nº 2509
« Voltar | Imprimir | Próxima » 5 a 11 de fevereiro de 2007
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Publicidade - I - Marketing publicitário - Apresentação de advogados em Revista, como “Os mais admirados do Direito 2006” - Caso concreto - Incompetência da Turma Deontológica - Arts. 49 do CED, 136, § 3º, I, do Regimento Interno da OAB/SP e Resolução nº 7/1995 do TEP - II - Consulta buscando alforria para lançamento de idêntica Revista intitulada “Advogados mais queridos do ABCDMR” - Necessidade de atendimento dos arts. 28, 29, § 4º, c/c Resolução nº 5/1993 do TED; 31 e § 1º, 32 e parágrafo único, 33, incisos IV e V do CED - Provimento nº 94/2000 do CFOAB. O que deve ser enaltecido na pessoa do advogado é sua conduta, sua mestria, sua proficiência, sua credibilidade, sua notoriedade enfim. Não apenas sua querença ou admiração, que, mesmo sendo valores pessoais, não podem preponderar na escolha do profissional da advocacia. Em ambos os casos o glamour se sobrepõe à honradez, à ciência e às letras. Não se insere, todavia, na competência da Turma I a análise prévia do texto ou conteúdo de matéria jornalística em si. Se a consulente pretende seguir o modelo apresentado como paradigma, deverá atender todas as regras ético-estatutárias antes alertadas. Para tanto, a boa leitura do Código de Ética e Disciplina e do Provimento nº 94/2000 do Deontológico, disponíveis no site www.oabsp.org.br e nos “Julgados” I a X, evitará o cometimento das infrações éticas, aliás, já antevistas pela consulente (Proc. E-3.404/2006 - v.m., em 14/12/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. Benedito Édison Trama).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 495ª Sessão de 14/12/2006.

 
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