Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Caso concreto - Não-conhecimento.
Dispõe o art. 49 do Código de Ética e Disciplina que o TED-I é
competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional,
respondendo às consultas em tese, coadjuvado pela Resolução nº
7/1995 deste Tribunal. Tratando, portanto, a consulta dos autos
de caso concreto, não pode ser conhecida. Precedentes
E-3.047/2004, E-3.127/2005, E-3.136/2005, E-3.206/2005 e
E-3.234/2005. Finalmente, é importante que se acresça que, sendo
o advogado o primeiro juiz de seus atos, está obrigado a decidir
sob sua inteira responsabilidade as medidas que entender
necessárias para coibir fatos e atitudes que julgar antiéticas
(Processo E-3.385/2006 - v.u., em 16/11/2006, do parecer e
ementa da Rel. Dra. Beatriz Mesquita de Arruda Camargo Kestener).
Fonte: Site da OAB/SP,
www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 494ª
Sessão de 16/11/2006. |