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ACÓRDÃO
Acorda, em Turma, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em ratificar a liminar e conceder a ordem.
Belo Horizonte, 20 de abril de 2006.
Herculano Rodrigues
Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Herculano Rodrigues:
O advogado, S. R. M., impetra ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de R. A. S., já qualificado, sustentando, em síntese, que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara Criminal e Precatórios da Comarca de Itaúna, em face da sua prisão preventiva efetivada em 10/10/2005, quando, espontaneamente, apresentou-se perante o Juízo da Comarca de Betim, ao tomar ciência do mandado de prisão expedido contra o mesmo pelo Juízo daquela Comarca, além dos Juízos das Comarcas de Itaúna, Curvelo e Igarapé, a despeito da inexistência dos pressupostos para a medida excepcional.
No mais, enfatiza que obteve Habeas Corpus referente à ação penal no juízo de Curvelo e a liberdade provisória outorgada na Comarca de Igarapé, sobejando o decreto preventivo da Comarca de Itaúna, quando expirado o prazo legal para a prisão sem o encerramento da instrução, circunstância geradora da coação ilegal a que está sendo submetido.
Os documentos de fls. 20/378 acompanham a inicial.
Indeferida a liminar rogada pelo em. Desembargador plantonista, houve pedido de reiteração de liminar, com a juntada de novos documentos.
A autoridade judiciária prestou as informações de fls. 419/421, com a remessa de documentos.
A douta Procuradoria de Justiça opina pela denegação da ordem.
O impetrante renovou pedido de liminar e, com a declinação da competência, os autos vieram a minha conclusão, oportunidade em que entendi tipificado o excesso de prazo e concedi a ordem liminar.
No principal, é o relatório.
VOTO
O paciente encontra-se denunciado in-curso nos arts. 157, § 2º, I e II, e 288, ambos do Código Penal.
Anterior pedido de Habeas Corpus enfrentou a legalidade do decreto
preventivo, com a denegação da ordem (acórdão de
fls. 422/425), restando, pois,
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como fundamento da impetração, o alegado excesso de
prazo.
O despacho
concessivo da liminar merece transcrição, como fundamento deste voto, verbis:
“Vê-se que o réu, digo, paciente, apresentou-se perante a autoridade judiciária no dia 10 de outubro.
Todavia, as testemunhas arroladas pela denúncia, no juízo de origem, só foram ouvidas em 6 de março, termo de fl. 395, oportunidade em que ficou registrado que se aguardasse a devolução da precatória para a oitiva da testemunha arrolada pela defesa para o prosseguimento do processado, com o cumprimento dos arts. 499 e 500 do Código de Processo Penal.
Assim, quando da oitiva das testemunhas arroladas pela denúncia, em 6 de março, o prazo processual para a prisão cautelar já estava esgotado e a expedição de precatória para a oitiva de testemunha arrolada pela defesa não supera o prazo processual.
No mais, atento que esta semana não temos sessão de julgamento, em face dos feriados da Semana Santa, concedo a liminar rogada até o julgamento definitivo pela Turma Julgadora.”
Enfatize-se que não se pode imputar à defesa a causa da mora processual, pela simples motivação do exercício de sua obrigação profissional em agilizar habeas corpus e pedidos de liberdade provisória.
Infeliz do réu que não conta com a combatividade e até a impertinência da defesa, na insistência de suas pretensões, desde que esta atitude não resvale para o maltrato da ética profissional.
Constitui obrigação da defesa peticionar e agilizar recursos, e este padrão de conduta, nem por um longe, pode ser causa exculpativa para o Estado-jurisdição descumprir os prazos processuais, nos casos de prisão provisória.
A gravidade do crime deveria ser motivação de prioridade na fluência da marcha processual e não desculpa para a sua mora.
Do exposto, como a instrução não se encerrou, havendo precatória para ser cumprida, não importando se arrolada pela defesa ou acusação e, no caso, não se informou sobre a fixação de prazo do seu cumprimento, a forçosa conclusão é que o prazo processual está extrapolado, caracterizando a coação ilegal.
Do exposto, concedo a ordem, ratificando a liminar.
Comunicar.
Sem custas.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) o(s) Desembargador(es): José Antonino Baía Borges e Hyparco Immesi. Súmula: Ratificaram a liminar e concederam a ordem.
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