nº 2508
« Voltar | Imprimir |  29 de janeiro a 4 de fevereiro de 2007
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

HABEAS CORPUS - Prisão preventiva. Legalidade do decreto enfrentada em impetração anterior. Concessão de liminar por excesso de prazo. Pendência do retorno de precatória. Constrangimento ilegal verificado. Ordem concedida (TJMG - 2ª Câm. Criminal; HC nº 1.0000.06.434813-9/000-Itaúna-MG; Rel. Des. Herculano Rodrigues; j. 20/4/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acorda, em Turma, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em ratificar a liminar e conceder a ordem.

Belo Horizonte, 20 de abril de 2006.

Herculano Rodrigues
Relator

  RELATÓRIO

O Sr. Des. Herculano Rodrigues:

O advogado, S. R. M., impetra ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de R. A. S., já qualificado, sustentando, em síntese, que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara Criminal e Precatórios da Comarca de Itaúna, em face da sua prisão preventiva efetivada em 10/10/2005, quando, espontaneamente, apresentou-se perante o Juízo da Comarca de Betim, ao tomar ciência do mandado de prisão expedido contra o mesmo pelo Juízo daquela Comarca, além dos Juízos das Comarcas de Itaúna, Curvelo e Igarapé, a despeito da inexistência dos pressupostos para a medida excepcional.

No mais, enfatiza que obteve Habeas Corpus referente à ação penal no juízo de Curvelo e a liberdade provisória outorgada na Comarca de Igarapé, sobejando o decreto preventivo da Comarca de Itaúna, quando expirado o prazo legal para a prisão sem o encerramento da instrução, circunstância geradora da coação ilegal a que está sendo submetido.

Os documentos de fls. 20/378 acompanham a inicial.

Indeferida a liminar rogada pelo em. Desembargador plantonista, houve pedido de reiteração de liminar, com a juntada de novos documentos.

A autoridade judiciária prestou as informações de fls. 419/421, com a remessa de documentos.

A douta Procuradoria de Justiça opina pela denegação da ordem.

O impetrante renovou pedido de liminar e, com a declinação da competência, os autos vieram a minha conclusão, oportunidade em que entendi tipificado o excesso de prazo e concedi a ordem liminar.

No principal, é o relatório.

  VOTO

O paciente encontra-se denunciado in-curso nos arts. 157, § 2º, I e II, e 288, ambos do Código Penal.

Anterior pedido de Habeas Corpus enfrentou a legalidade do decreto preventivo, com a denegação da ordem (acórdão de  fls. 422/425),  restando,  pois,

como fundamento da impetração, o alegado excesso de prazo.

O despacho concessivo da liminar merece transcrição, como fundamento deste voto, verbis:

“Vê-se que o réu, digo, paciente, apresentou-se perante a autoridade judiciária no dia 10 de outubro.

Todavia, as testemunhas arroladas pela denúncia, no juízo de origem, só foram ouvidas em 6 de março, termo de fl. 395, oportunidade em que ficou registrado que se aguardasse a devolução da precatória para a oitiva da testemunha arrolada pela defesa para o prosseguimento do processado, com o cumprimento dos arts. 499 e 500 do Código de Processo Penal.

Assim, quando da oitiva das testemunhas arroladas pela denúncia, em 6 de março, o prazo processual para a prisão cautelar já estava esgotado e a expedição de precatória para a oitiva de testemunha arrolada pela defesa não supera o prazo processual.

No mais, atento que esta semana não temos sessão de julgamento, em face dos feriados da Semana Santa, concedo a liminar rogada até o julgamento definitivo pela Turma Julgadora.”

Enfatize-se que não se pode imputar à defesa a causa da mora processual, pela simples motivação do exercício de sua obrigação profissional em agilizar habeas corpus e pedidos de liberdade provisória.

Infeliz do réu que não conta com a combatividade e até a impertinência da defesa, na insistência de suas pretensões, desde que esta atitude não resvale para o maltrato da ética profissional.

Constitui obrigação da defesa peticionar e agilizar recursos, e este padrão de conduta, nem por um longe, pode ser causa exculpativa para o Estado-jurisdição descumprir os prazos processuais, nos casos de prisão provisória.

A gravidade do crime deveria ser motivação de prioridade na fluência da marcha processual e não desculpa para a sua mora.

Do exposto, como a instrução não se encerrou, havendo precatória para ser cumprida, não importando se arrolada pela defesa ou acusação e, no caso, não se informou sobre a fixação de prazo do seu cumprimento, a forçosa conclusão é que o prazo processual está extrapolado, caracterizando a coação ilegal.

Do exposto, concedo a ordem, ratificando a liminar.

Comunicar.

Sem custas.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) o(s) Desembargador(es): José Antonino Baía Borges e Hyparco Immesi.

Súmula: Ratificaram a liminar e concederam a ordem.

 
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