Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Publicidade - I -
Marketing publicitário - Apresentação de advogados em Revista,
como “Os mais admirados do Direito 2006” - Caso concreto -
Incompetência da Turma Deontológica - Arts. 49 do CED, 136, §
3º, I, do Regimento Interno da OAB/SP e Resolução nº 7/1995 do
TEP - II - Consulta buscando alforria para lançamento de
idêntica Revista intitulada “Advogados mais queridos do ABCDMR”
- Necessidade de atendimento dos arts. 28, 29, § 4º, c/c
Resolução nº 5/1993 do TED; 31 e § 1º, 32 e parágrafo único, 33,
incisos IV e V do CED - Provimento nº 94/2000 do CFOAB. O que
deve ser enaltecido na pessoa do advogado é sua conduta, sua
mestria, sua proficiência, sua credibilidade, sua notoriedade
enfim. Não apenas sua querença ou admiração, que, mesmo sendo
valores pessoais, não podem preponderar na escolha do
profissional da advocacia. Em ambos os casos o glamour se
sobrepõe à honradez, à ciência e às letras. Não se insere,
todavia, na competência da Turma I a análise prévia do texto ou
conteúdo de matéria jornalística em si. Se a consulente pretende
seguir o modelo apresentado como paradigma, deverá atender todas
as regras ético-estatutárias antes alertadas. Para tanto, a boa
leitura do Código de Ética e Disciplina e do Provimento nº
94/2000 do Deontológico, disponíveis no site www.oabsp.org.br
e nos “Julgados” I a X, evitará o cometimento das infrações
éticas, aliás, já antevistas pela consulente (Proc.
E-3.404/2006 - v.m., em 14/12/2006, do parecer e ementa do Rel.
Dr. Benedito Édison Trama).
Fonte: Site da OAB/SP,
www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” -
495ª Sessão de 14/12/2006.
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