nº 2510
« Voltar | Imprimir |  12 a 18 de fevereiro de 2007
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Hipótese em que o empregador, adotando prática vedada em lei, efetuou anotações na CTPS do autor, com a intenção de prejudicá-lo e desmoralizá-lo frente a terceiros. Devido, por conseguinte, o pagamento de indenização por dano moral. Apelo parcialmente provido (TRT - 4ª Região - 7ª T.; RO nº 00811-2005-027-04-00-0-Porto Alegre-RS; Rel. Juíza Vanda Krindges Marques; j. 7/6/2006; v.u.).

 

  RELATÓRIO

Vistos e relatados estes Autos de Recurso Ordinário interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente E. R. D. Ltda. e recorrido J. V. P.

Inconformada com a sentença das fls. 50-4, da lavra do Exmo. Juiz Marco Aurélio Barcellos Carneiro, que julgou procedente em parte a demanda, a reclamada interpõe Recurso Ordinário às fls. 58-61. Busca a reforma do julgado no que diz respeito à indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00.

Com contra-razões às fls. 69-71, sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

Isto posto:

  VOTO

Preliminarmente

Retificação da autuação.

Determina-se a retificação da autuação para que passe a constar o nome correto da reclamada, E. R. D. Ltda., consoante contrato social às fls. 30-37.

No mérito

Recurso Ordinário da reclamada.

Indenização por dano moral.

O juízo de origem, entendendo que as anotações feitas pela reclamada na CTPS do autor foram desabonadoras e com intuito de prejudicá-lo, condenou-a à indenização de R$ 10.000,00, por danos morais, com o que ela não se conforma.

Sustenta que o autor não fez prova suficiente de que foram maculadas a sua honra e a sua imagem.

Examina-se.

O autor ajuizou reclamatória trabalhista contra a ré, que tramitou sob o nº 00918-2003-004-04-00-3, onde foi reconhecido o vínculo de emprego entre as partes e determinada a anotação do contrato de trabalho na CTPS. A reclamada cumpriu a determinação judicial, como se observa à fl. 12 dos autos, mas acrescentou, na fl. 44 da CTPS, o seguinte: “Registro efetuado conforme sentença prolatada nos autos do Processo nº 918/2003, processo em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, RS”.

Nos termos do art. 29 da CLT, verbis: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada contra recibo do trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho” (grifo nosso). O § 4º deste dispositivo dispõe, verbis: “É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social”. Registre-se que são condições especiais aquelas ligadas especificamente à execução do contrato de trabalho, tais como: contrato de experiência, adicional de insalubridade. Observa-se que as anotações efetuadas pela reclamada não se encontram dentre aquelas obrigatórias.

Com efeito, como bem refere o julgador a quo, “Não se configura condição especial, porquanto não é ligada ao contrato de trabalho havido, mas sim, ao exercício do direito de ação, a origem judicial da anotação”. Assim, a anotação efetuada pela reclamada, na fl. 44 da CTPS do autor, de acordo com a sentença, “deu-se em razão do comando judicial transitado em julgado desta Justiça do Trabalho, anotação não obrigatória e não admitida na CTPS, porquanto não está vinculada ao contrato realidade (...)”. Desta forma, irregular e não permitida a anotação lançada na CTPS do reclamante. Efetivamente, demonstrada a intenção da reclamada de causar prejuízo ao autor.

Registre-se, por oportuno, que não mais se autoriza fazer essas anotações na CTPS do empregado,  por  vedação  expressa da

lei. Na verdade, esse tipo de anotação dificulta a obtenção de novo emprego. Isso implica ferir a liberdade de trabalho do empregado, pois não obteria outro emprego com tanta facilidade, visto que dificilmente algum empregador iria querer admiti-lo na sua empresa, diante do fato de ter ajuizado reclamação trabalhista. Efetivamente, como bem ressaltou o julgador a quo, “... até mesmo os Juízes desta Justiça do Trabalho cada vez mais adotam a providência de vedar, quando da assinatura da CTPS pelo responsável pela Secretaria da Vara do Trabalho, o registro de origem da anotação, facultando à parte solicitar certidão circunstanciada para fins de prova”.

Desta forma, o ato praticado pela empregadora - anotações não obrigatórias e não permitidas em lei, objetivando a identificação da origem da anotação do contrato de trabalho na CTPS do recorrido-, constituiu fato desabonador à conduta do empregado e fere a sua imagem perante os demais empregadores.

As conseqüências negativas na estrutura psíquica da vítima, no caso o reclamante, são presumíveis. Ou seja, o temor na busca de novo emprego, no momento da apresentação de sua CTPS. A reclamada, ilicitamente, lesionou direito ligado à pessoa desse, qual seja, o direito à honra e à imagem, causando-lhe constrangimento e surtindo efeitos em sua órbita interna, afetando-lhe o lado psicológico.

Na clássica definição dada por WILSON MELLO DA SILVA (in O Dano Moral e sua Reparação, p.11), os danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito, em seu patrimônio ideal. Entende-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não é suscetível de valor econômico. O reconhecimento da existência de dano moral, na Justiça do Trabalho, possui como pressuposto um evento decorrente da relação de emprego que cause dano à honra subjetiva - dor, emoção, vergonha, injúria moral ... -, por assim dizer, dos titulares da relação de direito subjetivo, ou do reclamante vinculado ao agir da empregadora. Assim, conclui-se que o direito à indenização pressupõe a existência de prejuízo, ou seja, de dano, razão por que esse dano deve ser, inquestionavelmente, comprovado.

No presente caso, é de se notar que restou demonstrada a atitude do empregador, cujo objetivo era de prejudicá-lo frente a terceiros. Sinale-se, por fim, que o registro do contrato de trabalho na CTPS do empregado, por meio de decisão judicial, prescinde da observação efetuada pela reclamada para sua validade. Assim, a prova produzida nos autos demonstra ter havido dano moral ao reclamante.

De outro lado, considerando-se o tempo de serviço (menos de dois anos), o salário percebido pelo autor (R$ 30,00 por dia), bem como o porte da empresa reclamada, tem-se que é cabível a redução do valor arbitrado à indenização de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais condizente com a realidade do contrato de trabalho havido entre as partes.

Dá-se provimento parcial ao Recurso para reduzir o valor da indenização de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ante o exposto,

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

Preliminarmente, por unanimidade de votos, determinar a retificação da autuação para que passe a constar o nome correto da reclamada, E. R. D. Ltda.

No mérito, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para reduzir o valor da indenização de dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Valor da condenação que se reduz para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os efeitos legais.

Intimem-se.

Porto Alegre, 7 de junho de 2006.

Vanda Krindges Marques
Relatora

   
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