Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Licitação - Lei nº
8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal - Inexigibilidade e dispensa de licitação para
contratação de advogado - Condição da presença dos requisitos
legais da dispensa e de comprovação hábil, para a
inexigibilidade em face da natureza singular dos serviços
técnicos necessitados, e de se tratar de profissional de notória
especialização - Critério aceitável pela evidente inviabilidade
de competição licitatória - Pressuposto da existência da
necessária moralidade do agente público no ato discricionário de
aferição da notoriedade do concorrente e na fixação de
honorários moderados (art. 36 e incisos I a VIII do Código de
Ética e Disciplina da OAB) - Pregão - Decreto nº 3.555/2000 -
Aviltamento da profissão. A administração pública deve priorizar
basicamente o serviço mais vantajoso ou conveniente para si, que
não se aquilata simplesmente pelo “menor preço”, mas, antes,
pela notoriedade do advogado. Demonstradas a singularidade dos
serviços técnicos necessitados, a notória especialização
profissional e respeitada a moderação dos honorários
advocatícios, não fere a ética o profissional que contrata com o
ente público ou empresa de economia mista sem o certame
licitatório. A modalidade “pregão” (Decreto nº 3.555/2000), cujo
termo tem sinonímia com “leilão”, por sua forma e natureza,
afronta a dignidade da advocacia. Precedentes: Processos nºs
E-1.062/94, E-2.394/01 e E-3.057/04. (Processo nº 3.282/2006 -
v.u., em 16/3/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. Benedito
Édison Trama).
Fonte: Site da
OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” -
486ª Sessão de 16/3/2006. |