haveria a concordância em deixar o território nacional.
3 - Provado que o réu não é um simples co-autor do crime previsto no art. 231, § 2º, do CP, sob a forma continuada, mas sim membro de uma associação estável e permanente, composta por mais de três pessoas, com o propósito de explorar o crime de tráfico de mulheres, deve ser reconhecido o crime de quadrilha, em concurso material com o tráfico.” (fl. 80).
Alegam os impetrantes, em síntese, a nulidade do acórdão impugnado, eis que “(...) houve irregularidade na redistribuição dos Recursos de Apelação, que resultou no exercício de relatoria afeto a juiz absolutamente incompetente, por ser Ma-gistrado convocado da 1ª Instância” (fl. 8).
Sustentam, para tanto, que “(...) Lei Complementar e Regimento Interno vedam expressamente a distribuição de processos a Juízes Convocados” (fl. 11).
Asseveram, mais, que “(...) a decisão foi determinada por mesa julgadora composta de maioria de Magistrados convocados da 1ª Instância, inadmissível pela legislação regimental, orgânica e, mormente, constitucional.” (fl. 8).
Aduzem, por fim, o direito do paciente de responder ao processo em liberdade, até o trânsito em julgado da sentença, diante do Princípio Constitucional da Presunção de Inocência.
Pugnam, ao final, pela “(...) concessão da ordem para
anular o julgamento que ensejou o acórdão combatido -
inclusive a distribuição do feito a juiz incompetente -,
em face do vício de composição da mesa
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julgadora, pois que restou composta, em sua maioria,
por juízes de Primeira Instância” e, ainda, “para anular a decretação da prisão do paciente, tendo em vista a total ausência de fundamentação” (fl. 23).
A liminar foi concedida (fl. 107).
As informações foram dispensadas.
O Ministério Público Federal veio pela concessão parcial da ordem, em parecer assim sumariado:
“Habeas Corpus. Agravamento de condenação por composição de turma de Tribunal composta, em sua maioria, por Juízes de Primeira Instância, figurando um deles como relator. Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes. Argüição de direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação: questão que, além de improcedente, restará prejudicada. Parecer pelo parcial deferimento.” (fl. 116).
É o relatório.
VOTO
Exmo. Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator): Sr. Presidente, concedo a ordem de Habeas Corpus impetrada.
Interpostos Recursos de Apelação pelo réu e pelo Ministério Público, foram estes, inicialmente, distribuídos ao Desembargador Carrera Alvim, e, posteriormente, redistribuídos ao Juiz Federal Convocado Luiz Paulo Silva Araújo Filho, para relatoria, culminando com o improvimento do apelo defensivo e o provimento da apelação do Parquet Federal, para determinar a majoração da condenação do paciente para 6 anos e 10 meses de reclusão, em acórdão cuja relatoria e composição do órgão julgador ora se impugna. Daí a presente impetração.
Está o impetrante em que o julgado é nulo porque “houve irregularidade na redistribuição dos Recursos de Apelação, que resultou no exercício de relatoria afeto a juiz absolutamente incompetente, por ser Magistrado convocado da 1ª Instância”, alegando, mais, que “(...) a decisão foi determinada por mesa julgadora composta de maioria de Magistrados convocados da 1ª Instância, inadmissível pela legislação regimental, orgânica e, mormente, constitucional.” (fl. 8).
Ao que se tem dos autos, houve efetivamente julgamento por Turma composta por dois Juízes Federais Convocados, a saber, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho (Relator) e Regina Coeli M. C. Peixoto, e por um Desembargador Federal, Carreira Alvim, em violação da Resolução nº 11, de 4/5/2001, que determinou a participação, por ocasião dos julgamentos dos feitos relatados pelos Juízes Convocados, necessariamente, de dois Desembargadores Federais integrantes da respectiva Turma, como é da letra mesma do seu art. 2º, § 1º, verbis:
“§ 1º - Compete aos Presidentes de Turmas determinar a inclusão em pauta dos feitos relatados pelos Juízes convocados, em sessões suplementares, das quais participarão, necessariamente, dois Desembargadores Federais integrantes das respectivas Turmas, os quais poderão, também, ter processos dos quais sejam relatores, incluídos nas mesmas pautas.”
Pelo exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão impugnado, determinando-se o retorno dos autos à Corte Regional para que outro seja proferido, obedecendo-se as normas regimentais relativas à composição do órgão julgador.
Comunique-se ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região da presente decisão.
É o voto.
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