nº 2507
« Voltar | Imprimir | Próxima » 22 a 28 de janeiro de 2007
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Traje de advogado - Critérios para seu uso - Competência exclusiva do Conselho Seccional (art. 58, inciso XI, da Lei nº 8.906/94) - Prerrogativa do advogado (arts. 6º, parágrafo único, e 7º, inciso I, do EAOAB) - Exigência do uso de paletó e gravata em audiência, por critério do juiz - Ilegalidade - Afronta às disposições legais mencionadas - Indispensável dever de urbanidade para evitar excessos (desrespeito ou desleixo).

Os critérios para o uso de traje do advogado são de exclusiva competência do Egrégio Conselho Seccional, por comando estatutário. Indiscutível que dentro dos direitos e prerrogativas do advogado estão a igualdade e a liberdade (arts. 6º, parágrafo único, e 7º, inciso I, do EAOAB). Cabe a ele, advogado, na conformidade das regras determinadas pelo Conselho Seccional ou, na sua ausência, pelos usos e costumes, optar por sua indumentária e tê-la respeitada por juízes, promotores e demais integrantes do Poder Judiciário. O uso adequado do traje é direito do advogado, derivado de outras prerrogativas a ele asseguradas, com o indispensável dever de urbanidade para que não cometa excessos, como por exemplo a afronta ou o desleixo. Vale dizer: (a) a Seccional da Ordem é competente para determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional (art. 58, inciso XI, do EAOAB); (b) interna corporis essa questão é pertinente à Douta Comissão de Direitos e Prerrogativas, à qual o advogado deve recorrer se lhe for negado direito legítimo. Por outro lado, não se tem notícia, no momento, nem de regulamentação da OAB/SP, nem de que os demais operadores do direito estejam dispostos a dispensar o uso do paletó e da gravata. Se somente o advogado o fizer, estará minimizando sua imagem, ainda que em razão de costume ou preconceito. Por fim, devemos refletir sobre as palavras de Rafael Bielsa: “¡El habito no hace el monje, y es cierto, mas el monje sin el habito no es tan monje!”. Com envio ao Egrégio Conselho Seccional em razão de sua competência exclusiva sobre o assunto (art. 58, inciso XI, da Lei nº 8.906/1994) (Proc. E-3.406/2006 - v.u., em 14/12/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. Benedito Édison Trama).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética” - “Ementário/2006”- Ementa da 495ª Sessão de 14/12/2006.

 
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