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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos,
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso.
Custas na forma de lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Marilene Bonzanini Bernardi e Des. Odone Sanguiné.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2006.
Luís Augusto Coelho Braga
Relator
RElatório
Des. Luís Augusto Coelho Braga (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V. J. de decisão que, nos autos da ação acidentária que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social, não concedeu a tutela antecipada para restabelecer o auxílio-doença ao agravante.
Em síntese, alega o agravante, preliminarmente, a tempestividade do recurso, provando que protocolou o presente Agravo de Instrumento tempestivamente.
No mérito, aduz que é equivocada
a decisão recorrida, porquanto presentes os requisitos previstos no art. 273 do Estatuto Processual, para a concessão da medida liminar. Menciona que a situação é cristalina, vez que os atestados dão conta da patologia do agravante, sendo ela, Síndrome do Túnel do Carpo, doença eminentemente ocupacional. Diz que o agravante está
prejudicado nas funções laborativas habituais, sendo obrigado a demandar maior esforço para a mesma função. Colaciona jurisprudência acerca da lesão.
Expõe que, ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, é evidente o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, visto que, sem o auxílio pretendido, sua demissão é evidente, conseqüentemente, impossibilitado de seu próprio sustento e o de sua família. Refere que a comunicação de acidente de trabalho, aliada com as cópias dos receituários médicos, evidencia a verossimilhança das alegações.
Transcreve o art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Salienta estarem presentes os requisitos da tutela antecipatória, periculum in mora e fumus boni iuris.
Requer a reforma da decisão recorrida, sendo concedida a medida liminar requerida para restabelecer o benefício desde 2/10/2005, bem como convertê-lo em auxílio-doença acidentário, desde 8/3/2005, com expedição de ofício ao INSS.
Intimada (fl. 63), a outra parte apresentou resposta (fl. 63v).
O Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do agravo (fl. 68/69v).
É o relatório.
VOTOS
Des. Luís Augusto Coelho Braga (Relator):
Eminentes Colegas.
Merece guarida a prentensão do agravante, devendo a decisão de Primeiro Grau ser reformada.
A fim de evitar tautologia, transcrevo os fundamentos do parecer da Procuradora de Justiça, Dra. Sonia Mara Frantz:
“(...)
O Recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
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Conforme prevê o art. 273 do Código de Processo Civil, somente a existência de prova inequívoca que convença o julgador quanto à verossimilhança do direito alegado, além
do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é que torna possível o deferimento da tutela antecipada que o autor busca com a demanda.
No caso em tela, examinei a prova documental acostada aos autos e encontrei prova suficiente e inequívoca dos fatos articulados pelo agravante, que autorizam a antecipação da tutela pleiteada.
Com efeito, observa-se que o segurado recebeu auxílio-doença de 8/3/2005 a 2/10/2005 (fl. 54).
Ademais, as comunicações de acidente de trabalho colacionadas às fls. 29 e 40, respectivamente exaradas em 2005 e 2002, apontam como diagnóstico provável Síndrome do Túnel do Carpo.
Por sua vez, o laudo médico exarado em 1º/3/2005 (fl. 28) assinala que o requerente apresentava severos problemas em ambos os ombros e síndrome compressiva do nervo mediano, os quais o incapacitavam para o trabalho.
Por outro lado, o exame de fl. 48, realizado em 3/10/2005, dá conta de que o recorrente ainda sofria de Síndrome do Túnel do Carpo.
Destarte, frente ao delicado quadro patológico do agravante, que não apresentou melhoras durante todo o período em que foi concedido o auxílio-doença, a ponto de justificar o cancelamento do benefício, tem-se como corolário lógico a iminência de dano irreparável, fundado na impossibilidade de o segurado manter sua subsistência, circunstância que, aliada aos demais elementos dos autos, autoriza a antecipação da tutela.
Nesse sentido:
‘Ação acidentária (TJRS - AI nº 7000362152, 10ª Câm. Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 16/12/1999). Tutela antecipada. Possibilidade. Em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias, havendo verossimilhança e prova inequívoca do direito postulado - como no caso presente -, possível a tutela antecipada. A irreversibilidade há de ser latente para desautorizar a medida e a vedação de se conceder, em face da Fazenda Pública, cede frente ao preceito constitucional da efetividade da jurisdição. Agravo improvido. Unânime.’ (Grifo nosso)
Acidente de trabalho. (TJRS, AI nº 70003188505, 9ª Câm. Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Des. Maria Isabel Broggini, j. 28/12/2001). Antecipação de tutela. Restabelecimento de auxílio-doença. Em casos excepcionais, presentes os pressupostos do art. 273, I, do CPC, admite-se a concessão de antecipação de tutela contra a autarquia previdenciária. Hipótese em que o prejuízo a ser suportado pelo autor poderá atingir contorno de irreversibilidade.’
Assim, presente a verossimilhança do direito alegado e a possibilidade de dano de difícil reparação, em face do auxílio-doença ter cunho alimentar, merece prosperar a inconformidade recursal.
(...)”
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso.
É o voto.
Des. Marilene Bonzanini Bernardi - De acordo.
Des. Odone Sanguiné - De acordo.
Des. Luís Augusto Coelho Braga - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70013823216, Comarca de São Leopoldo: “Deram provimento ao recurso. Unânime.”
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