nº 2508
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  29 de janeiro a 4 de fevereiro de 2007
    Notícias do Judiciário


  CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais

Súmula nº 35

A Taxa Selic, composta por juros de mora e correção monetária, incide nas repetições de indébito tributário.
(DJU, Seção I, 9/1/2007, p. 406)

  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Presidência

Resoluções nºs 156, 157 e 158/2007

Instituem Turmas Suplementares para atuarem, em caráter excepcional, pelo prazo de 90 (noventa) dias, na 1ª, 2ª e 3ª Seções deste Tribunal, especializadas em matérias previdenciárias e assistenciais, para o julgamento dos processos mais antigos, obedecida prioritariamente a ordem cronológica de distribuição nesta Corte.

As Turmas Suplementares serão compostas por 5 (cinco) Juízes Federais convocados de cada Turma, obedecidas as disposições da Resolução nº 210, de 30/6/1999, do Conselho da Justiça Federal, e presididas por Desembargadores Federais integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Seções.

As Turmas Suplementares terão sessões semanais de julgamento, obedecidas as disposições do Regimento Interno deste Tribunal.

As Subsecretarias das Turmas oficiantes nas 1ª, 2ª e 3ª Seções encaminharão à Secretaria de Processamento Geral da Presidência do Tribunal os processos de matéria previdenciária e assistencial, as quais darão suporte operacional aos trabalhos da Turma Suplementar.

Estas Resoluções entraram em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 17/1/2007, Caderno 1, Parte I, p. 157)

Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região

Provimento nº 72/2006

Altera o artigo do Provimento nº 64, de 28/4/2005, referente aos Oficiais de Justiça Avaliadores.

A Corregedora-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal Marli Ferreira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando as observações colhidas nas Correições Gerais Ordinárias realizadas na Justiça Federal de 1º Grau da 3ª Região,

Considerando que é competência da Corregedoria-Geral tomar providências para solucionar os problemas que afetam os serviços judiciários de Primeira Instância, e

Considerando que o art. 8º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, estabelece a adoção, mediante provimento, de instruções necessárias visando o aperfeiçoamento, a padronização e a racionalização dos serviços da Justiça Federal da 3ª Região,

Resolve:

1 - Determinar a alteração do art. 390, do Provimento nº 64, de 28/4/2005, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 390 - (...).

§ 1º - É vedado aos Analistas Judiciários Executantes de Mandado procederem à juntada aos autos das Execuções Fiscais de documentos que lhes tenham sido apresentados pelo executado, objetivando eximir-se dos efeitos da execução.

§ 2º - O Executante de Mandado em nenhuma hipótese deixará de cumprir o Mandado que lhe tiver sido distribuído, qualquer que seja a alegação da parte, que deverá impugnar a pretensão do exeqüente através da via processual adequada.

§ 3º - Na hipótese da Execução Fiscal ter sido erroneamente endereçada por Conselho Profissional - tratando-se de homonímia - a pessoa física poderá efetuar a comprovação de tal fato diretamente na Secretaria da Vara, mediante apresentação de documentos originais.”

2 - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 10/1/2007, Caderno 1, Parte I, p. 227)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Vara do Trabalho de Amparo

Portaria nº 6/2006

Determina o reinício das atividades normais desenvolvidas pela Vara do Trabalho de Amparo, desde o dia 8/1/2007, bem como o início, ou reinício, conforme o caso, da contagem de prazos e pagamentos, que se encontram suspensos, para a aludida data.

Comunica que as medidas de caráter urgente, para evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção, estão recebendo apreciação imediata.
(DOE Just., 10/1/2007, Caderno 1, Parte II, p. 2)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento CG nº 1/2007

Acrescenta o item 31-A e subitens ao Capítulo VI, Seção II, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, com a seguinte redação:

“31-A - Em caso de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Município de São Paulo junto à Vara das Execuções Fiscais da Capital, o Ofício das Execuções Fiscais Municipais informará à Procuradoria-Geral do Município quais processos estão em termos para a expedição de mandados.

31-A.1 - A informação será transmitida até o dia dez de cada mês, ou primeiro dia útil subseqüente, e instruída com extrato do valor existente na conta-corrente destinada à satisfação das diligências dos Oficiais de Justiça que oficiam nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda do Município de São Paulo.

31-A.2 - A municipalidade de São Paulo, no prazo de trinta dias contados do recebimento da informação, depositará em conta judicial o valor das diligências pertinentes aos mandados que serão expedidos.

31-A.3 - O depósito será feito com acréscimo de vinte por cento, para atender também aos mandados cujo cumprimento exija mais de uma diligência. O percentual de vinte por cento será revisto, se necessário, no prazo de três meses contados da vigência deste Provimento ou quando se mostrar necessário.

31-A.4 - Serão expedidos mandados em número proporcional ao montante do depósito.

31-A.5 - Inexistindo indicação da municipalidade quanto aos processos para os quais os depósitos são dirigidos, a expedição dos mandados seguirá a ordem cronológica da distribuição, de acordo com os valores disponíveis na conta-corrente.

31-A.6 - Ao indicar os processos para os quais são direcionados os depósitos, a Fazenda do Município de São Paulo explicitará sua concordância e ciência de que os demais mandados somente serão expedidos quando houver requerimento expresso, ou pelo critério da ordem cronológica na medida dos valores disponíveis em conta-corrente.

31-A.7 - Em conta judicial específica, a fim de viabilizar o cumprimento de mandados urgentes, a municipalidade de São Paulo manterá reserva de contingência em montante capaz de atender ao cumprimento de cem mandados.

31-A.8 - Os mapas mensais relacionando os atos praticados serão acompanhados das certidões para verificação das diligências e apresentados ao juízo nos dias 10, 20 e 30 de cada mês, ou no primeiro dia útil subseqüente.

31-A.9 - Após a conferência dos mapas pelo juízo, os valores serão transferidos para a conta bancária indicada pelo Oficial de Justiça.

31-A.10 - A municipalidade terá vista dos mapas mensais. Eventuais impugnações ofertadas pela municipalidade de São Paulo e acolhidas pelo juízo serão compensadas no mapa posterior.

31-A.11 - Caso não seja viável a compensação, o Oficial de Justiça será intimado a depositar o valor em favor da municipalidade no prazo fixado pelo juízo. O descumprimento da obrigação poderá implicar em processo administrativo e na inscrição do valor na dívida ativa.”

Este Provimento entrará em vigor no dia 1º/3/2007, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 12/1/2007, Caderno 1, Parte I, p. 12)

  COMUNICADOS DE IMPLANTAÇÃO

Central de Hastas Públicas do TRT-2ª Região (Disciplina a contratação de leiloeiro oficial - Provimento GP nº 1/2007).
(DOE Just., 15/1/2007, Caderno 1, Parte I, p. 235)
(DOE Just., 17/1/2007, Caderno 1, Parte I, p. 193, Retificação)

Setores das Execuções Fiscais de Leme e de Valinhos (Provimentos nºs 1.261 e 1.262/2006).
(DOE Just., 9/1/2007, Caderno 1, Parte I, p. 3)

 
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