nº 2507
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  01 - BITRIBUTAÇÃO
Tributário - Contribuição de Iluminação Pública (CIP) - Inconstitucionalidade.
Lei Municipal nº 5.951/2002 que instituiu a Contribuição de Iluminação Pública (CIP). Inconstitucionalidade declarada pelo Órgão Especial deste Tribunal, pois o serviço de iluminação pública não pode ser dividido em unidades autônomas para cada contribuinte, devendo ser custeado por meio de impostos. Bitributação, vedada pelo § 2º do art. 145 da Constituição da República. Sentença mantida. (TJRJ - 5ª Câm. Cível; ACi nº 2006. 001.33372-RJ; Rel. Des. Paulo Gustavo Horta; j. 8/8/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   02 - CDA - PRESCRIÇÃO - SUBSTITUIÇÃO
Apelação cível - Tributário - ISSQN - Execução fiscal - Parcelamento não comprovado - Prescrição decretada de ofício - Possibilidade - CDA que engloba num único valor débitos relativos a vários exercícios - Nulidade - Substituição da CDA - Faculdade do credor, não estando o Juízo obrigado a determinar sua substituição.

1 - A prescrição no Direito Tributário fulmina não só a ação, mas também o crédito, ou seja, o próprio direito material que lhe conferia substrato (art. 156, V, do CTN). Por sua intercorrência o devedor se libera da dívida sem prestar o crédito. E se o fizer quando já prescrita a ação terá direito à restituição. Por isso pode e deve ser decretada até mesmo de ofício, conforme dispõe o § 5º do art. 219 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.280/06. A prescrição para cobrança de crédito tributário só se interrompe pela citação pessoal feita validamente ao devedor nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, lei de eficácia complementar, única a poder dispor sobre a matéria (CF, art. 146, III, letra b), não por qualquer outra causa mesmo prevista na Lei nº 6.830/80, de hierarquia inferior e por isso ineficaz. 2 - O rigor formal da inscrição do crédito tributário e da certidão de dívida ativa que lhe corresponde, decorre do privilégio que tem o Fisco de constituir unilateralmente seu próprio título executivo. Por isso a severa cominação de nulidade, quando omitidas as indicações essenciais previstas no art. 202 do CTN. Quando a CDA engloba num único valor débitos relativos a vários exercícios, omite o termo inicial e a forma como calculados os juros e a correção monetária correspondentes a cada lançamento; torna impossível ao executado e ao Judiciário saber se reflete corretamente o débito existente, o que a torna ineficaz para lastrear a execução por não conter os requisitos previstos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. É que a omissão é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, como expressamente comina o art. 203 do CTN. 3 - A substituição da CDA é faculdade do credor, que “poderá” fazê-lo antes de proferida a decisão de Primeira Instância, mas nunca “dever” do juiz determinar que seja substituída e, muito menos, de ofício, em conformidade com o art. 203 do CTN e o art. 2º, § 8º, da LEF. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS - 21ª Câm. Cível; ACi nº 70016932402-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Genaro José Baroni Borges; j. 11/10/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   03 - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Ação ordinária - Contribuição de melhoria - Município de Poá.
Exigência baseada no custo total da obra rateado entre os contribuintes. Impossibilidade de cobrança. Tributo que deve ser cobrado de acordo com o quantum da valorização experimentada pelo imóvel, decorrente da obra pública. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso do réu improvidos. (TJSP - 15ª Câm. de Direito Público; ACi c/ Revisão nº 543.504-5/9-00-Poá-SP; Rel. Des. Rodrigues de Aguiar; j. 25/5/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   04 - ICMS - JUROS DE MORA
Embargos à execução fiscal - ICMS declarado pelo sujeito passivo - Taxa Selic - Multa de revalidação - Redução - Legislação superveniente - Art. 106, II, c, do CTN - Honorários de sucumbência.
Cabe ao embargante erigir, na petição inicial de embargos do devedor, toda a matéria que entende pertinente, sob pena de preclusão, não se admitindo a inovação em sede recursal, em face do princípio do duplo grau de jurisdição. Se a Fazenda não concordou expressamente com o pedido de redução da multa de revalidação, formulado na inicial dos embargos, em face de lei nova benéfica (art. 106, II, c, CTN), torna-se ela vencida quanto à matéria, cabendo responder pelos ônus da sucumbência, observada a parte em que decaiu de sua pretensão. É juridicamente inviável a utilização da Selic como indexador de juros moratórios nos pagamentos do contribuinte, pois fere o § 1º do art. 161 do CTN, dada sua natureza remuneratória e não moratória, e afronta o inciso V do art. 97 do CTN, porquanto seus critérios de cálculo estão fixados em Resolução do Conselho Monetário Nacional. (TJMG - 8ª Câm. Cível; ACi nº 1.0672.99. 003334-8/001-Sete Lagoas-MG; Rel. Des. Edgard Penna Amorim; j. 9/2/2006; m.v.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   05 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Processual penal - Habeas Corpus - Tráfico - Apelação - Acórdão - Expedição de mandado de prisão - Periculum libertatis - Ausência - Motivos concretos - Inexistência - Falta de fundamentação da necessidade da segregação - Constrangimento ilegal evidenciado - Ordem concedida.
A exigência judicial de ser o réu recolhido ou mantido na prisão para manejar recurso deve, necessariamente, ser calcada em um dos motivos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e, por força dos arts. 5º, XLI e 93, IX, da Constituição da República, o Magistrado deve apontar os elementos concretos ensejadores da medida. Se a manutenção do paciente no cárcere durante todo o trâmite processual não lhe retira o direito de recorrer em liberdade, porquanto a situação fática não tem o condão de convolar-se em motivo cautelar, mormente se respondeu ao processo em liberdade, o que demonstra a desnecessidade do ato constritivo. Ostentando o paciente primariedade e bons antecedentes, e, por outro lado, não havendo indicação judicial a demonstrar o periculum libertatis, apontando a sentença primeva e o acórdão, tão-somente, textos legais impeditivos da existência concomitante do direito ambulatório e direito de recorrer, não há como subsistir o decisum prisional. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação criminal interposta. (STJ - 6ª T.; HC nº 56.220-SP; Rel. Min. Paulo Medina; j. 17/8/2006; v.u.)
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   06 - DEFESA TÉCNICA - CERCEAMENTO
Habeas Corpus - Juizados Especiais Criminais - Audiência preliminar - Ausência de advogado e de defensor público - Nulidade.
Os arts. 68, 72 e 76, § 3º, da Lei nº 9.099/90, exigem, expressamente, o comparecimento do autor do fato na audiência preliminar, acompanhado de seu advogado ou, na ausência deste, de defensor público. A inobservância desses preceitos traduz nulidade absoluta. Hipótese em que o paciente não foi amparado por defesa técnica nem lhe foi nomeado defensor público na audiência preliminar na qual proposta a transação penal. Ordem concedida. (STF - 2ª T.; HC nº 88.797-0-RJ; Rel. Min. Eros Grau; j. 22/8/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   07 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - REPARAÇÃO DE DANOS
Processo civil - Conflito de competência - Justiça Estadual e Justiça do Trabalho - Ação de reparação de danos - Ato ilícito - Alegações difamatórias em contestação de reclamação trabalhista - Natureza civil do litígio - Competência da Justiça Estadual.
1
- A ação de reparação de danos advindos de supostos atos ilícitos atribuídos aos réus denota a natureza civil do litígio, afastando a laboral, ainda que tenha havido relação trabalhista entre as partes. 2 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Arroio do Meio/RS, o suscitado. (STJ - 2ª Seção; CC nº 43.892-RS; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 22/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   08 - OBRIGAÇÃO DE FAZER
Execução.
1
- As decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, ao advento da Lei nº 10.444/2002, passaram a ter execução imediata e de ofício. 2 - Aplicando-se o disposto no art. 644, caput, combinado com o art. 461, com a redação dada pela Lei nº 10.444/2002, ambos do CPC, verifica-se a dispensa do processo de execução como processo autônomo. 3 - Se a nova sistemática dispensou a execução, é induvidosa a dispensa também dos embargos, não tendo aplicação o disposto no art. 738 do CPC. 4 - Recurso Especial improvido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 742.319-DF; Rel. Min. Eliana Calmon; j. 2/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  

  09 - AUXÍLIO-ACIDENTE
Ação  rescisória   -   Previdenciário   -

Auxílio-acidente - Termo inicial - Requerimento administrativo.
1 - O Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo postulação na via administrativa, o benefício acidentário deve ser concedido a partir da data do respectivo requerimento. 2 - Ação Rescisória julgada procedente. (STJ - 3ª Seção; AR nº 3.125-SP; Rel. Min. Paulo Gallotti; j. 14/12/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   10 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Previdência Social - Policial militar - Contribuição social - Cabimento após a Emenda Constitucional nº 41/2003.
A contribuição social, mesmo do inativo ou pensionista, passou a ser devida após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, observada a vigência da legislação específica. No pertinente ao período anterior é possível a restituição. Reforma para afastar a extinção, quando a Fazenda e dar procedência ao pedido. Recurso provido em parte. (TJSP - 1ª Câm. de Direito Público; AP c/ Revisão nº 550.637-5/1-00-SP; Rel. Des. Danilo Panizza; j. 20/6/2006; m.v.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   11 - JUROS DE MORA
Processo civil - Previdenciário - Execução de sentença - Saldo remanescente - Juros moratórios e atualização monetária.
1
- A correção monetária em sede de precatório deve observar o índice da Ufir, substituído posteriormente pelo IPCA-E (Provimento nº 24, da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, atualizada no Provimento nº 26). 2 - Devidos os juros de mora entre a data do cálculo e a data da expedição do ofício precatório. 3 - Igualmente devidos juros de mora se o pagamento não foi efetuado dentro do prazo constitucionalmente concedido (art. 100, § 1º, da CF/88), a partir do escoamento daquele prazo. 4 - Anulação da r. sentença extintiva, prematura, ante a subsistência de crédito. 5 - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TRF - 3ª Região - 10ª T.; ACi nº 48478-SP; Proc. nº 91.03.014597-2; Rel. Juiz Federal Convocado Alexandre Sormani; j. 14/2/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   12 - PENSÃO POR MORTE
Agravo regimental - Agravo de instrumento - Previdenciário - Pensão por morte - Lei nova mais benéfica - Majoração da cota familiar - Possibilidade - Provimento negado.
1 -
É cabível a majoração da cota familiar do benefício de pensão por morte em face da legislação previdenciária posterior mais benéfica, sem que isso configure retroação da lei nova ou atentado ao ato jurídico perfeito. Precedentes. 2 - Decisão Monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - 6ª T.; AgRg no AI nº 701629-PR; Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa; j. 9/12/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   13 - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTI FICADOR DE VEÍCULO
Placas - Art. 311 do Código Penal - Atipicidade da conduta do réu - Consideração das circunstâncias envolvendo o fato - Elemento subjetivo.
1
- O elemento subjetivo específico para tipificar o delito previsto no art. 311 do Código Penal é a finalidade de praticar outros delitos. Quando o dolo é a simples circulação livre, o ilícito se restringe à esfera administrativa, cuja sanção é suficiente e proporcional à reprovação da conduta. 2 - Acusado que adquire motocicleta em mau estado, sem placas, a conserta e coloca outra placa para poder andar e deslocar-se ao trabalho. Embargos Infringentes acolhidos. Por maioria. (TJRS - 4º Grupo Criminal; EI nº 70015057151-Bagé-RS; Rel. Des. Nereu José Giacomolli; j. 26/5/2006; m.v.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   14 - CRIME AMBIENTAL
Art. 63, Lei nº 9.605/98 - Recusa no atendimento à solicitação do poder público de retirada de placas publicitárias instaladas em imóvel tombado pelo patrimônio histórico - Conduta atípica.
Hipótese em que os acusados não promoveram alteração na aparência do imóvel, como exige o tipo penal, mas apenas não cumpriram a determinação de retirada de engenhos de propaganda. Colocação das placas publicitárias que não importa em modificação do aspecto do imóvel. Intervenção que deve acontecer no bem em si mesmo. Previsão de sanção administrativa para a recalcitrância. Ordem concedida. Trancamento ordenado. Extensão do julgado aos demais denunciados relacionados na denúncia. (TJMG - 3ª Câm. Criminal; HC nº 1.0000.05.430517-2/000-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. kelsen Carneiro; j. 7/2/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   15 - DANO MORAL
Indenização - Hospital - Médico - Negligência no atendimento - Defeito na prestação do serviço - Criança nascida morta - Dano moral - Caracterização - Dever de indenizar - Valor - Fixação.
1
- A relação jurídica envolvendo paciente e nosocômio é de consumo, respondendo a instituição, de forma objetiva, pelos eventuais danos causados ao consumidor pelo defeito na prestação do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). 2 - Tratando-se de responsabilidade objetiva - igualmente denominada de responsabilidade independentemente de culpa -, cumpre à pretensa vítima demonstrar o ato ocorrido, a existência do dano e o nexo causal (ou de imputação) entre o ato e o resultado lesivo. 3 - Mesmo na responsabilidade objetiva é indispensável o nexo de causalidade (ou de imputação) entre a conduta dita ilícita e o resultado. As causas de exclusão do nexo causal - caso fortuito ou força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro - têm igualmente aplicação na responsabilidade objetiva. 4 - A responsabilidade do médico deve ser apurada com base na culpa subjetiva. 5 - O ato de não prestar o adequado e pronto atendimento à parturiente, fazendo exigências indevidas por se tratar de um hospital da rede conveniada ao SUS, resultando em parto no corredor do prédio, causa inegável e irrespondível dor, sofrimento, constrangimento e humilhação, enfim, dano moral, diante da sensação de frustração e impotência, sofrimentos que, fugindo à normalidade, interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo e de sua família, causando-lhes aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 6 - Não demonstrada a culpa do médico, especialmente a negligência no atendimento, não há que se falar no dever de indenizar. 7 - A avaliação dos danos morais, para fins indenizatórios, é tarefa das mais difíceis impostas ao Magistrado, que deve, assim, em cada caso concreto, levar em consideração as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais ocasionados, atendendo sempre à dupla finalidade da condenação, que é a de punir o autor do ilícito, de forma a desestimulá-lo de praticar futuramente atos semelhantes, e a de compensar o ofendido pelo constrangimento, pelo sofrimento e pela dor que indevidamente lhe foram impostos, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. (TJMG - 11ª Câm. Cível; ACi nº 1.0701.03.039127-3/001-Uberaba-MG; Rel. Des. Maurício Barros; j. 22/5/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   16 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Estatuto e Código de Ética e Disciplina da OAB - Honorários advocatícios - Substabelecimento de mandato com reserva de poderes - Danos materiais e morais não caracterizados - Responsabilidade pelo pagamento dos honorários do advogado substabelecido - Recursos de apelação conhecidos - Improvido o do autor e provido o do réu - Sentença reformada.
1
- O substabelecimento de mandato é ato pessoal do advogado. Se o causídico substabelecido recebe parte dos poderes conferidos ao substabelecente, com este deve ajustar antecipadamente os honorários remuneratórios de seu trabalho assumido. 2 - Se o cliente, outorgante do primitivo mandato ao substabelecente, não teve prévia e inequívoca ciência do substabelecimento feito pelo seu patrono; se este o assistiu na realização de transação com a parte adversa, obtendo acordo para pôr fim à demanda; se, ante tal proceder, o cliente efetua o pagamento dos honorários convencionados em contrato escrito ao seu mandatário original, nada lhe pode ser exigido pelo advogado substabelecido, que deve buscar a remuneração do trabalho que eventualmente prestou junto ao causídico que lhe substabeleceu o mandato. Inteligência do art. 26 da Lei nº 8.906/94 c/c o art. 24 e §§ do Código de Ética e Disciplina da OAB. 3 - Se o não-pagamento dos honorários reclamados não era devido pelo cliente, obviamente não pode ser também responsabilizado por eventual dano material e/ou moral que pudesse ter sofrido quem dele reclama tal indenização, ante a evidente ausência de nexo causal entre o seu comportamento e o dano alegado, que pudesse justificar tal pretensão. 4 - Recursos conhecidos, com o improvimento do recurso do autor e provimento do recurso do réu, reformando-se a r. sentença apelada. (TJDF - 3ª T. Cível; ACi nº 2002.07. 1.019669-8-DF; Rel. Des. Benito Tiezzi; j. 13/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP


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