Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Traje de advogado -
Critérios para seu uso - Competência exclusiva do Conselho
Seccional (art. 58, inciso XI, da Lei nº 8.906/94) -
Prerrogativa do advogado (arts. 6º, parágrafo único, e 7º,
inciso I, do EAOAB) - Exigência do uso de paletó e gravata em
audiência, por critério do juiz - Ilegalidade - Afronta às
disposições legais mencionadas - Indispensável dever de
urbanidade para evitar excessos (desrespeito ou desleixo).
Os critérios para o uso
de traje do advogado são de exclusiva competência do Egrégio
Conselho Seccional, por comando estatutário. Indiscutível que
dentro dos direitos e prerrogativas do advogado estão a
igualdade e a liberdade (arts. 6º, parágrafo único, e 7º, inciso
I, do EAOAB). Cabe a ele, advogado, na conformidade das regras
determinadas pelo Conselho Seccional ou, na sua ausência, pelos
usos e costumes, optar por sua indumentária e tê-la respeitada
por juízes, promotores e demais integrantes do Poder Judiciário.
O uso adequado do traje é direito do advogado, derivado de
outras prerrogativas a ele asseguradas, com o indispensável
dever de urbanidade para que não cometa excessos, como por
exemplo a afronta ou o desleixo. Vale dizer: (a) a Seccional da
Ordem é competente para determinar, com exclusividade, critérios
para o traje dos advogados, no exercício profissional (art. 58,
inciso XI, do EAOAB); (b) interna corporis essa questão é
pertinente à Douta Comissão de Direitos e Prerrogativas, à qual
o advogado deve recorrer se lhe for negado direito legítimo. Por
outro lado, não se tem notícia, no momento, nem de
regulamentação da OAB/SP, nem de que os demais operadores do
direito estejam dispostos a dispensar o uso do paletó e da
gravata. Se somente o advogado o fizer, estará minimizando sua
imagem, ainda que em razão de costume ou preconceito. Por fim,
devemos refletir sobre as palavras de Rafael Bielsa: “¡El
habito no hace el monje, y es cierto, mas el monje sin el habito
no es tan monje!”. Com envio ao Egrégio Conselho Seccional
em razão de sua competência exclusiva sobre o assunto (art. 58,
inciso XI, da Lei nº 8.906/1994) (Proc. E-3.406/2006 - v.u., em
14/12/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. Benedito Édison
Trama).
Fonte: Site da OAB/SP,
www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética” -
“Ementário/2006”- Ementa da 495ª Sessão de 14/12/2006.
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