nº 2507
« Voltar | Imprimir |  22 a 28 de janeiro de 2007
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

PREVIDENCIÁRIO - Contagem de tempo de serviço. Aspirante à vida religiosa. Possibilidade. 1 - É possível reconhecer-se como tempo de serviço para fins previdenciários o período laborado por aspirante à vida religiosa que trabalha para custear sua formação. 2 - Recursos improvidos (STJ - 6ª T.; REsp nº 386.062-RS; Rel. Min. Paulo Gallotti; j. 8/6/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Paulo Medina, Nilson Naves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

Brasília (DF), 8 de junho de 2004. (data do julgamento)

Paulo Gallotti
Relator

  RELATÓRIO

O Sr. Ministro Paulo Gallotti: Trata-se de Recursos Especiais interpostos pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e pela União, calcados nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região assim ementado:

“Administrativo. Tempo de serviço. Aspirante à vida religiosa. Lei nº 6.696/79. Adicional de insalubridade.

1 - A Lei nº 6.696/79 não alcança apenas os que se consagram à vida consagrada em caráter de profissão, mas deve também ser reconhecido como tempo de serviço para fins de aposentadoria o período trabalhado em conventos e/ou seminários pelos aspirantes à vida religiosa.

2 - Não demonstrado nos autos o tempo de trabalho prestado em condições insalubres em empresa privada, não há como ser acolhido o pedido para a conversão do tempo especial em comum.

3 - Inexiste previsão legal para se proceder a conversão de tempo especial em comum para servidores regidos pela Lei nº 8.112/90. Apelação parcialmente provida” (fl. 133).

Alegam os recorrentes, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1º da Lei nº 6.696/79, sustentando não ser possível reconhecer-se, como tempo de serviço para fins de aposentadoria, o período em que a recorrida encontrava-se na condição de aspirante à vida religiosa.

É o relatório.

  VOTO

O Sr. Ministro Paulo Gallotti (Relator): O inconformismo não merece acolhimento.

Verifica-se que o Tribunal de origem, considerando demonstrado o trabalho da recorrida na época em que era aspirante à vida religiosa, reconheceu esse período como tempo de serviço efetivo para fins previdenciários.

Veja-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:

“A sentença entendeu que o trabalho prestado por pessoa que aspira à vida religiosa é de mera colaboração, dada a vivência em ambiente essencialmente comunitário e de auxílio mútuo. Por isso seria natural a prestação de pequenas tarefas domésticas necessárias à manutenção da própria instituição religiosa, e por se tratar de pretendente à vida religiosa a prestação eventual de tais tarefas era inerente à própria formação.

Porém, entendo que não deve ser aceita tal conclusão, pois o trabalho eventual é aquele prestado em situações ocasionais ou periódicas. Nos presentes autos, consta que a autora realizava trabalhos domésticos, além de cozinhar e fazer limpeza em geral. Estas atividades não se revestem do caráter da eventualidade, pois constituem a necessidade normal da Instituição, sem o que seria inviável a existência da entidade. Além disso, foi prestado pela autora ao longo de três anos. Por outro lado, na prestação de tais tarefas obviamente havia subordinação hierárquica, além da contraprestação salarial, embora na forma in natura, o que caracteriza o vínculo empregatício preconizado no art. 3º da CLT.

Sobre este tema, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que as aspirantes à vida religiosa que trabalham para custear sua formação são, no que se refere ao aspecto material, assalariadas. Ou seja, em troca de seus trabalhos domésticos, agrícolas ou no magistério, recebem a formação, moradia e alimentação. Esta modalidade de salário, muito embora seja proibida como única forma de remuneração, caracteriza a contraprestação dos trabalhos prestados.

(...)

Na hipótese presente, os documentos (fls. 6/7) corroboram com as informações noticiadas na inicial, fazendo concluir que as atividades prestadas se revestiram da dependência, subordinação e remuneração, merecendo provimento o apelo neste ponto.” (129/130)

Assim decidindo, o acórdão impugnado harmonizou-se com a orientação desta Corte que, em hipótese semelhante, afirmou que o período laborado por aspirante à vida religiosa que trabalha para custear sua formação deve ser considerado como tempo de serviço.

Confira-se:

“Previdenciário. Tempo de serviço. Aspirante à vida religiosa. Comprovação de atividade laborativa dentro da congregação religiosa.

1 - Conta-se como tempo de efetivo serviço o período prestado como juvenista e serviçal de congregação, ainda que sejam suas atividades remuneradas com ensino, alimentação e moradia, e não com salário.

2 - Recurso não conhecido.” (REsp nº 246.556/RS, Rel. o Min. Edson Vidigal, DJU de 15/5/2000).

Ante o exposto, nego provimento aos recursos especiais.

É como voto.

 
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