nº 2509
« Voltar | Imprimir |  5 a 11 de fevereiro de 2007
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

ADMINISTRATIVO - FGTS. Movimentação de conta. Procurador regularmente constituído. Possibilidade. Art. 20, § 18, da Lei nº 8.036/90. Violação. Inocorrência. 1 - É clara a disposição do art. 20, § 18, da Lei nº 8.036/90, no sentido de que o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do FGTS é indispensável no caso de “pagamento da retirada”, ou seja, de saque do saldo existente na conta fundiária. 2 - O dispositivo em tela não traz qualquer vedação ao trabalho do despachante, devidamente autorizado por procuração, para a montagem do processo administrativo, incluindo o pedido de saque da conta vinculada do FGTS em nome exclusivo do titular, em atenção ao regramento referido. 3 - Recurso Especial improvido (STJ - 1ª T.; REsp nº 767.046-DF; Rel. Min. Francisco Falcão; j. 17/8/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos,

Decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux. Custas, como de lei.

Brasília (DF), 17 de agosto de 2006. (data do julgamento)

Francisco Falcão
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão: Trata-se de Recurso Especial interposto pela CEF, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que restou assim ementado, verbis:

“Administrativo. FGTS. Informações sobre conta vinculada. Procurador regularmente constituído. Possibilidade. Violação do disposto no § 18 do art. 20 da Lei nº 8.036/90 descaracterizada.

1 - O fornecimento de informações acerca do saldo existente em conta vinculada ao FGTS pode ser realizado por intermédio de procurador regularmente constituído pelo seu titular, por não se caracterizar, na espécie, qualquer violação ao disposto no § 18, do art. 20, da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43/2001, aplicável, tão-somente, em termos proibitivos, nas hipóteses de movimentação ou levantamento do referido saldo.

2 - Apelação provida. Segurança concedida.” (fl. 90)

Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 20, § 18, da Lei nº 8.036/90, aduzindo, em síntese, que não é admissível a representação mediante procuração para se fazer pedido de movimentação das contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, exceto no caso de moléstia grave, comprovada por perícia médica.

Alega ainda que o Ato Normativo MN FP nº 00512 está eivado de legalidade, visto que a recorrente, a teor do art. 7º da Lei nº 8.036/96, possui competência para expedir normas relativas a procedimentos administrativos relacionados ao FGTS.

É o relatório.

Em mesa, para julgamento.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão (Relator): Tenho que o presente Recurso Especial não merece prosperar.

Cuidam-se os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Gerente da CEF que impediu o recorrido de exercer o direito à profissão de despachante junto à CEF, em serviços de consulta e entrega de documentos referentes aos saldos existentes nas contas vinculadas ao FGTS de seus clientes.

O voto vencedor que conduziu o acórdão recorrido explicitou os fundamentos que levaram ao provimento da apelação e à concessão da segurança, nos seguintes termos, litteris:

“O impetrante exerce a atividade de despachante. Foi  impedido  de  movimentar

contas vinculadas ao FGTS de seus clientes. A autoridade coatora informa que o ato impugnado está fundado no Regulamento Interno da CEF, alterado com o advento da Medida Provisória nº 2.197-43, de 24/8/2001.

O § 18 do art. 20 da Lei nº 8.036/90, com a redação introduzida pela Medida Provisória nº 2.197-43/2001, exige o comparecimento pessoal do titular da conta do FGTS para operações de retirada:

(...)

Como se vê, o ato impugnado não encontra guarida no dispositivo transcrito, pois o impetrante não pratica operações de retirada, apenas formula pleitos de movimentação do saldo do FGTS, autorizado por procurações de seus clientes.

(...)

Observo, ainda, nestes autos, que o instrumento de procuração pública, constante das fls. 10, outorga poderes expressos ao impetrante, nestes termos: ‘A quem confere poderes para dar entrada e providenciar a documentação necessária para o saque do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -, podendo para tanto requerer, retirar e assinar quaisquer documentos, cumprir exigências, tomar ciência de despachos, prestar declarações, fornecer dados, representando perante a CEF, e onde com esta se apresentar e for necessário, enfim, bancar todos os atos necessários aos fins deste mandato, sendo vedado o substabelecimento. Fica expressamente vedado o saque do valor da conta vinculada ao FGTS, o qual caberá, exclusivamente, ao outorgante’.

Como se vê, a procuração de fls. 10, nestes autos, se afina perfeitamente à norma expressa no § 18 do art. 20 da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43/2001.

Assim entendo, com a devida vênia do voto do eminente Relator, que a norma interna da CEF (MMFP nº 005/12), no seu item 3.2.5, ao proibir a representação mediante instrumento de procuração pública ou particular, no pedido de movimentação da conta do FGTS, extrapola flagrantemente aquilo que determina a Lei nº 8.036/1990, acima deferida, com a redação da medida provisória também ali mencionada.” (fls. 84/86)

O questionado art. 20, § 18, da Lei nº 8.036/90, com redação introduzida pela Medida Provisória nº 2.197-43/2001, dispõe da seguinte forma:

“§ 18 - É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim.”

Nota-se que é clara a disposição legal de que o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do FGTS é indispensável no caso de “pagamento da retirada”, ou seja, de saque do saldo existente na conta fundiária. O referido dispositivo não veda que o pedido de movimentação da conta seja apresentado por procurador regularmente constituído.

Nesse panorama, entendo que o acórdão recorrido não merece reparos, haja vista que não existe impedimento legal para o exercício da profissão de despachante, devidamente autorizado por procurações, para formular o pleito de movimentação do saldo da conta vinculada do FGTS de seus clientes, junto à CEF.

Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial.

É como voto.

 
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