nº 2510
« Voltar | Imprimir | Próxima » 12 a 18 de fevereiro de 2007
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Licitação - Lei nº 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal - Inexigibilidade e dispensa de licitação para contratação de advogado - Condição da presença dos requisitos legais da dispensa e de comprovação hábil, para a inexigibilidade em face da natureza singular dos serviços técnicos necessitados, e de se tratar de profissional de notória especialização - Critério aceitável pela evidente inviabilidade de competição licitatória - Pressuposto da existência da necessária moralidade do agente público no ato discricionário de aferição da notoriedade do concorrente e na fixação de honorários moderados (art. 36 e incisos I a VIII do Código de Ética e Disciplina da OAB) - Pregão - Decreto nº 3.555/2000 - Aviltamento da profissão. A administração pública deve priorizar basicamente o serviço mais vantajoso ou conveniente para si, que não se aquilata simplesmente pelo “menor preço”, mas, antes, pela notoriedade do advogado. Demonstradas a singularidade dos serviços técnicos necessitados, a notória especialização profissional e respeitada a moderação dos honorários advocatícios, não fere a ética o profissional que contrata com o ente público ou empresa de economia mista sem o certame licitatório. A modalidade “pregão” (Decreto nº 3.555/2000), cujo termo tem sinonímia com “leilão”, por sua forma e natureza, afronta a dignidade da advocacia. Precedentes: Processos nºs E-1.062/94, E-2.394/01 e E-3.057/04. (Processo nº 3.282/2006 - v.u., em 16/3/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. Benedito Édison Trama).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 486ª Sessão de 16/3/2006.

 
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