nº 2508
« Voltar | Imprimir | Próxima » 29 de janeiro a 4 de fevereiro de 2007
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Captação - Assessoria jurídica para cartório - Atividade conjunta - Sigilo - Independência profissional. O advogado pode firmar contrato de assessoria jurídica para cartório de notas da cidade onde exerce atividade profissional. Não pode, contudo, se valer da prestação de serviços para angariar clientela, nem tampouco divulgar a atividade conjuntamente, inclusive como especialização profissional. Deverá se ater aos assuntos internos do cartório, não mantendo contato profissional com seus usuários. Fundamentos: arts. 1º, § 3º, do EAOAB e 29, §§ 1º, 2º e 4º, do CED. Sua clientela deverá, por outro lado, ser atendida em seu escritório profissional, para que se respeite o sigilo e a independência profissional, tratados na Resolução nº 13/97 deste sodalício (v.u., em 16/3/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos Roberto Fornes Mateucci).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética” - “Melhores pareceres”- Ementa E-3.289/06.

 
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