nº 2508
« Voltar | Imprimir |  29 de janeiro a 4 de fevereiro de 2007
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

AÇÃO DE COBRANÇA - Contribuição sindical patronal. Empresa inscrita no “Simples”. Improcedência. Nos termos do art. 5º, § 8º, da Instrução Normativa nº 608/06, da Secretaria da Receita Federal - SRF, as microempresas e as empresas de pequeno porte regularmente inscritas no Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte) estão isentas do recolhimento da contribuição sindical em favor do Sindicato representativo da respectiva categoria econômica. Inteligência do art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.317/96 c.c. arts. 170 e 179 da Constituição Federal. Recurso provido para afastar as contribuições e multas (TRT - 2ª Região - 4ª T.; RO nº 02764200504902008-SP; ac. nº 20060834360; Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros; j. 17/10/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao apelo para expungir da condenação o pagamento das contribuições e respectivas multas deferidas pela origem, julgando a ação improcedente, tudo na forma da fundamentação do voto, que integra e complementa seu dispositivo e, vencida nesta instância revisora, fica a acionante obrigada a pagar as custas processuais arbitradas na r. decisão de origem, nos termos da Súmula nº 25 do C. TST.

São Paulo, 17 de outubro de 2006.

Ricardo Artur Costa e Trigueiros
Relator

  RELATÓRIO

Contra a respeitável sentença de fls. 66/67, que julgou parcialmente procedente a Ação, recorre, ordinariamente, a reclamada (fls. 74/80), quanto à contribuição sindical.

Contra-razões, fls. 83/88.

É o relatório.

  VOTO

Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Mérito

Contribuição sindical

Alega a reclamada que improcede o pleito inicial, nos termos da Instrução Normativa nº 608/2006, da Secretaria da Receita Federal, art. 5º, § 8º, que expressamente isenta as microempresas e as empresas de pequeno porte inscritas no “Simples”, do recolhimento da contribuição sindical patronal.

Com razão a recorrente.

Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 608, de 9/1/2006, DOU de 12/1/2006, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples):

“O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25/2/2005, e tendo em vista o dispositivo na Lei Complementar nº 109, de 29/5/2001, nas Leis nº 9.317, de 5/12/1996, nº 9.528, de 10/12/1997, nº 9.732, de 11/12/1998, nº 9.779, de 19/1/1999, nº 10.034, de 24/10/2000, nº 10.194, de 14/2/2001, nº 10.637, de 30/12/2002, nº 10.684, de 30/5/2003, nº 10.833, de 29/12/2003, nº 10.925, de 23/7/2004, nº 10.964, de 28/10/2004, nº 11.051, de 29/12/2004, e nº 11.196, de 21/11/2005, e nas Medidas Provisórias nº 2.189-49, de 23/8/2001, nº 2.158-35, de 24/8/2001, e nº 275, de 29/12/2005, resolve:

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta Instrução Normativa regulamenta o tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

..............................................................

Art. 5º - A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º e que não se enquadre nas vedações do art. 20, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

................................................................

§ 8º - A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social do Comércio (Sesc), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à contribuição sindical patronal. (g.f.)”.

A reclamada alega que a Instrução Normativa da SRF não se sobrepõe à lei, in casu, arts. 578 e 579 da CLT e art. 114 da CF, sendo cabível, assim, a cobrança da contribuição sindical devida pela reclamada. Entretanto, sem razão os termos defensivos, na medida em que a Instrução Normativa em apreço foi expedida com amparo legal, regulamentando os casos de isenção, inclusive, da contribuição sindical patronal.

Referida Instrução Normativa veio regulamentar a aplicação legal e não se sobrepor a ela.

Nos termos da Lei das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - “Simples”, verbis:

“Lei nº 9.317, de 5/12/1996

Art. 3º - A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples.

§ 4º - A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União”. (g.n).

A contribuição sindical, em que pese ter por destinatária a entidade sindical patronal e não a própria União, foi instituída por fonte normativa estatal, consoante disposições constantes do art. 8º, IV, da CF/88, regulamentado pelos arts. 578 e 579 da CLT.

Destarte, a contribuição sindical tem caráter de contribuição compulsória, com finalidade específica.

Consoante ensinamentos do pranteado VALENTIN CARRION, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 29ª ed. - 2004, p. 429: “Contribuição sindical: Não é imposto, mas contribuição compulsória, com finalidade específica, que

a lei impõe (BARRETO PRADO, Tratado, p. 699), sendo que o sindicato apenas recebe uma parcela dele...” (...). “A Constituição de 1988, à vista do art. 8º, IV, fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos arts. 578 e ss. da CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (cf. ADIn nº 1.076, Medida Cautelar, Pertence, 15/6/1994). (STF, RMS nº 21.758/DF, Min. Sepúlveda Pertence, p. 29.831)”.

E, tratando-se de contribuição compulsória, em que pese não equivaler a imposto, é modalidade de incidência compulsória, assim como os tributos, assumindo feição paratributária. Tendo sido instituída pela União, a dedução em tela deve, igualmente, sujeitar-se às modalidades de controle e regulamentação pelo Estado. O que o sindicato da categoria econômica pretende é ver-se no direito de beneficiar-se de modalidade de contribuição compulsória, instituída pela legislação de origem estatal, mas retirar ao Estado qualquer direito de fiscalização ou regulamentação dessa contribuição, erigindo-se uma linha de tratamento especial: na hora de cobrar tais verbas, se lhes reconhece feição de contribuição compulsória paratributária instituída pela União através de lei a que todos se obrigam, mas, na hora de instituir regulamentação a respeito de sua incidência, passa a tratar-se de contribuição com destinação privada, fugindo à competência da União. São dois pesos e duas medidas para a mesma coisa, a depender do interesse único do sindicato.

Tratando-se de contribuição compulsória de natureza paratributária, legalmente instituída pela União, a contribuição sindical pode e deve, igualmente, ser regulamentada por quem a instituiu, a União. Assim, plenamente válida e regular a instrução normativa expedida pela Secretaria da Receita Federal, estendendo os benefícios de isenção conferidos pelo Simples, inclusive, quanto à contribuição sindical compulsória. Caso contrário, temos a disparidade de se conferir isenção de tributos destinados à União, que visam a sociedade como um todo, mas a impossibilidade de se conferir tal isenção a uma contribuição compulsória sindical, que visa interesses de natureza privada, isolados a uma pequena categoria.

A modalidade de cobrança de impostos de forma simplificada - Simples - foi instituída com o fito de desonerar os pequenos empreendimentos da excessiva carga tributária e demais contribuições, conferindo incentivo às micro e pequenas empresas no sentido de gerarem mais empregos, estimulando o crescimento econômico e propiciando maior inclusão social através de uma melhor distribuição de renda. Neste sentido, os sindicatos não podem passar ao largo do incentivo concedido às empresas pela União, devendo dar sua parcela de cooperação social e, assim, receber o mesmo tratamento que incide sobre os tributos e demais modalidades de contribuição compulsória destinada às empresas, desonerando-as, segundo os critérios definidos em lei e regulamentados pela Secretaria da Receita Federal.

Saliente-se que os sindicatos patronais não podem agir na contramão dos interesses do empresariado que devem representar e proteger. Muito ao contrário, têm o dever de, juntamente com o Estado, contribuir com seu papel social e incentivar o crescimento econômico e social, como preconizado nos arts. 1º e 170 da CF/88.

Data venia do entendimento esposado na r. decisão de origem, a aplicação à hipótese, da Instrução Normativa nº 6 da SRF está em perfeita harmonia com o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.317, de 5/12/1996, e, sobretudo, com os preceitos da Lex legum que elevaram à categoria de princípio constitucional a proteção da ordem econômica e livre iniciativa, e com esse afã, consagraram textualmente a desoneração das pequenas e médias empresas:

“Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na ‘livre iniciativa’, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - (...)

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

(...)

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.”

E ainda, como dispõe o art. 179 da Carta Magna, verbis:

“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às micro-empresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”

Não se pode negar, assim, que a Instrução Normativa da SRF realiza os preceitos constitucionais e legais, promovendo a desoneração do peso que grava as microempresas e empresas de pequeno porte, em descompasso com o princípio constitucional da livre iniciativa sobre o qual se baseia a ordem econômica em nosso país.

Portanto, estando a reclamada regularmente isenta da contribuição sindical patronal nos termos da Instrução Normativa supratranscrita, não prospera a ação.

Destarte, merece reparo o decisum primário, para expungir da condenação o pagamento das contribuições sindicais e respectivas multas.

Reformo.

Do exposto, conheço do Recurso Ordinário interposto e, no mérito, dou provimento ao apelo para expungir da condenação o pagamento das contribuições e respectivas multas deferidas pela origem, julgando a ação improcedente, tudo na forma da fundamentação que integra e complementa este dispositivo. Vencida nesta instância revisora, fica a acionante obrigada a pagar as custas processuais arbitradas na r. decisão de origem, nos termos da Súmula nº 25 do C. TST.

Ricardo Artur Costa e Trigueiros
Relator

 
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