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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos,
Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao Recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Francisco Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.
Brasília-DF, 5 de maio de 2005. (data do julgamento)
Eliana Calmon
Relatora
Relatório
A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que concluiu pela não-incidência do Imposto de Renda sobre as verbas recebidas pelo recorrido a título de rescisão de contrato de trabalho.
Inconformada, a Fazenda Nacional aponta violação ao art. 43 do CTN, aduzindo, para tanto, que as verbas recebidas pelo empregado não estão relacionadas a qualquer plano de demissão voluntária, decorrendo, portanto, da pura e simples rescisão do contrato de trabalho. Desse modo, entende ser devida a incidência do Imposto sobre a Renda.
É o relatório.
Voto
A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): O Tribunal a quo, ao analisar a questão, colacionou Súmula deste Tribunal relativa à hipótese de rescisão contratual em virtude de Plano de Demissão Voluntária, hipótese não retratada nos Autos, mas a ela dispensou o mesmo tratamento.
Esta Corte já teve oportunidade de analisar a questão acerca da não-incidência do Imposto de Renda sobre verbas indenizatórias recebidas em virtude de rescisão do contrato de trabalho, conforme atestam os seguintes precedentes:
“Tributário. Imposto de Renda. Demissão sem justa causa. Verbas indenizatórias. Art. 43 do CTN. Alcance.
1 - Como bem salientado pelo Tribunal de origem, as verbas recebidas em virtude de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador ‘possuem nítido caráter indenizatório, não erigindo em acréscimo patrimonial passível de tributação pelo Imposto de Renda, na forma do art. 43 do CTN’.
2 - Recurso Especial improvido.” (REsp nº 651.899/RJ, Min. Castro Meira, 2ª T., j. 14/9/2004, DJ de 3/11/2004).
“Tributário e Processual Civil. Agravo Regimental.
Rescisão de contrato
de
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trabalho.
Aposentadoria. Verbas indenizatórias. Imposto de Renda.
Não-incidência. Súmulas nºs 125 e 136/STJ. 1
- Agravo Regimental interposto contra decisão que improveu o Agravo de Instrumento ofertado pela parte agravante.
2 - Acórdão a quo que reconheceu a não-incidência do Imposto de Renda sobre as verbas de natureza indenizatória, em face de rescisão de contrato de trabalho por ocasião da aposentadoria.
3 - As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da extinção do contrato de trabalho por ocasião de aposentadoria têm caráter indenizatório, não ensejando acréscimo patrimonial. Disso decorre a impossibilidade da incidência do Imposto de Renda sobre as mesmas. Incluídos o abono pecuniário, o 13º salário e as férias não gozadas.
4 - Inteligência das Súmulas nºs 125 e 136/STJ.
5 - Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AG nº 431.286/DF, Min. José Delgado, 1ª T., j. 23/4/2002, DJ de 20/5/2002).
“Tributário. Imposto de Renda. Demissão sem justa causa. Pagamento de verbas a título de ‘vantagem financeira’, férias vencidas indenizadas. Renda ou provento não configurados. Inocorrência do fato gerador do tributo. Súmula nº 125/STJ.
1 - As verbas especiais e as férias vencidas indenizadas pagas à ex-empregada quando de sua demissão possuem caráter estritamente indenizatório, constituindo mera reposição patrimonial pela perda do vínculo laboral e do período de descanso não concedido, bens economicamente concretos, de sorte que indevida é a incidência do Imposto de Renda, por ausência do fato gerador previsto no art. 43, I e II, do Código Tributário Nacional. Súmula nº 125 do STJ e precedentes.
2 - Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, inseridas na mesma situação acima, vencido, nessa parte, o relator.
3 - Recurso Especial conhecido e provido” (REsp nº 179.122/SP, Min. Aldir Passarinho Junior, 2ª T., j. 14/6/1999, DJ de 20/9/1999).
O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). Dentro deste conceito se enquadram as verbas de natureza salarial ou as recebidas a título de aposentadoria.
Diferentemente, as verbas indenizatórias, recebidas como compensação pela renúncia a um direito, não constituem acréscimo patrimonial. Ao contrário, o empregado terá uma redução em seu patrimônio porque terá que se utilizar dessas verbas para sobreviver, até que obtenha um novo emprego. Nesse contexto situa-se o empregado demitido sem justa causa.
Com essas considerações, nego provimento ao Recurso Especial.
É o voto.
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