Notícias
do Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
Súmula nº 35
A Taxa Selic,
composta por juros de mora e correção monetária, incide nas
repetições de indébito tributário.
(DJU, Seção I,
9/1/2007, p. 406)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Presidência
Resoluções nºs 156, 157
e 158/2007
Instituem Turmas
Suplementares para atuarem, em caráter excepcional, pelo prazo
de 90 (noventa) dias, na 1ª, 2ª e 3ª Seções deste Tribunal,
especializadas em matérias previdenciárias e assistenciais,
para o julgamento dos processos mais antigos, obedecida
prioritariamente a ordem cronológica de distribuição nesta
Corte.
As Turmas Suplementares
serão compostas por 5 (cinco) Juízes Federais convocados de cada
Turma, obedecidas as disposições da Resolução nº 210, de
30/6/1999, do Conselho da Justiça Federal, e presididas por
Desembargadores Federais integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Seções.
As Turmas Suplementares
terão sessões semanais de julgamento, obedecidas as disposições
do Regimento Interno deste Tribunal.
As Subsecretarias das
Turmas oficiantes nas 1ª, 2ª e 3ª Seções encaminharão à
Secretaria de Processamento Geral da Presidência do Tribunal os
processos de matéria previdenciária e assistencial, as quais
darão suporte operacional aos trabalhos da Turma Suplementar.
Estas Resoluções
entraram em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 17/1/2007,
Caderno 1, Parte I, p. 157)
Corregedoria-Geral
da Justiça Federal da 3ª Região
Provimento nº 72/2006
Altera o artigo do
Provimento nº 64, de 28/4/2005, referente aos Oficiais de
Justiça Avaliadores.
A Corregedora-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal Marli
Ferreira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando as
observações colhidas nas Correições Gerais Ordinárias realizadas
na Justiça Federal de 1º Grau da 3ª Região,
Considerando que é
competência da Corregedoria-Geral tomar providências para
solucionar os problemas que afetam os serviços judiciários de
Primeira Instância, e
Considerando que o art.
8º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho da Justiça
Federal da 3ª Região, estabelece a adoção, mediante provimento,
de instruções necessárias visando o aperfeiçoamento, a
padronização e a racionalização dos serviços da Justiça Federal
da 3ª Região,
Resolve:
1 - Determinar a
alteração do art. 390, do Provimento nº 64, de 28/4/2005, que
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 390 - (...).
§ 1º - É vedado aos
Analistas Judiciários Executantes de Mandado procederem à
juntada aos autos das Execuções Fiscais de documentos que lhes
tenham sido apresentados pelo executado, objetivando eximir-se
dos efeitos da execução.
§ 2º - O Executante de
Mandado em nenhuma hipótese deixará de cumprir o Mandado que lhe
tiver sido distribuído, qualquer que seja a alegação da parte,
que deverá impugnar a pretensão do exeqüente através da via
processual adequada.
§ 3º - Na hipótese da
Execução Fiscal ter sido erroneamente endereçada por Conselho
Profissional - tratando-se de homonímia - a pessoa física poderá
efetuar a comprovação de tal fato diretamente na Secretaria da
Vara, mediante apresentação de documentos originais.”
2 - Este Provimento
entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 10/1/2007,
Caderno 1, Parte I, p. 227)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª
REGIÃO
Vara do Trabalho de
Amparo
Portaria nº 6/2006
Determina o
reinício das atividades normais desenvolvidas pela Vara do
Trabalho de Amparo, desde o dia 8/1/2007, bem como o início, ou
reinício, conforme o caso, da contagem de prazos e pagamentos,
que se encontram suspensos, para a aludida data.
Comunica que as medidas
de caráter urgente, para evitar o perecimento de direito ou
assegurar a liberdade de locomoção, estão recebendo apreciação
imediata.
(DOE Just., 10/1/2007,
Caderno 1, Parte II, p. 2)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Corregedoria-Geral da
Justiça
Provimento CG nº 1/2007
Acrescenta o item 31-A
e subitens ao Capítulo VI, Seção II, das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça, com a seguinte redação:
“31-A - Em caso de
execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Município de
São Paulo junto à Vara das Execuções Fiscais da Capital, o
Ofício das Execuções Fiscais Municipais informará à
Procuradoria-Geral do Município quais processos estão em termos
para a expedição de mandados.
31-A.1 - A informação
será transmitida até o dia dez de cada mês, ou primeiro dia útil
subseqüente, e instruída com extrato do valor existente na
conta-corrente destinada à satisfação das diligências dos
Oficiais de Justiça que oficiam nas execuções fiscais promovidas
pela Fazenda do Município de São Paulo.
31-A.2 - A
municipalidade de São Paulo, no prazo de trinta dias contados do
recebimento da informação, depositará em conta judicial o valor
das diligências pertinentes aos mandados que serão expedidos.
31-A.3 - O depósito
será feito com acréscimo de vinte por cento, para atender também
aos mandados cujo cumprimento exija mais de uma diligência. O
percentual de vinte por cento será revisto, se necessário, no
prazo de três meses contados da vigência deste Provimento ou
quando se mostrar necessário.
31-A.4 - Serão
expedidos mandados em número proporcional ao montante do
depósito.
31-A.5 - Inexistindo
indicação da municipalidade quanto aos processos para os quais
os depósitos são dirigidos, a expedição dos mandados seguirá a
ordem cronológica da distribuição, de acordo com os valores
disponíveis na conta-corrente.
31-A.6 - Ao indicar os
processos para os quais são direcionados os depósitos, a Fazenda
do Município de São Paulo explicitará sua concordância e ciência
de que os demais mandados somente serão expedidos quando houver
requerimento expresso, ou pelo critério da ordem cronológica na
medida dos valores disponíveis em conta-corrente.
31-A.7 - Em conta
judicial específica, a fim de viabilizar o cumprimento de
mandados urgentes, a municipalidade de São Paulo manterá reserva
de contingência em montante capaz de atender ao cumprimento de
cem mandados.
31-A.8 - Os mapas
mensais relacionando os atos praticados serão acompanhados das
certidões para verificação das diligências e apresentados ao
juízo nos dias 10, 20 e 30 de cada mês, ou no primeiro dia útil
subseqüente.
31-A.9 - Após a
conferência dos mapas pelo juízo, os valores serão transferidos
para a conta bancária indicada pelo Oficial de Justiça.
31-A.10 - A
municipalidade terá vista dos mapas mensais. Eventuais
impugnações ofertadas pela municipalidade de São Paulo e
acolhidas pelo juízo serão compensadas no mapa posterior.
31-A.11 - Caso não seja
viável a compensação, o Oficial de Justiça será intimado a
depositar o valor em favor da municipalidade no prazo fixado
pelo juízo. O descumprimento da obrigação poderá implicar em
processo administrativo e na inscrição do valor na dívida
ativa.”
Este Provimento entrará
em vigor no dia 1º/3/2007, revogadas as disposições em
contrário.
(DOE Just., 12/1/2007, Caderno 1, Parte I, p. 12)
COMUNICADOS DE IMPLANTAÇÃO
•
Central de Hastas Públicas do TRT-2ª Região (Disciplina a
contratação de leiloeiro oficial - Provimento GP nº 1/2007).
(DOE Just., 15/1/2007, Caderno 1, Parte I, p. 235)
(DOE Just., 17/1/2007, Caderno 1, Parte I, p. 193, Retificação)
•
Setores das Execuções Fiscais de Leme e de Valinhos (Provimentos
nºs 1.261 e 1.262/2006).
(DOE Just., 9/1/2007, Caderno 1, Parte I, p. 3)
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