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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à Apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior e Des. Mário José Gomes Pereira.
Porto Alegre, 3 de outubro de 2006.
José Francisco Pellegrini
Relator
RELATÓRIO
Des. José Francisco Pellegrini (Relator): Segue o relatório da sentença:
“P. B. S. A., empresa com sede nesta Capital, ajuizou ação anulatória de título contra L. R. L. V., empresa com sede em Londrina/PR, Banco ..., instituição financeira com agência nesta cidade, e Banco ... S.A., instituição financeira com agência nesta cidade, postulando, em resumo, pela decretação de nulidade das Duplicatas nºs 12764 e 12822, com valores respectivos de R$ 2.667,00 (dois mil seiscentos e sessenta e sete reais) e R$ 2.898,00 (dois mil oitocentos e noventa e oito reais), emitidas pela primeira requerida e apresentadas para protesto pela segunda suplicada, e das Duplicatas nºs 12825, 12890, 12913 e 12942, com valores respectivos de R$ 2.115,00 (dois mil cento e quinze reais), R$ 2.776,00 (dois mil setecentos e setenta e seis reais), R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e R$ 3.415,26 (três mil quatrocentos e quinze reais e vinte e seis centavos), emitidas pela primeira requerida e apresentadas para protesto pela terceira suplicada, de acordo com os fatos narrados na inicial juntando documentos (fls. 13/68).
Alegou não existir negócio jurídico a embasar o aponte das duplicatas. Os títulos foram extraídos sem que houvesse qualquer documento comprobatório da compra e venda supostamente realizada porque simplesmente não houve negócio jurídico entre a parte autora e a primeira requerida.
Em sede liminar postulou pela sustação dos referidos protestos.
O pedido liminar foi concedido em decisões de fls. 70, 81 e 91.
Realizadas as citações (fls. 101, 105 e 108/115), transcorrendo in albis o prazo para contestação pelo primeiro suplicado. Foram oferecidas contestações pelos demais réus (fls. 108/115 e 122/145) com documentos (fls. 116/121 e fls. 146/161).
Invocou a segunda requerida, em preliminar, a ilegitimidade passiva para a causa do Banco ... S.A., por não ter figurado sequer como apresentante do título objeto de anulação.
No mérito, asseverou que não faz parte da relação de direito mercantil que originou as duplicatas, nem de cadeia de negócio jurídico efetivo, não possuindo interesse nas referidas duplicatas em razão de não ser a titular de seus créditos.
Pela terceira demandada, no mérito, restou alegado que os títulos foram recebidos através de endosso translativo, passando a ser titular dos direitos deles emergentes, legitimando-se à cobrança e ao protesto, o que ocorreu em razão da inadimplência, objetivando resguardar seu direito de regresso contra o endossante, não cabendo qualquer discussão em relação ao negócio subjacente realizado entre a empresa autora e a sacadora, no caso, a primeira suplicada.
Manifestou a parte autora em réplica (fls. 163/178).
Frustrada a conciliação em audiência (fls. 190), não havendo interesse das partes na produção de outras provas, restou autorizado o julgamento do feito no estado em que se encontra.”
Em sentença (fls. 196/199), o MM. Juiz, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, excluindo da lide o Banco ..., julgou procedentes os pedidos para, tornando definitiva a liminar concedida, decretar a nulidade das Duplicatas nºs 12764, 12822, 12825, 12890, 12913 e 12942.
Inconformado, apela o Banco ... S/A (fls. 213/218). Em suas razões, reedita sua argumentação constante nos Embargos de Declaração, que foram desacolhidos, no sentido de que deve ser ressalvado, de forma expressa, o exercício da pretensão regressiva do banco endossatário contra a sacadora endossante. A seguir, insurge-se com relação à sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Ausentes contra-razões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTOS
Des. José Francisco Pellegrini (Relator): Pretende o banco recorrente que seja expressamente mencionada a ressalva a seu direito de regresso, em face das
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duplicatas levadas a protesto, e
reconhecidas nulas em sede singular. Postula, também, a
redistribuição dos encargos sucumbenciais. Não merece ser acolhido o Recurso. De início, não
é demais salientar que, seguindo a mesma orientação do Julgador singular, ao se manifestar por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios (fl. 211), “o direito de regresso não depende de expressa afirmação”. O envio dos títulos a protesto, pelo banco que os recebeu em operação de desconto, por si só, lhe garante eventual exercício de direito de regresso junto à endossante. Contudo, não se está a falar em direito de regresso decorrente de obrigação cambiária. Vê-se que as duplicatas foram consideradas nulas, portanto, não produzem efeitos cambiários. Resta ao banco discutir eventuais prejuízos em demanda própria, visto que, recebendo por endosso translativo os títulos sem causa, correu o risco do negócio.
São os ensinamentos de PONTES DE MIRANDA com relação à matéria ora trazida ao debate:
“Cambiariformidade antes do aceite - A duplicata mercantil criada e ainda não aceita, é endossável: já existe, e vale; ainda não irradiou eficácia cambiariforme. Essa irradiação somente se inicia com o endosso, ou com o aceite. A duplicata mercantil nasce com a subscrição pela pessoa legitimada, segundo o art. 1º, da Lei nº 187; a eficácia cambiariforme só exsurge com o aceite, ou com o endosso. Daí em diante, o negócio jurídico da compra e venda somente esponta se entre os contraentes, ou se o possuidor é de má-fé.” (Tratado de Direito Privado, Parte Especial, Tomo XXXVI, 2ª ed., 1961, p. 60).
E continua o Mestre: “Se o título, uma vez emitido, pode ser descontado, conquanto não completo com a assinatura do sacado-comprador, este o assinará, ou deixará de fazê-lo. Na primeira hipótese, fará brotar uma dívida líquida e certa, a merecer cobrança pelo executivo. Na segunda, dando as razões da recusa, por certo que se obrigará cambiariamente, mas dará oportunidade para o protesto por falta de aceite. E esse protesto está previsto em lei, quer como prova do não aceite, quer para o regresso contra o endossador. Descontado o título, o portador só poderá agir contra o endossante provando a recusa do aceite, recurso só a tornar-se certo com a prática da medida estabelecida em lei (art. 13 da Lei nº 2.044). Nem se diga que o sacado tinha motivo para não lançar o aceite. Esse motivo subsistirá com a declaração, mas não excluirá o protesto, que a lei garante ao portador. Esta é precisa.” (obra citada, p. 61).
E mais adiante:
“Com a posse do título cambiariforme, o obrigado de regresso que paga adquire o direito de regresso, cujo conteúdo é o poder de cobrar, judicial ou extrajudicialmente, inclusive com o uso do remédio jurídico processual específico, que é a ação executiva, ou o do recâmbio.” (grifei, obra citada, p. 142).
Resguardado o direito de acionar a endossante, sendo desnecessária a expressa consignação do termo por ocasião do julgamento, o banco deve arcar com as conseqüências da procedência das demandas.
Também não tem razão o banco ao pretender a sua isenção ao pagamento dos ônus sucumbenciais, argumentando que devem ser suportados, com exclusividade, pela sacadora/endossante. Tendo resistido ao pedido do sacado para que fossem anuladas as duplicatas sem aceite, por ausência de negócio jurídico subjacente, deve responder pelos encargos sucumbenciais, juntamente com a endossante, visto que ambas integraram a relação processual.
Também é esse o entendimento do STJ:
“Processo Civil. Honorários de advogado. Sustação de protesto. A instituição financeira que desconta duplicata assume o risco próprio ao negócio. Se a leva a protesto por falta de aceite ou de pagamento, ainda que para o só efeito de garantir o direito de regresso, está legitimada passivamente à ação do sacado - e responde, ainda, pelos honorários de advogado, mesmo que a sentença ressalve seu direito de regresso, tudo porque deu causa à demanda, para proteger direito seu, diretamente vinculado à atividade empresarial. O sacado injustamente envolvido nessa relação entre instituição financeira e cliente não deve responder pelas despesas decorrentes de negócio feito por terceiros. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no REsp nº 195701/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 1º/10/2002).
Nesses termos, nego provimento à Apelação, mantendo na íntegra a sentença de fls.
Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior (Revisor) - De acordo.
Des. Mário José Gomes Pereira - De acordo.
Des. José Francisco Pellegrini - Presidente - ACi nº 70011601820, Comarca de Porto Alegre: “Negaram provimento. Unânime.”
Julgador(a) de 1º Grau: Sylvio José Costa da Silva Tavares
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