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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos,
Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2006. (data do julgamento)
Arnaldo Esteves Lima
Relator
RELATÓRIO
Ministro Arnaldo Esteves Lima: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. R., condenado a 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 129, caput, do Código Penal.
Insurge-se o impetrante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem originariamente impetrada (HC nº 70015947336), cujo objetivo era ver reconhecido o direito do paciente de apelar em liberdade, nos termos da seguinte ementa (fl. 59):
“Habeas Corpus. Processo da competência do Tribunal do Júri. Apelo em liberdade.
Tendo sido o ora paciente condenado por crime equiparado a hediondo, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90, somente poderá apelar em liberdade se o Magistrado, fundamentadamente, assim o deliberar. Caso contrário, impossível se torna o pleito, mormente, ainda, se assim, também, não o permitirem as premissas do art. 59 do Código Penal.”
Alega o impetrante, em síntese, carência de fundamentação do decreto prisional, tendo em vista que não demonstrou a existência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer, por esse motivo, o deferimento do pedido liminar para que o paciente possa aguardar o julgamento do presente writ em liberdade e, no mérito, a concessão da ordem para que ele possa recorrer em liberdade, em vista do expresso constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação do decreto prisional.
O pedido liminar foi por mim deferido (fls. 72/73). Devidamente instruídos os autos, dispensou-se o pedido de informações.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 80/82).
É o relatório.
VOTO
Ministro Arnaldo Esteves Lima (Relator):
Consta dos autos que, por fatos ocorridos em 17/1/1999, foi o paciente denunciado, ao lado de outros réus, nos autos da Ação Penal nº 41.951, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Erechim/RS, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 129, caput, do Código Penal.
O retrospecto encontra-se bem delineado na sentença de pronúncia, litteris (fls.):
“A denúncia foi recebida em 18/5/1999.
Foi decretada a prisão preventiva dos réus (fl. 137).
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Os réus foram regularmente citados (fls. 186, 208, 209, 246 e 247) e interrogados (fls. 248 a 254), sendo que todos eles constituíram seus defensores, os quais, no prazo legal, apresentaram defesa prévia e rol de testemunhas (fls. 262 a 266).
Durante a instrução, foram inquiridas oito testemunhas arroladas na denúncia e outras dezenove elencadas pelas defesas (fls. 340 a 350, 377, 381 a 389, 398/399).
Nessa fase, foram revogadas as prisões preventivas de P. R., ‘P.’, P. R., ‘P.’, O. R. R., ‘N.’, e de L. A. C. (fls. 354 e v.), sendo postos em liberdade em 18/8/1999 (fls. 361 a 365). Foram mantidas as prisões de G. e S.
Encerrada a instrução, em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia dos réus, nos termos postulados na denúncia, entendendo que a materialidade está suficientemente comprovada, bem como existem indícios de autoria, diante da prova testemunhal produzida, que identifica a participação dos acusados no evento fatal.
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Sobreveio sentença de pronúncia de fls. 421/425. Os réus L. A. C. e P. R., ‘P.’, recorreram da decisão, apresentando suas razões (fls. 430/431 e 434/436).
Às fls. 445/456, o Ministério Público ofertou libelo-crime acusatório quanto aos réus G. R., O. R., S. R. e P. R., ‘P.’, arrolando três testemunhas para serem ouvidas em plenário.
As defesas contrariaram o libelo às fls. 460/462 e 465, não arrolando testemunhas para serem ouvidas em plenário.
Nessa fase do processo, foi concedida liberdade provisória ao réu G. R. (fl. 476).
Conforme acórdãos de fls. 482/494, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegou a ordem e declarou competente o juízo suscitante.
Nessa fase do processo, houve aditamento à denúncia.
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Assim, os réus foram dados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I (motivo torpe), combinado com o art. 29, caput, art. 20, § 3º, art. 129, caput, combinado com o art. 29, caput, todos combinados com o art. 69, caput, do Código Penal.
O aditamento foi recebido em 20/3/2000.
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Após o aditamento da denúncia, os réus foram novamente citados e interrogados (fls. 559 a 564), tendo constituído seus defensores, os quais, no prazo legal, apresentaram defesa prévia e rol de testemunhas (fls. 565 a 569).
Durante a instrução, foram inquiridas a vítima, quatro testemunhas arroladas pelo Ministério Público e outras quatro arroladas pela defesa (fls. 587 a 589), sendo homologada a desistência de duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e outras duas arroladas pela defesa.
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Encerrada a instrução, em suas alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação penal, nos termos da denúncia (...).”
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A sentença de pronúncia julgou procedente a denúncia e pronunciou os
réus, mantendo-os em liberdade, por entender o
Magistrado de Primeiro Grau que “tiveram reconhecido o
direito de responder ao presente processo em liberdade,
sendo revogadas as suas prisões. Após as revogações, não deram mais motivos para nova decretação. Assim, mantenho suas liberdades, deixando de decretar suas prisões por força desta pronúncia” (fl. 31).
Sobreveio, em 1º/6/2006, sentença condenando o paciente a 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 129, caput, do Código Penal.
Na sentença condenatória, foi negado ao paciente o direito de apelar em liberdade apenas “em razão da condenação e de suas circunstâncias judiciais desfavoráveis” (fl. 50).
O Tribunal a quo, por sua vez, manteve a proibição de apelar em liberdade, apenas acrescentando que “tendo sido o ora paciente condenado por crime equiparado a hediondo, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90, somente poderá apelar em liberdade se o Magistrado, fundamentadamente, assim o deliberar” (fl. 59).
Ocorre que a jurisprudência deste Superior Tribunal, “na voz de sua Terceira Seção, firmou-se em que o réu que respondeu solto ao processo deve aguardar em liberdade o julgamento do seu Recurso de Apelação, ainda que reincidente ou portador de maus antecedentes, salvo se presentes, demonstradamente, os motivos legais que determinam a decretação da prisão preventiva (HC nº 17.208-CE, in DJ de 18/2/2002)” (HC nº 48.592-CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., DJ de 14/8/2006, p. 335).
De fato, “o direito do réu de apelar em liberdade não lhe pode ser negado, se permaneceu solto durante quase toda a instrução criminal (...) e não restaram evidenciadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 312, do Código de Processo Penal, quando da prolação da sentença condenatória, a qual se amparou apenas na gravidade do delito” (HC nº 53.226/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJ de 1º/8/2006, p. 485).
Com efeito, consoante entendimento firmado pela Quinta Turma desta Corte, a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, como uma das espécies de prisão provisória ou processual, deve, sob pena de constrangimento ilegal, cingir-se à órbita do art. 312 do CPP.
Nesse sentido:
“Habeas Corpus. Processual Penal. Crime de tentativa de latrocínio. Negativa do direito de apelar em liberdade. Réu que permaneceu solto durante a instrução criminal. Sentença condenatória. Determinação de recolhimento ao cárcere para apelar por ser o réu reincidente. Ausência de indicação da necessidade da custódia cautelar. Precedentes do STJ e do STF.
1 - Prevalecendo, no âmbito dos Tribunais Superiores, a interpretação mais substancial do princípio constitucional da presunção de inocência, tem-se que a regra é o direito de o réu apelar da sentença penal condenatória em liberdade; a exceção, recolher-se à prisão. A custódia cautelar somente será decretada quando presentes seus pressupostos (art. 312, CPP), os quais deverão ser declinados pelo juiz sentenciante, fundamentando a medida extrema, não sendo bastante a mera referência a maus antecedentes ou à reincidência (art. 594, CPP). Precedentes.
2 - Ordem concedida para revogar a determinação da prisão expedida em desfavor do ora paciente, sem prejuízo de novo decreto prisional por fatos supervenientes, devidamente motivado.” (HC nº 48.752-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJ de 8/5/2006, p. 249).
“Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Processual Penal. Crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Sentença condenatória. Negativa de apelar em liberdade fundamentada apenas na gravidade do delito. Impossibilidade. Necessidade de demonstração concreta do recolhimento do réu ao cárcere, à luz do disposto no art. 312, do CPP. Precedentes.
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A prisão decorrente de sentença penal condenatória recorrível é modalidade da custódia cautelar e, para ser mantida ou decretada, deve atender aos requisitos autorizativos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, os quais deverão ser demonstrados com o cotejo de elementos reais e concretos que indiquem a necessidade da segregação provisória.
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3 - Recurso provido para assegurar ao paciente o direito de apelar em liberdade, determinando, por conseqüência, a expedição de contramandado de prisão em seu favor se por outro motivo não estiver preso.” (RHC nº 19.274-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJ de 12/6/2006, p. 504).
Desse modo, o simples fundamento da existência de sentença condenatória e de circunstâncias judiciais desfavoráveis não se mostra idôneo para justificar a segregação cautelar do paciente.
De outra parte, o fundamento relativo à hediondez do delito a que o paciente fora condenado também não é suficiente para determinar o seu recolhimento à prisão para apelar.
Com efeito, “a necessidade de recolhimento dos réus à prisão para recorrer deve estar devidamente motivada, sendo insuficiente a mera consideração acerca do caráter hediondo ou da gravidade do delito” (HC nº 46.035-BA, de minha relatoria, Quinta Turma, DJ de 10/4/2006, p. 243).
No mesmo sentido, o seguinte precedente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal:
“Habeas Corpus. Processo Penal. Recolhimento à prisão para apelar (CPP, art. 594). Sentença insuficientemente motivada. Ordem concedida.
1 - O art. 594 do Código de Processo Penal não implica o recolhimento compulsório do apelante. Ao contrário, cuida de modalidade de prisão cautelar, razão por que deve ser interpretado em conjunto com o art. 312 do mesmo diploma.
2 - A sentença condenatória, no que tange à prisão do paciente, funda-se na gravidade abstrata do crime por que foi ele condenado.
3 - Ordem concedida, para que o paciente aguarde o julgamento da apelação em liberdade.” (HC nº 84.087-RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 1ª T., DJ de 6/8/2004, p. 42).
Ante o exposto, concedo a ordem impetrada, para garantir ao paciente o direito de apelar em liberdade, expedindo-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
É como voto.
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