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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos,
Acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon e os votos dos Srs. Ministros Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Luiz Fux, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves e Carlos Alberto Menezes Direito, por unanimidade, preliminarmente, conhecer dos embargos de divergência e, no mérito, por maioria, acolher, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido, em parte, o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Luiz Fux, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Ari Pargendler, José Delgado e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Brasília (DF), 2 de agosto de 2006. (data do julgamento)
Barros Monteiro
Presidente
Felix Fischer
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer: O Estado do Rio Grande do Sul interpôs Embargos de Divergência contra v. acórdão prolatado pela 2ª Turma, cuja ementa restou assim definida:
“Execução fiscal - Vaga de garagem de apartamento - Penhora - Bem de família - Impenhorabilidade - Pretendida reforma - Recurso Especial conhecido, mas improvido.
É comezinho que o Superior Tribunal de Justiça, guardião do direito federal, ao examinar a correta aplicação de uma legislação, não deve fazê-lo de modo a desprezar as demais normas que regem a matéria. Assim, é de rigor cotejar o disposto na Lei nº 8.009/90 com os ditames que regulam o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias (Lei nº 4.591, de 16/12/1964). Esse mandamento legal, com a redação dada pela Lei nº 4.864, de 29/11/1965, prevê que o direito de guarda de veículos nas vagas de garagem ‘poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio’ (§ 2º).
A exigência, inserida na Lei de Condomínio, veio a lume para conter abusos por parte de alguns incorporadores que alienavam unidade residencial com direito à garagem e depois esta não era encontrada no solo. A matrícula imobiliária das vagas, distinta do apartamento, tutela com mais eficácia o interesse dos condôminos. Mas, porém, na prática, a autonomia conferida pela norma legal não corresponde à autonomia orgânica.
A respeito do tema em comento, já se posicionou o douto Ministro Carlos Alberto Menezes Direito no sentido de que ‘há um elemento indispensável para manter a garagem, no caso, sob o regime tutelar do bem de família que é a impossibilidade de negócio em separado’. Em outro passo, adverte o ilustre Magistrado que, ‘em muitos condomínios é vedada a utilização da garagem por quem não é condômino, com o que sequer é possível o aluguel da mesma para pessoa estranha ao condomínio. Sem dúvida, em se tratando de imóvel residencial, a garagem adere ao principal, não sendo, a meu sentir, possível apartá-la para efeito da incidência da Lei nº 8.009/90’ (cf. REsp nº 222.012-SP, DJ de 24/4/2000).
Não custa lembrar que os titulares de bem de família, na propriedade horizontal, acabariam por ter tratamento diferenciado para pior em relação aos de imóveis não-condominiais.
Recurso Especial conhecido, mas improvido.“ (fls. 89/90).
O embargante aponta divergência jurisprudencial com v. acórdão prolatado pela 3ª Turma, qual seja, REsp nº 311.408/SC, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 1º/10/2001, que, em situação similar a do v. acórdão embargado, teria divergido deste. Sustenta, em suma, ser possível a penhora de vaga de garagem em condomínio residencial, por não estar amparada pela Lei nº 8.009/90.
Admitidos os embargos (fl. 113), não foi apresentada impugnação (fl. 118).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer: A quaestio trazida à baila nos presentes Embargos de Divergência diz respeito à possibilidade de penhora de boxe de estacionamento em condomínio residencial.
Sobre a impenhorabilidade do bem de família e o seu alcance, assim dispôs o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.009/90:
“A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.”
In casu, o boxe de garagem é identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis (fl. 16). Não há, portanto, como enquadrar o referido bem nas hipóteses previstas no dispositivo legal transcrito.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
“Civil e processual. Execução. Bem de família. Vaga de garagem em condomínio vertical, com matrícula própria. Impenhorabilidade afastada. Lei nº 8.009/90, art. 1º. Exegese.
1 - O entendimento pacificado na 2ª Seção do STJ é no sentido de que pode ser objeto de penhora a vaga de garagem que possua inscrição própria no Registro de Imóveis, portanto diversa do apartamento onde residem os executados, apenas este considerado como bem de família e protegido pela Lei nº 8.009/90.
2 - Recurso Especial não conhecido.” (REsp nº 582.044/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 29/3/2004)
“Processual civil. Recurso Especial. Prequestionamento. Ausência. Execução. Garagem. Matrícula própria. Penhora. Possibilidade.
1 - Não decidida pelo Tribunal de origem matéria suscitada no especial, ressente-se o recurso do necessário prequestionamento. 2 - Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a garagem que tem
matrícula e registro próprios pode ser objeto de
constrição, não se lhe aplicando a impenhorabilidade da
Lei nº 8.009/90, tampouco afigurando-se como empecilho
eventual convenção
de condomínio,
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assegurando
exclusividade de uso aos condôminos. Inteligência do
art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.591/64. 3 - Recursos Especiais não conhecidos.”
(REsp nº 316.686/SP, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 29/3/2004)
“Execução. Penhora de vaga de garagem. Admissibilidade.
Tendo em vista a natureza autônoma da vaga de garagem com registro e matrícula própria, é possível sua penhora. Precedentes.
Recurso parcialmente conhecido, mas improvido.” (REsp nº 541.696/SP, 4ª T., Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 28/10/2003)
“Civil. Garagem. Se a garagem tem matrícula própria no Registro de Imóveis, não está alcançada pelo art. 1º da Lei nº 8.009, de 1990. Jurisprudência pacificada no âmbito da 2ª Seção. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no Ag nº 453.085/SP, 3ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 16/12/2002)
“Execução. Penhora. Vaga de garagem.
1 - As vagas de garagem de apartamento residencial, individualizadas como unidades autônomas, com registros individuais e matrículas próprias, podem ser penhoradas, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90.
2 - Recurso Especial conhecido, mas desprovido.” (REsp nº 311.408/SC, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 1º/10/2001)
“Execução - Penhora - Boxe de estacionamento - Penhorabilidade.
O boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90, sendo, portanto, penhorável.
Recurso desprovido.” (REsp nº 205. 898/SP, 5ª T., de minha relatoria, DJU de 1º/7/1999)
“Execução. Impenhorabilidade. Lei nº 8.009, de 23/3/1990. Vaga de garagem.
O boxe de estacionamento, quando individualizado como unidade autônoma no Registro de Imóveis (art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.591, de 16/12/1964), é suscetível de penhora sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. Precedentes.
Recurso Especial conhecido e provido.” (REsp nº 182.451/SP, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 14/12/1998)
Pelo exposto, acolho os embargos de divergência.
É o voto.
VOTO-VISTA
A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon: O presente Recurso tem como relator o Ministro Felix Fischer, que, em judicioso voto, conheceu dos Embargos de Divergência e lhes deu provimento.
O tema central da controvérsia desenvolveu-se em torno de duas teses jurídicas antagônicas: a constante do acórdão impugnado, oriundo da 2ª Turma, relatado pelo Ministro Franciulli Netto, proclamando a impenhorabilidade do bem objeto da constrição, por tratar-se de bem de família, consubstanciado em uma garagem com matrícula independente e registro próprio, dissociado da unidade residencial pertencente a seu proprietário; a retratada no acórdão paradigma, oriundo da 3ª Turma, relatado pelo Ministro Pádua Ribeiro, considerando que o boxe de garagem, quando independente da unidade residencial e com matrícula própria, é penhorável e não integra a unidade residencial que se tornou impenhorável por ser bem de família.
Como o relator, concluí que deve ser o recurso conhecido, porque configurado está o confronto. Aliás, há no âmbito desta Corte divergência de entendimento sobre o tema.
Entendem ser a garagem indissociável da unidade residencial, para efeito de penhora, posição que acompanha o entendimento do acórdão impugnado alguns poucos julgados relatados pelos Ministros Franciulli Netto - REsp nº 595.099 e Carlos Alberto Menezes Direito - REsp nº 222012, o qual mantém posição bem definida e extremada, para não aceitar a penhora de garagem, independentemente da unidade residencial, mesmo quando é ela independente e com matrícula própria. Disse Sua Excelência no precedente aqui referido: “A garagem de apartamento residencial, embora com matrícula própria, não pode ser penhorada, estando sob a proteção da Lei nº 8.009/90".
A grande maioria dos julgados, diferentemente, aceita a penhora autônoma das garagens, quando a mesma tem matrícula independente. Neste sentido são os Recursos Especiais nºs 316686, rel. Min. Fernando Gonçalves; 541696, rel. Min. César Asfor Rocha; 311408, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; 205898, rel. Min. Felix Fischer; 32284, rel. Min. Ari Pargendler; 23420, rel. Min. Milton Luiz Pereira; 182451, rel. Min. Barros Monteiro e 582044, rel. Min. Aldir Passarinho.
Na espécie em julgamento o bem penhorado é um boxe de garagem com matrícula independente e autônoma da unidade residencial.
Diante da posição jurisprudencial da Corte, acompanho o Relator, conhecendo e provendo o Recurso.
É o voto.
VOTO-MÉRITO
O Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux: Sr. Presidente, acompanho o voto do Sr. Ministro Relator porque a regra é sempre no sentido de que a impenhorabilidade é a exceção.
No caso, tratamos de lei que regula o bem de família, cuja razão de ser é a proteção da habitação familiar, no sentido de que a vaga de garagem não é servil a esse desígnio legal.
Conheço dos Embargos de Divergência e os acolho.
VOTO VENCIDO
O Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito:
Senhor Presidente, peço vênia para ficar vencido. Acompanho o voto proferido pelo Senhor Ministro Franciulli Netto. Já tenho o meu entendimento. Mesmo no caso do paradigma que foi apresentado, fiquei vencido no âmbito da Turma no sentido de que, no caso, não haveria como desvincular a vaga do bem de família, porque, em muitos condomínios, e acontece freqüentemente, a vaga está umbilicalmente ligada à unidade, não podendo sequer ser comercializada. Por essa razão, ao meu sentir, não caberia essa dissociação.
Peço vênia ao Senhor Ministro Relator para permanecer com a minha posição originária. Fico vencido.
Conheço dos Embargos de Divergência, mas lhes nego provimento.
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