nº 2508
« Voltar | Imprimir |  29 de janeiro a 4 de fevereiro de 2007
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

UNIÃO ESTÁVEL. Reconhecimento de duas uniões concomitantes. Equiparação ao casamento putativo. Lei nº 9.728/96. 1 - Mantendo o autor da herança união estável com uma mulher, o posterior relacionamento com outra, sem que se haja desvinculado da primeira, com quem continuou a viver como se fossem marido e mulher, não há como configurar união estável concomitante, incabível a equiparação ao casamento putativo. 2 - Recurso Especial conhecido e provido (STJ - 3ª T. REsp nº 789.293-RJ; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 16/2/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.

Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2006. (data do julgamento)

Carlos Alberto Menezes Direito
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Espólio de ... representado por sua inventariante ... e outro interpõem Recurso Especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

“União Estável Putativo. Sua possibilidade, se a companheira desconhece que seu companheiro mantém vida dupla e se relaciona com outra mulher anterior e com ela mantém a vida marital, sem desfazê-la, para estabelecer a união posterior com exclusividade. Aplicação por analogia do art. 221 do Código Civil de 1916. Prova dos autos a denotar, que o finado mantinha união concomitante com duas mulheres, a ensejar o reconhecimento da união estável, com os efeitos jurídicos daí decorrentes, em favor das duas. Recurso provido” (fl. 246).

Opostos Embargos de Declaração (fls. 253 a 255), foram rejeitados (fls. 258/259).

Sustentam os recorrentes violação dos arts. 1º da Lei nº 8.971/94; 1º da Lei nº 9.728/96 e 127 do Código Civil em vigor, tendo em vista ser vedado o uso da eqüidade quando não legalmente prevista. Acrescenta que inexiste previsão de aplicação da eqüidade quando se trata de união estável.

Alegam que “não se discute a prova da união estável, mas sim, que em já tendo sido judicialmente reconhecida a existência de uma união estável ininterrupta entre a recorrente e o falecido de 1956 até sua morte, em virtude do preceituado no art. 1º da Lei 9.278/96 e no art. 1º da Lei nº 8.971/94, impossível existir outra união estável concomitante e iniciada posteriormente, já que tal leva à inexistência do requisito legal da vontade de constituir família por parte do falecido com a recorrida” (fl. 267).

Contra-arrazoado (fls. 275 a 286), o Recurso Especial (fls. 261 a 269) não foi admitido (fls. 294/295), tendo seguimento por força de agravo de instrumento provido (fls. 131/132 - apenso 1).

É o relatório.

  VOTO

O exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: a recorrida ajuizou ação declaratória de união estável alegando que foi companheira do autor da herança por vinte e quatro anos, vivendo como se casados fossem. Há também ação de reconhecimento de união estável movida por ..., ré na primeira ação.

A sentença julgou as duas ações, improcedente a primeira e procedente a segunda. Considerou a Juíza, Dra. Anna Eliza Duarte Diab Jorge, que o falecido “mantinha relacionamento amoroso com ..., sem coabitação e intenção de constituir família, o que descaracteriza a união estável” (fl. 189), reconhecendo, com apoio na prova dos autos, que a autora da segunda ação, ..., era companheira do falecido pelo período apontado na inicial.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proveu o especial para reconhecer a união estável também com a autora da primeira ação, ... . Segundo o acórdão, admite-se a união estável putativa, “em que a companheira posterior desconheça a existência de outra união anterior” (fl. 249). Para o acórdão, o “finado, embora sem se desvincular da primeira companheira, mantinha relacionamento antigo, duradouro e estável com a segunda, ora apelante, daí que se pode considerar e admitir tal relacionamento como união estável putativa. E o que mostra a prova dos autos” (fl. 250).

O especial narra que ... manteve com o falecido relacionamento estável desde 1956, residindo sob o mesmo teto; que com a morte foram distribuídos inventário e também um processo de abertura de testamento pela recorrida, no qual “o falecido reconhecia a Sra. ... como sua companheira, legando à mesma o imóvel situado na Rua ..., instrumento este anterior ao acima referido, processo esse que foi remetido, posteriormente, para 10ª Vara de Órfãos e Sucessões” (fl. 262).

Vê-se, portanto, que o falecido vivia sob o mesmo teto, sem o vínculo matrimonial, mas com convivência estável, com ... e mantinha relacionamento concomitante com ... e, segundo o acórdão, esse relacionamento também seria “de forma pública e duradoura” (fl. 250). O que se vai saber neste feito é se é possível o reconhecimento concomitante de duas uniões estáveis com base em interpretação construtiva aproveitando o conceito de casamento putativo.

O acórdão buscou analogia com o art. 221 do Código Civil/1916 (art. 1.561 do vigente e art. 14, parágrafo único, da Lei n° 6.515/77), para o reconhecimento de união estável putativa.

Casamento putativo, como sabido, é aquele que, em atenção à boa-fé de um ou de ambos os cônjuges, o matrimônio é nulo ou anulável, mas produz efeitos em relação aos cônjuges e aos filhos. No caso do casamento, o que dá tônus ao reconhecimento dos efeitos é a existência de ato formal, dispensando, portanto, a prova da convivência marital. Só o fato de existir a prova do casamento formal, realizado perante a autoridade competente, serve para justificar o dispositivo da lei civil que relevou a boa-fé e deferiu efeitos.

Diversamente, na união estável é necessário provar a convivência com vocação de permanência, isto é, aquela em que se pretende constituir família, fazendo a vida como se marido e mulher fossem sob o regime do casamento formal. É claro que não se está a exigir até mesmo a convivência sob o mesmo teto (REsp n° 474.962/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo, DJ de 1º/3/2004) mas sim, a evidência de que existe estabilidade da comunhão de vida.

Os passos agigantados em matéria de direito de família levaram a jurisprudência a enfrentar situações de fato, como por exemplo, a de admitir a existência de união estável, ainda que uma das partes permanecesse com o vínculo formal do casamento, desde que comprovada a separação de fato (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 598.588/RJ, da minha relatoria, DJ de 3/10/2005).

Essa construção foi feita exatamente para evitar que se acolha uma multiplicidade de relacionamentos amorosos no padrão exigido para a configuração de união estável. Quem convive simultaneamente com duas mulheres não tem relacionamento putativo para fins de união estável, pela só razão de que ou bem uma delas é de fato a companheira e a outra o relacionamento não estável, embora longo no tempo, ou nenhuma das duas é companheira e não reúnem condições apropriadas para reconhecer a união estável.

Não foi por outra razão que o novo Código Civil cuidou de conceituar a união estável na mesma linha da Lei n° 9.278/96, ou seja, reconhecer como entidade familiar a união estável “entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (art. 1.723). Ora, com o maior respeito à interpretação acolhida no acórdão, não enxergo possível admitir a prova de múltipla convivência com a mesma natureza de união estável, isto é, “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. O objetivo do reconhecimento da união estável e o reconhecimento de que essa união é entidade familiar, na minha concepção, não autoriza que se identifiquem várias uniões estáveis sob a capa de que haveria também uma união estável putativa. Seria, na verdade, reconhecer o impossível, ou seja, a existência de várias convivências com o objetivo de constituir família. Isso levaria, necessariamente, à possibilidade absurda de se reconhecer entidades familiares múltiplas e concomitantes.

No caso dos autos, o acórdão afirma que o autor da herança mantinha esse relacionamento estável e duradouro com as duas mulheres, reconhecendo embora que com a recorrente o relacionamento era anterior e dela não se desvinculara ao manter o relacionamento com a recorrida. Essa circunstância, na minha compreensão, tira qualquer possibilidade do emprego analógico da regra do casamento putativo, porque, enquanto neste existe o vínculo formal duplo, o que é possível, naquele só existe a convivência com aquela vocação de constituir família, havendo, portanto, um vínculo não formal. Ora, se o falecido ... não se desvinculou da convivência mantida com a recorrente, a união estável estava caracterizada aqui, sendo a apelada, então, um relacionamento amoroso que se não pode identificar com união estável, muito menos equipará-lo com o casamento putativo. Para que houvesse a configuração da união estável com a recorrida, que é posterior à recorrente no amor do autor da herança, seria necessário que dessa última estivesse desvinculado, o que não ocorre neste feito.

No caso, não tenho como possível a aplicação analógica do art. 221 do Código Civil anterior, negando-se vigência nessa decisão ao que disciplina o art. 10 da Lei n° 9.728/96.

Conheço do Especial e lhe dou provimento para restabelecer a sentença.

 
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