nº 2507
« Voltar | Imprimir |  22 a 28 de janeiro de 2007
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

TRÁFICO DE ENTORPECENTE - Apelação subordinada ao prévio recolhimento à prisão. 1 - Se o Magistrado desconstitui a prisão preventiva, durante a tramitação da ação penal, a incidência da regra do art. 35 da Lei nº 6.368/76 não pode ser automática, sendo indispensável motivação razoável. 2 - Habeas Corpus deferido, ficando mantida a liminar que determinou o regular processamento dos recursos de apelação, sem a prisão do paciente (STF - 2ª T.; HC nº 87.944-6-RS; Rel. Min. Ellen Gracie; j. 28/3/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em 2ª Turma, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, deferir o pedido de Habeas Corpus, nos termos do voto da relatora.

Brasília, 28 de março de 2006.

Ellen Gracie
Relatora

  RELATÓRIO

A Sra. Ministra Ellen Gracie: 1 - Habeas Corpus substitutivo. Insiste o paciente na pretensão de aguardar, em liberdade, o julgamento de uma apelação interposta contra sentença que lhe impôs a pena de quinze anos de reclusão por crimes de tráfico de entorpecente (crack), associação criminosa e posse de arma de fogo com numeração raspada e munição (cartuchos), de uso permitido, mas sem autorização legal.

Sustenta, em síntese, que, após a instrução do feito, obteve a liberdade provisória, nada justificando, em conseqüência, a restrição da sentença, fundada no art. 35 da Lei nº 6.368/76 (fl. 73). O pedido foi indeferido em Habeas Corpus impetrados perante o Tribunal de Justiça local (fls. 108/111) e o Superior Tribunal de Justiça (fls. 169/174).

2 - A fl. 136, deferi a liminar para que o paciente aguarde, em liberdade, o julgamento das apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público. O ilustre Subprocurador-Geral da República, Francisco Xavier Pinheiro Filho, opinou pela denegação da ordem (fls. 157/161).

É o relatório.

  VOTO

A Sra. Ministra Ellen Gracie (Relatora): 1 - Como procurei salientar na decisão em que deferi a liminar, há particularidades na hipótese dos autos. A denúncia noticia que, no interior de um estabelecimento comercial (bar), foram apreendidos 21 gramas de crack. No local, encontrava-se um adolescente, de 17 anos de idade, irmão do paciente M. G. F. e filho do denunciado O. G. F. O irmão e o pai não se encontravam no momento da apreensão do entorpecente. A prisão preventiva dos denunciados (filho e pai) foi decretada por decisão do seguinte teor:

“3 - Decreto a prisão preventiva dos réus para      garantia      da      ordem     pública,

considerando a qualidade e a quantidade  da droga apreendida e o armamento existente na residência dos mesmos, caracterizados pelas fotos de fls. 25/27. Esse tipo de delito causa grande transtorno social e deve ter uma resposta rápida” (fls. 122 do apenso 1).

Encerrada a instrução, a autoridade judicial concedeu a liberdade provisória ao paciente (fls. 44/44 v.). Nas alegações finais, o Ministério Público pediu a absolvição dos denunciados, por insuficiência de provas, em relação aos crimes de tráfico e associação criminosa (fls. 48/53). Sobreveio a sentença (fls. 67/73), que condenou, apenas, o paciente M. nos crimes de tráfico, associação criminosa e posse de arma e munição e absolveu O. G. F. de todos os crimes que lhe foram imputados, fazendo incidir a regra do art. 35 da Lei nº 6.368/76.

2 - Duas observações se fazem necessárias de pronto: a primeira, a absolvição de O. implicou, em relação ao paciente, a subsistência de um crime de associação criminosa praticada por um único associado; a segunda, a decisão que submeteu a apelação ao prévio recolhimento à prisão, na hipótese dos autos, não poderia prescindir de justificada motivação. É que o paciente fora beneficiado com a liberdade provisória. Somente fatos posteriores poderiam respaldar a restrição contra a qual se insurgem os impetrantes. É certo que o Magistrado, na sentença, afirmou que o paciente é reincidente (fl. 71), mencionando a fl. 253 dos autos. Cópia dessa folha instruiu o apenso nº 2 (fl. 253). E ela revela tão-somente uma condenação a um ano e um mês de detenção, substituída por prestação de serviços. Obviamente não se tratava de crime de tráfico.

Há mais ainda. O Ministério Público, inconformado com a condenação do paciente, interpôs apelação (fls. 76/82) contra a condenação do paciente. Conduta inusitada. Insiste na sua absolvição. Os recursos, tanto do MP quanto da defesa, já foram contra-arrazoados (fl. 83). As peças de fls. 74/75 noticiam que o paciente envolveu-se em outras ações penais por crime de tráfico. Mas em ambas foi absolvido em decisões que transitaram em julgado.

Em suma, as especificidades e as particularidades deste caso, absolutamente incomuns, justificam, no meu entendimento, o afastamento da regra prevista no art. 35 da Lei nº 6.368/76.

3 - Diante do exposto, defiro o Habeas Corpus, ficando mantida a liminar.

 
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