nº 2507
« Voltar | Imprimir |  22 a 28 de janeiro de 2007
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

TRIBUTÁRIO - PIS. Cofins. Denúncia espontânea. Multa. Pagamento em atraso. Art. 138 do CTN. 1 - O pagamento integral em atraso de tributos, sem que tenha sido iniciado procedimento administrativo, configura, em regra, a denúncia espontânea, apta a afastar a multa moratória, nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional. 2 - Contudo, com relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a posição majoritária da Primeira Seção desta Corte é no sentido de não reconhecer a ocorrência da denúncia espontânea quando houver declaração desacompanhada do recolhimento tempestivo do tributo. 3 - Recurso Especial improvido (STJ - 2ª T.; REsp nº 615.083-MG; Rel. Min. Castro Meira; j. 2/6/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.

Brasília, 2 de junho de 2005. (data do julgamento)

Castro Meira
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fulcro nas alíneas a e c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:

“ICMS - Recolhimento com atraso - Denúncia espontânea não caracterizada - Multa devida.

O simples recolhimento de tributo com atraso não caracteriza denúncia espontânea, pelo que a multa prevista em lei deve também ser recolhida, não sendo aplicável, ao caso, a exclusão de responsabilidade prevista no art. 138 do CTN”.

Alega a recorrente a suspensão de multa cobrada pela Fazenda Pública devido a cobrança de ICMS com atraso, pois houve o pagamento sem que houvesse qualquer procedimento administrativo por parte do Fisco.

Contra-razões apresentadas nas fls. 47-51.

Negado seguimento ao recurso, subiram os autos desta Corte por força de decisão monocrática que provera agravo de instrumento.

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): Pretende a recorrente a imposição de multa moratória pelo atraso no pagamento de tributos, antes de iniciado qualquer procedimento administrativo.

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Em regra, no caso de pagamento em atraso de tributos, sem que tenha sido iniciado qualquer procedimento administrativo, resta configurada a denúncia espontânea apta a afastar a multa moratória, nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe:

“Art. 138 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.”

A Segunda Turma desta Corte tem precedentes no mesmo sentido do acórdão recorrido:

“Tributário - Tributo lançado por homologação - Débito em atraso - Recolhimento do principal com correção monetária e juros de mora antes de qualquer procedimento administrativo - Denúncia espontânea - Art. 138 do CTN - Multa moratória indevida.

1 - Configura-se denúncia espontânea o recolhimento de tributo acrescido o valor principal de correção monetária e juros de mora antes de qualquer procedimento administrativo. Multa moratória indevida.

2 - Prevalência da jurisprudência majoritária da Corte, apesar de recentes decisões da Primeira Turma em sentido contrário.

3 - Recurso Especial provido” (REsp nº 511.340/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 1º/12/2003).

Contudo, interessa para o deslinde da controvérsia posta nos autos, que versa sobre PIS e Cofins, atentar para uma peculiaridade: a possibilidade da ocorrência de denúncia espontânea em tributos sujeitos a lançamento por homologação, pagos após o vencimento.

Com relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a posição majoritária da Primeira Seção é no sentido de não reconhecer a ocorrência da denúncia espontânea quando houver declaração desacompanhada do recolhimento tempestivo do tributo.

Nesta Corte tem predominado o entendimento de ser incabível a aplicação desse instituto nos casos como o dos autos em que o tributo já foi declarado, podendo a administração inscrever o débito em dívida ativa sem a prática de qualquer procedimento fiscal, o que demonstra a mora do sujeito passivo.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

“Tributário - Autolançamento - Tributo serodiamente recolhido - Multa - Dispensa de multa (CTN/art.138) - Impossibilidade.

Contribuinte em mora com tributo por ele mesmo declarado não pode invocar o art. 138 do CTN, para se livrar da multa relativa ao atraso.’ (REsp nº 180.918)” - (REsp nº 402.706/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 15/12/2003);

“Tributário e processual civil. Agravo Regimental. ICMS. Desnecessidade de procedimento da administração. Lançamento por homologação. Não configuração da denúncia espontânea. Imposição de multa devida. Precedentes.

1 - Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do Agravo de Instrumento para dar provimento ao Recurso Especial ofertado pela parte agravada, determinando que se afaste a imposição da multa moratória em caso de denúncia espontânea.

2 - O ICMS constitui tributo sujeito a lançamento por homologação, ou auto-lançamento, que ocorre na forma do art. 150, do CTN. Dessa forma, a inscrição do crédito em dívida ativa, em face da inadimplência da obrigação no tempo devido, não compromete a liquidez e exigibilidade do título executivo, pois dispensável a homologação formal, sendo o tributo exigível independentemente de procedimento administrativo fiscal.

3 - Apenas se configura a denúncia espontânea quando, confessado o débito, o contribuinte efetiva, incontinente, o seu pagamento ou deposita o valor referente ou arbitrado pelo juiz, o que inocorreu no caso dos autos, impondo-se, assim, a aplicação da multa.

4 - Precedentes desta Corte Superior.

5 - Agravo Regimental provido, para negar provimento ao Agravo de Instrumento” (AGA nº 446.437/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU de 23/9/2002).

Colaciono ainda, por pertinente, o sumário da decisão do Min. Franciulli Netto proferida na solução do REsp nº 527. 588/RS, DJU de 5/8/2003:

“Tributário. Recurso Especial. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Pagamento com atraso. Pretendida exclusão da multa moratória. Denúncia espontânea. Não configuração. Recurso provido.”

Menciono que o Min. Peçanha Martins, no julgamento do AG nº 415.692/SP, DJU de 5/8/2003, proferiu também decisão nesse sentido.

Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial.

É como voto.

 
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